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CIRCULAR N. 002977

Estabelece  procedimentos  para   a remessa mensal  de informações relativas a  clientes, no   âmbito do sistema Central de Risco de Credito.

A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de abril de 2000, tendo  em  vista o disposto nas Resoluções n.º 2.390, de 22 de  maio de 1997, e 2.682,  de 21 de dezembro de 1999,

D E C I D I U:

Art.  1. As instituições citadas no art.   1. da Resolução nº 2.390 , de 22 de maio de 1997, com  vistas a execução do disposto naquele normativo, devem relacionar os valores das operações de responsabilidade de seus clientes,  pessoas físicas e  jurídicas, cujo montante, na data-base, seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os valores das operações de sua responsabilidade, ai inclui das as garantias de que sejam beneficiários referidos clientes. 

Parágrafo 1. Relativamente aos demais clientes cujo montante das respectivas operações, na data-base,  seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),  para os  quais dispensa-se a   identificação, deve ser informado o valor global consolidado das operações, segregando-se as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo 2. As informações devem contemplar:

I - a identificação do cliente; 

II  - o montante das  dividas a vencer,  vencidas e baixadas como prejuízo, de responsabilidade do cliente;

III - o valor das coobrigações assumidas e garantias prestadas ao cliente;

IV - o nível de risco.

Parágrafo  3. O nível de  risco de que trata  o inciso IV do parágrafo anterior  deve corresponder  a um   dos níveis  previstos no art. 1. da Resolução n.  2.682, de 21 de   dezembro de 1999, inclusive para as operações  em que  e dispensada   a identificação  do cliente, espeitada a seguinte codificação:

Código   Descrição

1      operações classificadas como risco nível AA                                 

2      operações classificadas como risco nível A                                  

3      operações classificadas como risco nível B                                  

4      operações classificadas como risco nível C                                  

5      operações classificadas como risco nível D                                 

6      operações classificadas como risco nível E                                  

7      operações classificadas como risco nível F                                  

8      operações classificadas como risco nível G                                  

9      operações classificadas como risco nível H e créditos baixados como prejuízo.

Parágrafo 4. Na hipótese de um mesmo cliente apresentar operações classificadas em níveis de risco diferentes, as informações de que trata o Parágrafo 2. deste  artigo devem ser segregadas por nível de risco.  

Art.  2. A prestação das   informações de que  trata o artigo anterior devera ser realizada  de acordo com as  instruções que serão conjuntamente divulgadas pelo   Departamento de Normas  do Sistema Financeiro (DENOR) e pelo Departamento   de Fiscalização (DEFIS), observada a seguinte codificação do Catalogo de Documentos - CADOC:

SEGMENTO CODIGO CADOC
Agencias de Fomento ou de Desenvolvimento 05.1.3.003-0
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.3.252-6
Bancos Comerciais 20.1.3.188-7
Bancos de Desenvolvimento 22.1.3.159-3
Bancos de Investimento 24.1.3.472-5
Bancos Múltiplos Bancos Múltiplos
Bancos Múltiplos 28.0.3.065-0
BNDES  
Caixa Econômica Federal 38.0.3.254-5
Companhias Hipotecarias 39.1.3.030-5
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.3.161-0
Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento 81.1.3.162-0
Sociedades de Credito Imobiliário 83.1.3.251-7.

Art. 3.  As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil ate o dia 20 do mês subsequente a data-base a que se  referirem, admitindo-se para as datas-base de 30 de abril e 31 de maio de 2000  a entrega ate 09 de junho e 10 de julho de 2000, respectivamente.

Art. 4. A instituição deve informar ao Banco Central do Brasil/Departamento de  Cadastro  e  Informações do   Sistema Financeiro (DECAD) e manter  permanentemente atualizados  o nome, o  Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o telefone  do diretor responsável pela prestação das informações.

Art. 5. A inobservância do disposto nesta Circular sujeitara a instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolução n. 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  7. Ficam revogadas as   Circulares n.º 2.768,  de 16 de  julho de 1997, e 2.938, de 14 de outubro de 1999.

Brasília, 6 de abril de 2000

Sergio Darcy da Silva Alves

Diretor

Teresa Cristina Grossi Togni         

Diretora

 

 

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