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CIRCULAR N. 002777

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de ate 360 dias.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Medida Provisória n. 1.569-6, de 18.09.97, e na Resolução n. 2.342, de 13.12.96,

D E C I D I U:

Art.1. Alterar a formula de calculo da multa instituída pela Medida Provisória n. 1.569, de 25.03.97, que passa a ter como indexador a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art.2. Divulgar as folhas anexas, necessárias a atualização do Capitulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art.3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1997

Demosthenes Madureira de Pinho Neto

Diretor

NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais - CNC

CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPITULO: Importação - 6

TITULO : Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

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1. Nos termos da Medida Provisória n. 1.569, de 25.03.97, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

a) contratar operação de cambio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

d) não efetuar o pagamento da importação ate 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos ate 25.09.97, inclusive, os valores devidos são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada nos itens 5, 6 e 7 deste titulo.

3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de 26.09.97, inclusive, os valores devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de inicio destes períodos de incidência, na forma indicada nos itens 8, 9 e 10 deste titulo.

4. Para os períodos de incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.97, o calculo e efetuado:

a) com base nos itens 5, 6 e 7, para os valores devidos ate 25.09.97, inclusive;

b) com base nos itens 8, 9 e 10, para os valores devidos a partir de 26.09.97, inclusive, considerando-se o dia 26.09.97 como o dia de inicio do período de incidência.

I - PARA PERIODOS DE INCIDENCIA DA MULTA COMPREENDIDOS ATE 25.09.97, INCLUSIVE:

5. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do cambio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

c) com aplicação da seguinte formula:

6. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento; b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

CB2777-01.bmp (38966 bytes)

c) com aplicação da seguinte formula:

CB2777-02.bmp (36486 bytes)

7. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre :

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com aplicação das seguintes formulas:

c.1 - nos casos previstos em "b.1":

CB2777-03.bmp (42138 bytes)

c.2 - nos casos previstos em "b.2":

CB2777-04.bmp (41058 bytes)

c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

II - PARA PERIODOS DE INCIDENCIA DA MULTA INICIADOS A PARTIR DE 26.09.97, INCLUSIVE:

8. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do cambio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do cambio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

d) com aplicação da seguinte formula:

CB2777-05.bmp (42666 bytes)

9. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento; 

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento;

d) com aplicação da seguinte formula:

CB2777-06.bmp (37590 bytes)

10. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre :

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1- na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 - no primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes formulas:

d.1 - nos casos previstos em "b.1":

CB2777-07.bmp (46254 bytes)

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

CB2777-08.bmp (39222 bytes)

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

11. Para os efeitos dos itens de 5 a 10, considera-se:

M = Valor da multa, em reais.

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1, Vmn1 e igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de cambio do contrato.

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

VTC = Variação da taxa de cambio de venda para a moeda da operação de cambio, no período considerado.

Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

Tx1 = Taxa de cambio de venda para a moeda da importação, vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

12. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data inicio da contagem do período;

b) data-fim: primeiro dia útil anterior a data em que ocorra o evento determinante do termino do período de contagem;

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na ultima coluna da linha relativa a data-início), multiplicado por 100 (cem).

13. Para os efeitos dos itens 5, 6 e 7 deste titulo, a variação da taxa de cambio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a formula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente a linha relativa a data-fim.

14. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PEFI300, opção 16, item 4 ( apital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte forma:

a) data para a qual deseja informações: data inicial para a contagem do período;

b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do dia útil imediatamente anterior;

c) RCG: calculado de acordo com a seguinte formula:

CB2777-09.bmp (51270 bytes)

onde:

TXOVER = Taxa para o capital de giro obtida conforme indicado no caput deste item;

NDU = Numero de dias úteis entre a data de inicio para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do termino do período de contagem.

15. Para os efeitos dos itens 8, 9 e 10, a variação da taxa de cambio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a formula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente a linha relativa a data que ocorra o evento determinante do termino do período de contagem.

16. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subsequente a liquidação do contrato de cambio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

17. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subsequente a data do credito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

18. A multa referida na alínea "d" do item 1 devera ser recolhida pelo importador ao Banco Central do Brasil, por intermedio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, ate o segundo dia útil subsequente a data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

a) devera ser utilizado o formulário "Recibo de Deposito", Modelo 0.07.066-1, disponível nas agencias do Banco do Brasil, instruindo o credito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agencia 3590-4;

b) do documento devera constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa a Medida Provisória n. 1.569, alem do nome e do n. do CGC ou CPF do importador, e do n. da DI relativa a importação ainda não liquidada;

c) copia da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação do caixa, devera ser enviada para o BACEN/DEBRA/REAFI, pelo fax n. (061)225-7992;

d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedira que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

19. A multa de que trata este titulo não será cobrada:

a) nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior ate o dia 31.03.97;

b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

- 2710.00.1 - Naftas

- 2710.00.2 - Gasolinas

- 2710.00.3 - Querosenes

- 2710.00.41 - "Gasoleo" (Óleo diesel)

- 2710.00.42 - "Fuel-oil"

- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00 - Gás natural

- 2711.12 - Propano

- 2711.13.00 - Butanos

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00 - Gás natural

- 2711.29.10 - Butanos;

c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

d) nas importações de valor inferior a US! 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; 

e) nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US! 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

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