BANCO CENTRAL DO BRASIL CIRCULAR 2.551 |
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Divulga limites operacionais das entidades integrantes do SFH e SBPE e altera a fórmula de direcionamento da Resolução n. 1.981, de 30.04.93. |
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A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22.03.95, tendo em vista o disposto no art. 3. do Regulamento anexo a Resolução n. 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pelo art. 2. da Resolução n. 2.130, de 21.12.94, e no art. 8. da Resolução n. 1.981, de 30.04.93, D E C I D I U: Art. 1. Determinar, em conformidade com o art. 28 da Lei n. 8.692, de 28.07.93, que os financiamentos das unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos cujos contratos de empréstimo para a produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ate 24.04.93, devem respeitar os seguintes limites: I - valor Maximo de financiamento: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); II - limite máximo do preço de venda do imóvel financiado: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais); III - valor máximo de financiamento com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS): R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); IV - taxas máximas de juros, de acordo com os seguintes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a partir da segunda casa: ------------------------------------------------------------ VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) - TAXA DE JUROS (% a.a.) ------------------------------------------------------------ ate R$ 2.800,00 - 0 - de R$ 2.800,01 a R$ 8.400,00 - (VF / 1.400) - 2 - de R$ 8.400,01 a R$ 16.800,00 - ((VF / 8.400) x 3,5) + 0,5 - de R$ 16.800,01 a R$ 23.000,00 - (VF + 29.700) / 6.200 - de R$ 23.000,01 a R$ 46.000,00 - (VF / 11.500) + 6,5 ------------------------------------------------------------ V - prazos máximos para amortização dos financiamentos, de acordo com os seguintes valores de financiamento: ------------------------------------------------------------ VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) - PRAZO MAXIMO (ANOS) ------------------------------------------------------------ até R$ 23.000,00 - 25 - de R$ 23.000,01 a R$ 25.667,00 - 24 - de R$ 25.667,01 a R$ 28.000,00 - 23 - de R$ 28.000,01 a R$ 30.333,00 - 22 - de R$ 30.333,01 a R$ 32.667,00 - 21
de R$ 32.667,01 a R$ 46.000,00 - 20 ------------------------------------------------------------ VI - percentual máximo de comprometimento da renda familiar bruta do mutuário final com a primeira prestação, de acordo com os seguintes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a partir da primeira casa: ------------------------------------------------------------ VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) - PERCENTUAL MAXIMO DO PRIMEIRO ENCARGO MENSAL ------------------------------------------------------------ ate R! 2.800,00 - 15 - de R$ 2.800,01 a R$ 8.400,00 - (VF / 560) + 10 - de R$ 8.400,01 a R$ 16.800,00 - (VF / 1.680) + 20 - de R$ 16.800,01 a R$ 32.667,00 - (VF + 78.370) / 3.170 - de R$ 32.667,01 a R$ 46.000,00 - 35 ------------------------------------------------------------ VII - limite máximo de financiamento isento de contribuição ao FUNDHAB: R! 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), desde que o valor de venda do imóvel ou de avaliação, o que for maior, não exceda a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Art. 2. Determinar que a constante "K" da formula de direcionamento de que trata o art. 1. da Resolução n. 1.981, de 30.04.93, correspondera a 72.738.000 (setenta e dois milhões, setecentos e trinta e oito mil). Parágrafo único. Em se tratando das instituições que ainda não cumpriram a exigibilidade (EI) de que trata o dispositivo citado no "caput", o resultado da aplicação da formula ali mencionada passa a expressar o correspondente valor, em reais. Art. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente as operações contratadas a partir de 22.12.94. Brasília, 22 de marco de 1995 Claudio Ness Mauch Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro |