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CIRCULAR Nº 2.309, DE 19 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a atualização de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19.05.93, com base no art. 6º da medida Provisória nº 319, de 30.04.93, e tendo em vista as disposições do art. 3º do mesmo Diploma, decidiu, relativamente às operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração calculada com base na Taxa Referencial – TR:

Art. 1º - A atualização das operações será efetuada mensalmente, na correspondente data- base, com utilização da Taxa Referencial – TR relativa à data- base no mês anterior.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Circular, considera-se data- base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.

§ 2º - Nos meses em que não existir a data- base da operação, a atualização será efetuada com utilização da TR relativa ao dia subsequente.

§ 3º - Nas atuações de liberação de recursos, emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com a correspondente data- base, a primeira atualização será efetuada na primeira data- base ocorrida após o evento, com base no critério "pro- rata" dia útil, com utilização da TR relativa à data do evento.

§ 4º - Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia não coincidente com a correspondente data- base, a atualização será efetuada com base no critério "pro- rata" dia útil, com utilização da TR relativa à última data- base.

§ 5º - Nas situações referidas no parágrafo anterior, ocorrendo a hipótese de a TR relativa à última data- base ainda não Ter sido divulgada, a atualização será efetuada com utilização da última TR divulgada.

Art. 2º - Para efeito da atualização de títulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data- base, será considerado como tal o dia primeiro.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta Circular, igualmente, às operações contratadas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 319, de 30.04.93, com remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária – TRD.

Art. 4º - Excepcionalmente, no corrente mês, em se tratando de operação no mesmo contratada, eventual atualização verificada em razão da ocorrência de uma das situações referidas no art. 1º, § 4º, será efetuada com utilização da TR relativa ao dia primeiro.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MESS MAUCH

Diretor

 

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