HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86.
R E S O L V E U:
I – Estabelecer que as prestações em atraso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) deverão ser atualizadas com base no mesmo índice aplicável para a correção dos saldos das contas de poupança, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
II – Além da atualização de que trata o item anterior, poderão ser cobrados juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
III – Facultar às sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo a cobrança dos encargos previstos na Resolução nº 1.129, de 15.05.86, operações não enquadradas no item I desta Resolução.
IV – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente