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CIRCULAR Nº 1.331

Aos

Agentes Financeiros do Sistema

Financeiro da Habitação

Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no item da Resolução nº 1.368, de 30.07.87, decidiu estabelecer as seguintes condições complementares para os contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional:

a)o reajuste da prestação em função da primeira data- base da Categoria profissional do mutuário, após a assinatura do contrato, será efetuado como definido na alínea "a" do item I da citada Resolução nº 1.368/87, deduzidas as antecipações salariais já repassadas à respectiva Categoria no mesmo período;

b)o reajuste previsto na alínea anterior terá como limite máximo a variação acumulada dos índices que atualizaram o saldo devedor no período compreendido entre a assinatura do contrato e o mês de reajuste da prestação, deduzida dos índices de reajuste automático já aplicados e acrescida do coeficiente de ganho real salários;

c)os reajustes de prestações efetuadas a partir de 01.03.87, em função da primeira data- base da Categoria Profissional do mutuário, após a assinatura do contrato, que tenha resultado em valor superior ao que seria apurado na forma desta Circular, deverão ser revistos. As diferenças contratadas, corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, serão, a critério dos Agentes Financeiros, devolvidas em espécie aos mutuários ou utilizadas na quitação de prestações imediatamente subseqüentes;

d)a solicitação para alteração da data- base em razão de mudança da Categoria Profissional do adquirente ou de seu local de trabalho poderá ser feita a qualquer tempo, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do próximo dissídio da Categoria Profissional, anterior e o primeiro reajuste na nova Categoria será calculado na forma das alíneas "a" e "b" deste item;

e)somente os contratos que tiveram deduzidas, no reajuste da data- base anterior, parcelas dos resíduos salariais de que trata e § 4º do art. 8º do Decreto- Lei nº 2.335, de 12.06.87, deverão Ter referidos percentuais computados na próxima data- base.

2. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 13 de julho de 1988

KEYLER CARVALHO ROCHA

Diretor

 

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