Aos
Agentes do Sistema Financeiro da Habitação
Esclarece sobre o reajuste de prestações dos contratos de financiamento habitacional de profissionais autônomos, vinculados ao PES/CP, anteriormente corrigidos com base no salário mínimo de referência,
Esclarecemos que, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.843, de 18.10.89, a qual colocou em desuso a regra estabelecida na circular nº 1.512, de 13.07.89, e tendo em vista o disposto na Circular nº 1.479, de 09.05.89.
Art. 1º - Para fins de reajuste de prestações dos contratos de financiamento habitacional de profissionais autônomos, vinculados ao PES/CP, anteriormente corrigidos com base no salário mínimo de referência, deverá ser utilizada a variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional – STN.
Art. 2º - Os contratos de mutuários pertencentes a categorias profissionais sem data- base determinada ou que exerçam atividades sem vínculo empregatício, continuarão tendo o mês de março como data- base.
Art. 3º - Esta Carta- Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CAETANO FILHO
Chefe