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CIRCULAR N. 002752

Dispõe sobre a fixação de critério para a cobrança de multa por atraso ou retificação de informações relativas ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25.03.97, tendo em conta o disposto no art. 67 da Lei n. 9.069, de 29.06.95, e nas Resoluções n.s. 2.194 e 2.328, de 31.08.95 e 30.10.96, respectivamente,

D E C I D I U:

Art. 1. A multa por atraso na prestação de informações que servem de base para o calculo das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, ou sua retificação fora do prazo regulamentar, será de R! 150,00 (cento e cinqüenta reais) por posição, aplicada de forma não cumulativa.

Parágrafo 1. Na hipótese de informações incluídas ou retificadas por determinação do Banco Central do Brasil, a multa de que trata o caput deste artigo sofrera acréscimo de 20% (vinte por cento).

Parágrafo 2. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também as informações relativas ao direcionamento dos depósitos de poupança e aos recursos captados no exterior, nos termos da Resolução n. 63, de 21.08.67.

Art. 2. As disposições desta Circular não são aplicáveis as informações relativas aos Fundos de Investimento Financeiro.

Art. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1997.

Francisco Lafaiete de P. Lopes

Diretor

 

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