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Circular Nº 1.834, de 31 de outubro de 1990

Aos

Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação

PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO/ DECRETO Nº99.179, DE 15.03.90 – Transferência aos agentes financeiros do estabelecimento das condições de comprovação de renda familiar nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, e reedição dos demais dispositivos constantes da Circular nº 1.479, de 09.05.89

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 31.10.90 com base no disposto no artigo 4º do Decreto nº 97.548, de 1º.03.89, decidiu que

Art. 1º - Caberá ao agente financeiro fixar as condições para a comprovação e o nível de comprometimento de renda familiar do adquirente nos financiamentos habitacionais.

Art. 2º - Os contratos de mutuários pertencentes a categorias profissionais sem data- base determinada, ou que exerçam atividade sem vínculo empregatício, terão como data- base o mês de março.

Art. 3º - No cálculo do direcionamento básico dos recursos captados via depósitos de poupança, os valores relativos às operações realizadas com recursos oriundos de repasses e referenciamento devem ser deduzidos do total de financiamentos habitacionais concedidos.

Art. 4º - Caberá aos credores estabelecer as condições para negociação do pagamento de prestações em atraso, observado que as mesmas não poderão representar qualquer acréscimo no saldo de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

Art. 5º - Os agentes financeiros devem manter permanentemente adaptadas às normas vigentes as cláusulas- padrão dos contratos de financiamento habitacional.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular nº 1.479, de 09.05.89.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Diretor

 

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