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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CIRCULAR Nº 1.134

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.265, de 26.02.87, decidiu esclarecer que o valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado com base na acumulação das taxas da Letra do Banco Central (LBC), ente o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior e o dia 14 (quatorze) do mês do reajuste, sempre que desta acumulação resultar índice superior à variação do IPC ocorrida no mês anterior ao reajuste, observado o disposto nos itens seguintes.

2. A atualização do valor nominal da OTN, em 01.03.87, será realizada com base nos valores, em cruzados, resultantes da utilização do critério de conversão fixado pela Resolução nº 1.115, de 19.03.86.

3. Na atualização de que trata o item anterior serão utilizados a variação do IPC observada entre 01.03.86 e 31.01.87 e, no mês de fevereiro de 1987, o índice acumulado pelas taxas da LBC relativas ao período de 01 e 28 do mês de fevereiro de 1987, se desta acumulação resultar índice superior à variação do IPC ocorrida nesse mês.

4. Os títulos, obrigações e contratos de empréstimos, financiamentos e de arrendamento mercantil, contendo cláusula de correção monetária vinculada às Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), serão atualizadas, a partir de 01.03.87, nas datas contratualmente estabelecidas, pela variação do valor nominal das OTN, aplicada sobre os valores, em cruzados, resultantes da utilização do critério de conversão fixado pela Resolução nº 1.115, de 19.03.86.

5. No resgate das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), vincendas, a partir de abril de 1987, na primeira quinzena de cada mês civil, o cálculo do valor a ser creditado será feito com base no índice acumulado pelas taxas da LBC entre o dia 15 do mês imediatamente anterior ao do crédito e o dia do resgate, complementando-se esse valor, se for o caso a divulgação do IPC.

6. A sistemática estabelecida no item anterior poderá ser utilizada no resgate ou liquidação dos títulos, obrigações e contratos mencionados no item 4 desta Circular, a critério das partes contratantes.

7. Os saldos dos contratos de empréstimos e financiamentos, firmados anteriormente a 28.02.86 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contendo cláusula da correção no 1o dia de cada trimestre civil, serão atualizados, em 01.04.87, segundo a variação do valor nominal da OTN observada entre 01.03.86 e aquela data, aplicada sobre os valores convertidos em cruzados, segundo os Decretos nºs 92.492, 92.491, 93.598 e demais normas a respeito.

8. As obrigações e os direitos submetidos, contratualmente, a variações monetárias pós- fixadas com base nas OTN, com vencimento até 28.02.87, inclusive, não serão objeto de atualização monetária, se pagas ou liquidada nas datas dos respectivos vencimentos. Quando pagos ou liquidados após o vencimento, aplica-se a atualização monetária correspondente aos dias de atraso, na forma da regulamentação em vigor.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1987

Alkimar Ribeiro Moura

Diretor

 

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