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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CIRCULAR Nº 1.278

Às Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em vista o disposto no item XXIII da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, decidiu estabelecer os seguintes pontos em relação aos financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

a. somente poderão ser concedidos a pretendentes que não detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

b. não poderão ser concedidos a pretendentes que forem proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no local de domicílio, assim entendendo o lugar onde a pessoa estabelece ou pretende estabelecer residência com ânimo definitivo;

c. não se aplicará o disposto nas alíneas "a" e "b" deste item se constar, no contrato referente à nova aquisição, em caráter penal, a previsão de que a não alienação do imóvel residencial anterior, no prazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias implicará o descumprimento do contrato, com o conseqüente vencimento antecipado da dívida e, também, a não cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – se for o caso – e dos seguros relativos à Segunda aquisição, cabendo ao agente financeiro exigir o fiel cumprimento de tal cláusula contratual;

d. o valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal, taxas e seguros, nas condições do item II, alíneas "b" e "c", da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, não poderá ser superior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), nem exceder 90% (noventa por cento) do valor de avaliação ou do preço de compra e venda, o que for menor;

e. nas operações de crédito que vincularem empresários e construtores como tomadores de empréstimos será admitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de construção, desde que seja observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por unidade habitacional;

f. será admitido financiamento individual para construção de habitação em lote próprio urbanizado de até 100% (cem por cento) do custo direto de construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil) OTN, desde que o valor de avaliação do terreno mais o custo de construção não ultrapassem 10.000 (dez mil) OTN;

g. nos casos de financiamentos realizados com participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até 100% (cem por cento) do investimento habitacional, observados os limites estabelecidos em normas específicas;

h. o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), será devido:

I – mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial Por Categoria Profissional e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), calculado à base de 3% (três por cento) do valor da prestação de amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES);

II – trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado à base de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

i. o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) utilizado para fins de cálculo de prestação mensal do financiamento será de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), o qual incidirá, inclusive, no prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional;

j. a contratação de novos financiamentos, nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), somente poderá ser efetuada mediante contratos que prevejam a equivalência salarial plena, ressalvada a opção prevista na alínea "c" do item VIII da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, e com sistema de amortização pela "tabela price";

l. nos financiamentos habitacionais, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraído do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data;

m. os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão sua inclusão na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente nas operações a que as referem as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução nº 1.446, de 05.01.88;

n. as transferências de contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) serão efetuadas mediante a concessão de novo financiamento ou adquirente, nas condições estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de origem (novo ou usado), ser:

I – não houver desembolso adicional de recursos, podendo, neste caso, o valor exceder a 5.000 (cinco mil) OTN; ou

II – ocorrer desembolso adicional de recursos e o financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil ) OTN;

o. os imóveis habitacionais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando recebidos em dação em pagamento adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, poderão ser objeto de financiamento integral do novo mutuário, observadas as demais condições do referido Sistema, recebendo tratamento idêntico aos casos de transferência aludidas na alínea anterior;

p. os financiamentos já concedidos ao amparo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e não regidos pelas disposições constantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e por este Banco Central, continuam computadas nas operações do referido Sistema, para fins de apuração do limite de direcionamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução nº 1.446, de 05.01.88.

2. Os recursos de que trata a alínea "a" do item II da Resolução nº 1.446 de 05.01.88, serão aplicados em financiamentos habitacionais para:

a. aquisição ou construção de imóveis contemplados com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

b. reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;

c. aquisição, construção ou reforma de imóveis habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;

d. aquisição, vinculada a empreendimentos habitacionais, de equipamentos destinados a infra- estrutura urbana.

3. Os financiamentos de que trata o item anterior serão realizados nas seguintes condições:

a. com garantia hipotecária;

b. sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS);

c. com recursos financeiros convencionados entre as partes contratantes;

d. com contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB).

4. Poderão compor as operações de faixa livre, de que trata a alínea "c" do item I da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, as seguintes modalidades operacionais:

a. financiamentos habitacionais não contemplados pelo Sistema Financeiro da Habitação;

b. financiamento de capital de giro a empresas produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante contratos de abertura de crédito;

c. financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, mediante contratos de abertura de crédito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da financiada, vinculadas a imóvel concluído, individualizado, entregue aos adquirentes e com débito hipotecário liquidado;

d. aquisição de títulos da dívida pública, federal, estadual e municipal, e de Letras do Banco Central do Brasil;

e. aquisição de direitos creditórios de outras instituições financeiras, exceto créditos relacionados a operações com pessoas físicas;

f. arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrados com o próprio vendedor do bem, na forma da regulamentação vigente;

g. aquisição de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil;

h. depósitos interfinanceiros, na forma das normas vigentes;

i. empréstimos hipotecários, assim entendida a abertura de crédito garantida por hipoteca de imóveis;

j. aquisição de letras hipotecárias de emissão de outros agentes financeiros;

l. depósitos voluntários no Banco Central, na forma da regulamentação vigente.

5. Os recursos não aplicados na forma do disposto na alínea "b" do item I e alíneas "b" e "c" do item II da Resolução nº 1.446, de 05.01.86, serão recolhidos ao Banco Central, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da aplicação da posição apurada, ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que:

a. referidos recursos serão remunerados mensalmente pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança livre, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b. os agentes financeiros deverão firmar convênio com banco comercial que, expressamente, autorizará o Banco Central efetuar, em sua conta "Reservas Bancárias", todos os lançamentos vinculados ao recolhimento;

c. até o dia útil à data fixada para o recolhimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e as caixas econômicas informarão ao Banco Central do Brasil – Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), ou ao Departamento Regional a que estiverem jurisdicionados – em demonstrativo instituído pelo DEBAN, o montante a ser recolhidos e o banco comercial em cuja conta "Reservadas Bancárias" será efetuado o débito;

d. na hipótese de não cumprimento do disposto na alínea anterior, a remuneração prevista neste item será lançada em conta vinculada, até a entrega do demonstrativo, sem direito a nenhum rendimento adicional;

e. caso o demonstrativo não seja entregue até o dia útil anterior à data do recolhimento, este será efetuado no segundo dia útil posterior ao da data da entrega do demonstrativo, ficando a instituição sujeita à pena pecuniária prevista no item 8 da Circular nº 1.098, de 16.12.86, pelo número de dias da deficiência apresentada.

6. Temporária e excepcionalmente, os depósitos voluntários no Banco Central serão considerados como aplicações habitacionais, para efeito do cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "c" do item II da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, sendo computado o menor dos valores seguir:

a. o saldo médio mensal dos depósitos voluntários apurados em cada data- base; ou

b. aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais na posição existente em 31.12.87, corrigidos mensalmente pelos índices de atualização dos depósitos de poupança livre:

DATA-BASE

PERCENTUAL

Até 31.12.87

100%

Até 29.01.88

95%

Até 29.02.88

90%

Até 31.03.88

85%

Até 29.04.88

80%

Até 31.05.88

75%

Até 30.06.88

70%

Até 29.07.88

65%

Até 31.08.88

60%

Até 30.09.88

55%

Até 31.10.88

50%

Até 30.11.88

45%

Até 31.12.88

40%

Até 31.01.89

35%

Até 28.02.89

30%

Até 31.03.89

25%

Até 30.04.89

20%

Até 31.05.89

15%

Até 30.06.89

10%

Até 30.07.89

5%

Até 30.08.89

0%

7. Em decorrência do disposto no item XXII da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) poderão concluir as negociações que estavam sendo desenvolvidas até 31.07.87, desde que verificada uma das seguintes hipóteses:

a. proposta de financiamento formalizada junto ao agente financeiro;

b. promessa de compra e venda de unidade realizado por instituição do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em que esteja assegurada aos compradores a obtenção, de financiamento de parcelas do custo de aquisição respectivo;

c. contratos de financiamento à produção devidamente firmados.

8. Fica estabelecido em 5.000 (cinco mil) OTN o limite máximo para financiamentos realizados no âmbito do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Material de Construção (RECON).

9. O item 3 da Circular nº 1.150, de 24.03.87, passa a ter a seguinte redação:

"3. Na apuração dos limites operacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) adotar-se-á o seguinte procedimento:

a. o saldo das aplicações dos agentes em letras hipotecárias de prazo igual ou superior a r (cinco) anos poderá ser computado como financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até o nível de 30% (trinta pode cento) do valor exigido na alínea "c" do item II da Resolução nº 1.446, de 05.01.88l;

b. o saldo das emissões de letras hipotecárias será subtraído dos financiamentos habitacionais."

10. Ficam revogadas as Circulares nº 1.214, de 04.08.87, 1.241, de 22.10.87, 1.260, de 27.11.87, 1.262, de 04.12.87, 1.265, de 18.12.87 e a Carta- Circular nº 1.716, de 09.08.87.

Brasília (DF), 05 de janeiro de 1988

LUIZ ARANHA CORRÊA DO LAGO

Diretor

WADICO WALDIR BUCCHI

Diretor

 

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