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CIRCULAR N. 002801

Altera os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos anexa a  Resolução 2.099,  de   17.08.94, e cria títulos  e subtítulos no COSIF.

A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em sessão  realizada em 04.02.98, com fundamento no art. 4., inciso XII, da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e com base no art. 2., parágrafo 2., do Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de 17.08.94,

D E C I D I U:                                                                       

Art.  1.  Reduzir,  de 100% (cem por cento)   para  20% (vinte  por cento), o fator de ponderação aplicável aos créditos  decorrentes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou quitados com desconto relativamente aos quais já tenha sido manifestada, junto  ao agente operador do Fundo de Compensação de Variações  Salariais  - FCVS, a opção pela novação de que trata a Medida  Provisória n. 1.635-17, de 13.01.98.                                                                                  

Parágrafo  1.  Criar, em decorrência do disposto neste artigo,  no  titulo SFH - FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS do   Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  - COSIF, os seguintes subtítulos com os mesmos atributos e códigos ESTBAN e de publicação do referido titulo: 

1.4.2.65.10-9  Com Opção pela Novação

1.4.2.65.20-2  Sem Opção pela Novação.

Parágrafo  2.  Para as instituições que fizeram   opção pela  novação dos créditos do FCVS, o reconhecimento de receitas correspondente  fica limitado aos encargos previstos para a novação, inclusive   relativamente  as parcelas de responsabilidade do Fundo  nos contratos "em ser". 

Art.  2.  Estabelecer  que  os   valores  aceitos  pelo Tesouro Nacional como moedas de privatização,   registrados em sistema próprio  da Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, devem ser contabilizados nos seguintes títulos do COSIF, com os  atributos  UBDKIFACTSWEROLMNHZ e respectivos códigos ESTBAN e  de publicação:

1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZACAO - 130 – 138

1.3.5.99.00-3 (-) PROVISAO PARA DESVALORIZACAO DE MOEDAS DE PRIVATIZACAO - 130 - 139. 

Parágrafo  único. Eliminar, em decorrência do disposto neste artigo, os seguintes títulos do COSIF: 

1.3.5.10.00-6 CERTIFICADOS DE PRIVATIZACAO

1.3.5.99.00-3 PROVISAO PARA DESVALORIZACAO DE CERTIFICADOS DE PRIVATIZACAO. 

Art.  3.  Proceder as  seguintes   alterações na tabela anexa de que trata o art. 2., parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV a Resolução  n. 2.099, de 17.08.94, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1. da Circular n. 2.568, de 04.05.95:

1.3.5.99.00-4

I  - redução,  de 100% (cem por cento)  para   0% (zero por cento), do fator de ponderação aplicável ao desdobramento de subgrupo  "1.3.5.00.00-9     Vinculados a Aquisição de Ações de Empresas Estatais"; 

II  - redução,  de  50% (cinqüenta   por cento)  para 0% (zero  por  cento),   do  fator de  ponderação  aplicável  ao  titulo "1.8.5.80.00-0 OPERACOES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL"; 

III  - inclusão dos  seguintes subtítulos com   fator  de ponderação 0% (zero por cento): 

1.2.2.10.15-6 Ligadas com Garantia

1.2.2.10.35-2 Ligadas com Garantia - Vinculados ao Credito Rural

1.2.2.10.50-3 Ligadas - Vinculados a Dividas Renegociadas;

IV  - inclusão  do  subtítulo "1.4.2.65.10-9  Com Opção pela Novação", com fator de ponderação 20% (vinte por cento);

V  - inclusão  dos seguintes subtítulos, com fator  de ponderação 50% (cinqüenta por cento): 

1.2.2.10.25-9 Não Ligadas com Garantia

1.2.2.10.45-5 Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Credito Rural

1.2.2.10.55-8 Não Ligadas - Vinculados a Dividas Renegociadas

1.8.2.26.50-8 Operações de Cambio Interbancárias de Liquidação Futura;

VI  - inclusão dos  seguintes subtítulos, com   fator de ponderação 100% (cem por cento): 

1.4.2.65.20-2  Sem Opção pela Novação

1.8.2.26.30-2 Operações de Cambio de Importação de Liquidação Futura

1.8.2.26.40-5 Operações de Cambio Financeiras de Liquidação Futura

1.8.2.26.70-4 Operações de Cambio de Liquidação Pronta

3.0.1.30.30-4  Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras;

VII - exclusão dos seguintes títulos e subtítulos:

1.3.1.80.00-3 APLICACOES  EM DEPOSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS -  CONVERSOES DA LEI N. 8.024/90

1.4.2.65.00-6 SFH - FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS

1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS HIPOTECARIOS

1.6.4.60.10-8 Empreendimentos Imobiliários - Ant. ao DL 2291/86

1.6.4.60.20-1 Empreendimentos Imobiliários - Post. ao DL 2291/86

1.6.4.60.30-4 Habitacionais

1.6.4.60.40-7 Hipotecários

1.8.2.26.10-6 De Clientes

1.8.2.26.20-9 De Instituições Financeiras.

Art.  4.  Esta Circular entra em vigor  na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 1998

Sergio Darcy da Silva Alves

Diretor

 

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