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CIRCULAR N. 002972

Estabelece critérios e condições para a apuração da parcela do Patrimônio Liquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas prefixadas de juros a variação das taxas praticadas no mercado, de que trata a Resolução n. 2.692, de 2000.

A Diretoria Colegiada do Banco Central Do Brasil, em sessão realizada em 23 de marco de 2000, tendo em vista o disposto no art. 2., parágrafo 3., do Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redalção dada pelo art. 2. da Resolução n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000,

D E C I D I U:

Art. 1. Estabelecer que a apuração do valor diário da parcela do Patrimônio Liquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas a variação das taxas de juros praticadas no mercado (EC (Juros Pre),t), de que trata a Resolução n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecera a seguinte formula:

Mt = multiplicador para o dia t, divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, compreendido entre 1 e 3;

Padrão

VaR = valor em risco em reais do conjunto das operações de que se trata para o dia t, obtido de acordo

     t    com a seguinte formula:

n = numero de vértices, assim compreendidos os prazos Pi;

VaR = valor em risco em reais associado ao vértice Pi no dia t, obtido de acordo com a seguinte formula:

Pi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias úteis (vértices), considerados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, conforme procedimento descrito no art. 3.;

SIG = volatilidade padrão para o dia t, divulgada diariamente pelo t Banco Central do Brasil;

    t

VMTM = soma algébrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de i,t caixa marcados a mercado no i, t    dia t e alocados no vértice Pi, positiva ou negativa, conforme procedimento descrito no art. 3.;     

D = 10 (numero de dias úteis considerados necessários para a liquidação da posição);

RO = correlação entre os vértices i e j, utilizada para efeito de i,j padrão determinação do VaRt , obtida

  i, j   de acordo com a seguinte formula:

RO = parâmetro-base para o calculo de RO i,j, divulgado no ultimo dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;

k = fator de decaimento da correlação, divulgado no ultimo dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 1. O risco referido no caput e aquele que afeta a condição financeira da instituição devido a existência de operações que tem o seu valor de mercado dependente de movimentos nas taxas de juros.

Parágrafo 2. A apuração do valor diário da parcela EC (Juros Pre),t do PLE deve ser feita por meio de relatório extracontábil, o qual, juntamente com os documentos que serviram de base para o calculo correspondente, deve ficar a disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 2. Para efeito da apuração do valor diário da parcela EC (Juros Pre),t do PLE para cobertura do risco de que se trata nos termos do art. 1., define-se cada fluxo de caixa (Fl) como o resultado liquido do valor dos ativos menos o valor dos passivos que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo 1. Os fluxos de caixa são obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos/pagamentos que leve em consideração as datas de vencimento contratadas.

Parágrafo 2. O numero de fluxos de caixa correspondera ao numero de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.

Parágrafo 3. Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

Parágrafo 4. Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo 5. As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de clausulas contratuais especificas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo 6. Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com contratos de derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:

I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato referenciada em Real e em taxa de juro prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um titulo com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em Real;

II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em Real e em taxa de juro prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um titulo com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos contratos, cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;

III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo titulo de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas posições opostas em títulos prefixados, sendo:

a) uma, representada por um titulo com data de vencimento coincidente com a da transferencia da propriedade do titulo objeto da operação para o adquirente, cujo valor de resgate seja o valor da operação; e

b) a outra, representada por um titulo com a mesma data de vencimento do titulo objeto da operação, cujo valor de resgate seja o valor de resgate desse ultimo;

IV - no caso de operações com opções referenciadas em Real e em taxa de juro prefixada:

a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação a variação do preço de seu ativo objeto (delta); e

b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e o resultado dos mesmos incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato.

Parágrafo 7. A cada fluxo de caixa Fl deve ser associado um prazo T1, correspondente ao numero de dias úteis remanescentes ate a data de seu vencimento.

Art. 3. Para efeito de determinação de VMTM i,t, define-se vértice como o prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados/agrupados.

Parágrafo 1. Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi.

Parágrafo 2. Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis ou superior a 756 dias úteis devem ser alocados nos vértices de 21 e 756 dias úteis, respectivamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração Tl/21 do valor marcado a mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de 21 dias úteis;

II - a fração Tl/756 do valor marcado a mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de 756 dias úteis.

Parágrafo 3. Nas demais situações, o fluxo de caixa deve ser alocado nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração ( Pj - Tl ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pi;

II - a fração ( Tl - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pj.

Art. 4. Não integram a base de calculo do PLE as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

Art. 5. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata e de responsabilidade da instituição líder do conglomerado e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação as taxas praticadas em suas mesas de operações.

Art. 6. O valor da parcela do PLE apurado nos termos desta Circular deve ser contabilizado na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de credito e as sociedades de credito ao microempreendedor, terão prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor desta Circular, para indicar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) o nome do administrador tecnicamente qualificado responsável pelo gerenciamento de risco da instituição, de que trata o art. 3. da Resolução n. 2.692, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição do administrador de que trata o caput, o fato devera igualmente ser comunicado ao Banco Central do Brasil/DECAD, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência

Art. 8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de marco de 2000

Arminio Fraga Neto Sergio Darcy da Silva Alves

Presidente, respondendo Diretor pelos assuntos de política econômica

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Observações:

1) S = somatório

SIG = Sigma

RO = Ro;

2) esta sendo disponibilizada Nota Técnica sobre esta Circular no endereço do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na pagina Normativos e Audiências Publicas.

 

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