BANCO CENTRAL DO BRASIL
Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro Nacional
Aos
Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação.
Define a data a ser considerada como conclusão de contrato de financiamento habitacional.
Comunicamos que a Diretoria da Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27.07.90, com base no disposto no artigo 4º do Decreto nº 97.548, de 01.03.89, decidiu:
Art. 1º - Considerar como data de conclusão de contrato de financiamento habitacional aquela em que forem atendidas todas as formalidades exigidas do comprador e do vendedor do imóvel, inclusive o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º - Os recursos devidos ao vendedor devem ser remunerados da data da assinatura do contrato de financiamento até a data de sua liberação, com base nos índices contratualmente estabelecidos para o mutuário, juros e atualização monetária, utilizando-se, para períodos inferiores a 1 (um) mês a variação "pro rata die" dos mesmos índices.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 4 da Circular nº 1.521, de 10.08.89.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÉRE LOYOLA
Diretor