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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.218

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Assegurar aos compradores finais de unidades residenciais, financiadas com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, que liquidarem antecipadamente ou transferirem o saldo devedor integral de seus contratos, desconto na forma estabelecida no item seguinte.

II – O desconto a que se refere o item anterior será calculado da seguinte forma:

R1218-01.jpg (3262 bytes)

UPC’= valor em cruzados, obtido pela conversão da UPC na forma prevista pelo art. 3o do Decreto nº 92.492, de 25.03.86, com a redação dada pelo artigo 6o do Decreto nº 92.591, de 25.04.86, considerando-se como "data de reajustamento" o dia em que cada trimestre civil que corresponder à data de liquidação ou transferência do saldo devedor;

SD = saldo contábil atualizado conforme variação "pro rata" da OTN que ocorrer da data da última atualização até a data de liquidação ou da transferência.

III – O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) dará cobertura financeira ao agente que conceder o desconto na forma dos itens anteriores, até o valor equivalente ao saldo convertido, em 28.02.86, pela UPC a Cz$ 93,41 ( noventa e três cruzados e quarenta e um centavos), corrigido mensalmente até a data de liquidação ou transferência, pelo índice que prevalecer para os contratos conforme protocolo a ser firmado entre o agente financeiro e o gestor do FCVS.

IV – A cobertura financeira a que se refere o item anterior será efetivada em 5 (cinco) anos, período em que o agente financeiro será remunerado às mesmas taxas do contrato original, atualizado na forma do item anterior.

V – Os mutuários terão prazo até 30 de novembro de 1987 para efetuar liquidações ou transferências de saldos devedores de seus contratos com direito ao desconto na forma prevista nesta Resolução.

VI – O agente financeiro deverá informar ao mutuário, que se utilizar do desconto previsto nesta Resolução, para fins de declaração para Imposto de Renda, se a liquidação de seu saldo devedor for beneficiada com recursos do FCVS.

VII – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

VIII – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brsília (DF), 24 de novembro de 1986

Fernão Carlos Botelho Bracher

Presidente


 

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