Estabelece procedimentos para a remessa mensal de informações relativas a clientes, no âmbito do sistema Central de Risco de Credito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções n.º 2.390, de 22 de maio de 1997, e 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1. As instituições citadas no art. 1. da Resolução nº 2.390 , de 22 de maio de 1997, com vistas a execução do disposto naquele normativo, devem relacionar os valores das operações de responsabilidade de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, cujo montante, na data-base, seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os valores das operações de sua responsabilidade, ai inclui das as garantias de que sejam beneficiários referidos clientes.
Parágrafo 1. Relativamente aos demais clientes cujo montante das respectivas operações, na data-base, seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para os quais dispensa-se a identificação, deve ser informado o valor global consolidado das operações, segregando-se as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo 2. As informações devem contemplar:
I - a identificação do cliente;
II - o montante das dividas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo, de responsabilidade do cliente;
III - o valor das coobrigações assumidas e garantias prestadas ao cliente;
IV - o nível de risco.
Parágrafo 3. O nível de risco de que trata o inciso IV do parágrafo anterior deve corresponder a um dos níveis previstos no art. 1. da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, inclusive para as operações em que e dispensada a identificação do cliente, espeitada a seguinte codificação:
Código Descrição
1 operações classificadas como risco nível AA
2 operações classificadas como risco nível A
3 operações classificadas como risco nível B
4 operações classificadas como risco nível C
5 operações classificadas como risco nível D
6 operações classificadas como risco nível E
7 operações classificadas como risco nível F
8 operações classificadas como risco nível G
9 operações classificadas como risco nível H e créditos baixados como prejuízo.
Parágrafo 4. Na hipótese de um mesmo cliente apresentar operações classificadas em níveis de risco diferentes, as informações de que trata o Parágrafo 2. deste artigo devem ser segregadas por nível de risco.
Art. 2. A prestação das informações de que trata o artigo anterior devera ser realizada de acordo com as instruções que serão conjuntamente divulgadas pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) e pelo Departamento de Fiscalização (DEFIS), observada a seguinte codificação do Catalogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTO | CODIGO CADOC |
Agencias de Fomento ou de Desenvolvimento | 05.1.3.003-0 |
Associações de Poupança e Empréstimo | 12.1.3.252-6 |
Bancos Comerciais | 20.1.3.188-7 |
Bancos de Desenvolvimento | 22.1.3.159-3 |
Bancos de Investimento | 24.1.3.472-5 |
Bancos Múltiplos | Bancos Múltiplos |
Bancos Múltiplos | 28.0.3.065-0 |
BNDES | |
Caixa Econômica Federal | 38.0.3.254-5 |
Companhias Hipotecarias | 39.1.3.030-5 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil | 77.1.3.161-0 |
Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento | 81.1.3.162-0 |
Sociedades de Credito Imobiliário | 83.1.3.251-7. |
Art. 3. As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil ate o dia 20 do mês subsequente a data-base a que se referirem, admitindo-se para as datas-base de 30 de abril e 31 de maio de 2000 a entrega ate 09 de junho e 10 de julho de 2000, respectivamente.
Art. 4. A instituição deve informar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) e manter permanentemente atualizados o nome, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o telefone do diretor responsável pela prestação das informações.
Art. 5. A inobservância do disposto nesta Circular sujeitara a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução n. 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7. Ficam revogadas as Circulares n.º 2.768, de 16 de julho de 1997, e 2.938, de 14 de outubro de 1999.
Brasília, 6 de abril de 2000
Sergio Darcy da Silva Alves
Diretor
Teresa Cristina Grossi Togni
Diretora