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CIRCULAR 2.366

Dispõe sobre a taxa de juros dos financiamentos habitacionais regidos pela Lei nº 8.692, de 28.07.93.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.09.93, tendo em vista o disposto no art. 25, parágrafo 2º, da Lei nº 8.692, de 28.07.93,

DECIDIU:

Art. 1º Limitar, aos percentuais abaixo, as taxas efetivas de juros aplicáveis às operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) realizadas com recursos oriundos dos depósitos de poupança:

I - 11% a.a. (onze por cento ao ano), em se tratando de financiamento concedido a mutuário detentor de renda até o equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão de Financiamento - UPF;

II - 12% a.a. (doze por cento ao ano), em se tratando de financiamento concedido a mutuário detentor de renda superior ao equivalente a 100 (cem) UPF.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1993

Cláudio Ness Mauch

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

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