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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F.H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CIRCULAR Nº 1.110

Às

Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em Sessão realizada nesta data, decidiu baixar as seguintes providências em relação a Resolução nº 1.221, de 24.11.86,

2. As operações de financiamento habitacional, com taxas de juros limitados aos níveis previstos nos itens V e VI, da referida Resolução, são destinadas aos imóveis com preço de venda equivalente a até 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) que se situarem nas seguintes localidades:

a. Regiões Metropolitanas;

b. Capitais de Estados;

c. Distrito Federal.

3. Para os imóveis localizados em outras cidades ou regiões urbana fica assegurada a limitação da taxa prevista no item anterior aos imóveis cujos preços de venda de mercado estejam limitados a até 7.000 (sete mil) OTNs.

4. As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB) e os custos de seguros, não estão incluídos na taxa máxima de 12% (doze por cento) e 13% (treze por cento) de que tratam os itens V e VI, respectivamente, da Resolução nº 1.221, de 24.11.86.

5. No cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação, à taxa prevista no item anterior será acrescido o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.

6. Os percentuais previstos na Resolução nº 1.221, de 24.11.86, serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos dos recursos captados em depósito de poupança, durante os últimos 6 (seis) meses contados da data base de sua aplicação.

7. As instituições que apresentarem percentual de aplicação em empréstimos e financiamentos inferior ao previsto na alínea "b" do item I da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, estão obrigadas a:

a. destinar a totalidade de retorno das aplicações em financiamentos habitacionais para operações da mesma espécie, da qual ½ (um meio), no mínimo, obrigatoriamente em operações previstas na alínea "a" do item II da citada Resolução;

b. aplicar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da captação líquida mensal em financiamentos habitacionais, dos quais ½ (um meio), no mínimo, em operações estabelecidas na alínea "a" do item II da referida Resolução.

Brasília (DF), 21 de janeiro de 1987

Luiz Carlos Mendonça de Barros

Diretor

 

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