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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.221

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte direcionamento básico:

a. 20% (vinte por cento) em encaixe compulsório no Banco Central, conforme o disposto na Resolução nº 1.220, de 24.11.86;

b. 60% (sessenta por cento) em financiamentos habitacionais;

c. 20% (vinte por cento) em disponibilidade financeiras e em operações da faixa livre, conforme regulamentação do Banco Central.

II – A aplicação dos recursos da alínea "b" do item anterior obedecerá o seguinte disciplinamento:

a. mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos captados em operações do Sistema Financeira da Habitação, incluídos os depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE), NO Fundo de Estabilização (FESTA), os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e outros créditos vinculados a financiamentos habitacionais;

b. recursos remanescentes em financiamentos habitacionais a taxas de mercado, conforme regulamentação do Banco Central.

III – As operações de financiamento imobiliário, de que trata esta Resolução, terão cláusula de atualização vinculada ao rendimento das Letras do Banco Central.

IV - A atualização de que trata o item anterior será efetuada na mesma data e com periodicidade que for estipulada contratualmente para o pagamento das prestações.

V – Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as operações de financiamento habitacional a mutuários de que trata a alínea "a" do item II terão remuneração adicional efetiva máxima, incluídos os juros, comissões e outros encargos, de 12% a.a. (doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a mutuários finais de imóveis com preço de venda equivalente a 10.000 (dez mil) obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

VI – Os financiamentos aos construtores para produção de imóveis terão remuneração adicional efetiva máxima de 13%a.a. ( treze por cento ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto de unidades habitacionais cujos preços para venda são comprador ou mutuário final se limitarem ao valor de venda previsto no item anterior.

VII – O Banco Central poderá reduzir o preço de venda previsto no item V desta Resolução, estabelecendo valores diferenciados em função do nível de desenvolvimento econômico das regiões em que se divide o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

VIII – Os créditos dos agentes do SBPE junto ao FGOLI, por absorção de contas de poupança, serão dos saldos de recursos captados para efeito de cálculo do encaixe compulsório e dos limites de que trata esta Resolução.

IX – O Banco Central fica autorizado a estabelecer as condições de adaptação nesta Resolução, bem como a determinar o recolhimento dos recursos não aplicados na forma da alínea "b" do item I e da alínea "c" do item II deste normativo.

X – O Banco Central poderá ainda adotar outras medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

XI – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens IX, X, XI, XVII e XVII da Resolução nº 1.090, de 31.01.86.

Brasília (DF), 24 de novembro de 1986

Fernão Carlos Botelho Bracher

Presidente

 

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