Altera os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos anexa a Resolução 2.099, de 17.08.94, e cria títulos e subtítulos no COSIF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.02.98, com fundamento no art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e com base no art. 2., parágrafo 2., do Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de 17.08.94,
D E C I D I U:
Art. 1. Reduzir, de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), o fator de ponderação aplicável aos créditos decorrentes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou quitados com desconto relativamente aos quais já tenha sido manifestada, junto ao agente operador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a opção pela novação de que trata a Medida Provisória n. 1.635-17, de 13.01.98.
Parágrafo 1. Criar, em decorrência do disposto neste artigo, no titulo SFH - FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtítulos com os mesmos atributos e códigos ESTBAN e de publicação do referido titulo:
1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação
1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação.
Parágrafo 2. Para as instituições que fizeram opção pela novação dos créditos do FCVS, o reconhecimento de receitas correspondente fica limitado aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente as parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos "em ser".
Art. 2. Estabelecer que os valores aceitos pelo Tesouro Nacional como moedas de privatização, registrados em sistema próprio da Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, devem ser contabilizados nos seguintes títulos do COSIF, com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ e respectivos códigos ESTBAN e de publicação:
1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZACAO - 130 – 138
1.3.5.99.00-3 (-) PROVISAO PARA DESVALORIZACAO DE MOEDAS DE PRIVATIZACAO - 130 - 139.
Parágrafo único. Eliminar, em decorrência do disposto neste artigo, os seguintes títulos do COSIF:
1.3.5.10.00-6 CERTIFICADOS DE PRIVATIZACAO
1.3.5.99.00-3 PROVISAO PARA DESVALORIZACAO DE CERTIFICADOS DE PRIVATIZACAO.
Art. 3. Proceder as seguintes alterações na tabela anexa de que trata o art. 2., parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de 17.08.94, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1. da Circular n. 2.568, de 04.05.95:
1.3.5.99.00-4
I - redução, de 100% (cem por cento) para 0% (zero por cento), do fator de ponderação aplicável ao desdobramento de subgrupo "1.3.5.00.00-9 Vinculados a Aquisição de Ações de Empresas Estatais";
II - redução, de 50% (cinqüenta por cento) para 0% (zero por cento), do fator de ponderação aplicável ao titulo "1.8.5.80.00-0 OPERACOES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL";
III - inclusão dos seguintes subtítulos com fator de ponderação 0% (zero por cento):
1.2.2.10.15-6 Ligadas com Garantia
1.2.2.10.35-2 Ligadas com Garantia - Vinculados ao Credito Rural
1.2.2.10.50-3 Ligadas - Vinculados a Dividas Renegociadas;
IV - inclusão do subtítulo "1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação", com fator de ponderação 20% (vinte por cento);
V - inclusão dos seguintes subtítulos, com fator de ponderação 50% (cinqüenta por cento):
1.2.2.10.25-9 Não Ligadas com Garantia
1.2.2.10.45-5 Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Credito Rural
1.2.2.10.55-8 Não Ligadas - Vinculados a Dividas Renegociadas
1.8.2.26.50-8 Operações de Cambio Interbancárias de Liquidação Futura;
VI - inclusão dos seguintes subtítulos, com fator de ponderação 100% (cem por cento):
1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação
1.8.2.26.30-2 Operações de Cambio de Importação de Liquidação Futura
1.8.2.26.40-5 Operações de Cambio Financeiras de Liquidação Futura
1.8.2.26.70-4 Operações de Cambio de Liquidação Pronta
3.0.1.30.30-4 Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras;
VII - exclusão dos seguintes títulos e subtítulos:
1.3.1.80.00-3 APLICACOES EM DEPOSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS - CONVERSOES DA LEI N. 8.024/90
1.4.2.65.00-6 SFH - FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS
1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS HIPOTECARIOS
1.6.4.60.10-8 Empreendimentos Imobiliários - Ant. ao DL 2291/86
1.6.4.60.20-1 Empreendimentos Imobiliários - Post. ao DL 2291/86
1.6.4.60.30-4 Habitacionais
1.6.4.60.40-7 Hipotecários
1.8.2.26.10-6 De Clientes
1.8.2.26.20-9 De Instituições Financeiras.
Art. 4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1998
Sergio Darcy da Silva Alves
Diretor