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CIRCULAR Nº 1.512

Sistema Financeiro da Habitação – Reajustes de Prestações

Aos

Agentes do Sistema Financeiro da Habitação

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.07.89, com base no artigo 4º do Decreto nº 97.548, de 1.03.89, decidiu esclarecer, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.789, de 03.07.89, que os contratos de financiamento firmados ao amparo do Sistema Financeiro da Habitação com reajuste das prestações vinculadas à variação do salário mínimo passam a ser reajustados com base no último valor do salário mínimo de referência divulgado, atualizado em função da variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC), acrescido do coeficiente de ganho real de salário.

2. As prestações mensais dos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional na modalidade plena serão reajustadas, mensalmente, com base no percentual que exceder a 5% (cinco por cento) o índice de Preços ao Consumidor (IPC), e, trimestralmente, pela variação integral daquele índice em cada período, deduzidos os percentuais já repassados.

3. Os reajustes aplicados na forma do item anterior serão deduzidos por ocasião do reajuste de que trata a alínea "a" do item I da Resolução nº 1.368, de 30.07.87.

4. Fica resguardado o direito de os mutuários não beneficiados com o índice de reajustamento de salário de que trata a Lei nº 7.788, de 03.07.89, obterem reajustes em suas prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria profissional. Para esse efeito, deverão efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.

5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular nº 1.225, de 09.09.87.

Brasília – DF, 13 de julho de 1989

Keyler Carvalho Rocha

Diretor

 

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