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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.253

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4o, incisos XI e XIV, da referida Lei, com as modificações introduzidas pelo Decreto- Lei nº 1.959, de 14.09.82, no parágrafo 1o do artigo 20 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, no artigo 2o parágrafo 1o, do Decreto- Lei nº 2.290, de 21.11.86, e no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Alterar o item II da Resolução nº 1.220, de 24.11.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – O encaixe de que trata o item anterior, exceto no caso das caixas econômicas, deverá ser recolhido ao Banco Central em moeda corrente do País, e será remunerado pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança, acrescido de juros correspondente a 8% a.a. (oito por cento ao ano)."

II – Alterar o item III da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – As operações de financiamento imobiliário, de que trata esta Resolução, terão cláusula de atualização vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança."

III – Modificar a referência constante do final do item II da Resolução nº 1.216, de 24.11.86, de "artigo 1o do Decreto- Lei nº 2.290, de 21.11.86", para "artigo 1o do Decreto- Lei nº 2.311, de 23.12.86".

IV – Autorizar o Banco Central a acolher depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, mediante remuneração idêntica à que for estabelecida para o encaixe compulsório.

V – A instituição depositária somente fará jus à remuneração de que trata o item após manutenção do depósito pelo prazo mínimo que for estabelecido pelo Banco Central.

VI – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

VII – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 28 de janeiro de 1987

Fernão Carlos Botelho Bracher

Presidente

 

 

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