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BANCO CENTRAL DO BRASIL

Presidência

RESOLUÇÃO Nº 1.290

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto- lei nº 2.291, de 21.11.86, e nos artigos 9º e 12 do Decreto nº 92.492, de 25.03.86.

R E S O L V E U:

I - Estabelecer que os contratos de financiamento, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), terão suas prestações mensais reajustadas, em 1º de março de 1987, na forma contratualmente prevista, observadas as disposições desta Resolução.

II - As prestações mensais, cujos reajustes estejam contratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), serão reajustados pelo índice de variação correspondente, observado no período compreendido de 1º. 03.86 a 1º.03.87, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 6º do Decreto- lei nº 2.284, de 10.03.86, alterado pelo Decreto- lei nº 2.311, de 23.12.86.

III - As prestações mensais, cujos reajustes estejam contratualmente vinculados ao valor do salário mínimo, serão reajustadas pelo índice de variação no período observado no período compreendido de 1º.03.86 a 1º.01.87.

IV - As prestações mensais dos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional que prevêem reajuste das prestações 60 (sessenta) dias após ao da categoria, serão reajustados da seguinte forma:

a. para as categorias profissionais com data- base nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro, pela variação do índice de preços ao consumidor (IPC) observada de março de 1986 ao mês anterior ao do reajuste, acrescida do coeficiente de ganho real do salário de 3% (três por cento):

b. para as categorias profissionais com data- base nos meses de março a abril, pela aplicação do percentual de 20% ( vinte por cento), correspondente ao reajuste automático de salário obtido em janeiro de 1987, acrescido do coeficiente de ganho real de salário de 3% (três por cento);

c. para as categorias profissionais com data- base no mês de maio, pela variação acumulada do IPC no período de março a abril de 1986, acrescida do coeficiente de ganho real de salário de 3% (três por cento) aplicados ao percentual de 20% (vinte por cento) correspondente ao reajuste automático de salário obtido em janeiro de 1987;

d. ficam resguardados os direitos daqueles mutuários, cujos aumentos salariais foram inferiores aos índices mencionados nas alíneas anteriores de obterem reajustes das prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria profissional, para esse efeito deverá op mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro;

e. no caso de os registros dos agentes financeiros indicarem dois meses- base de aumento salarial da categoria profissional do mutuário em razão da semestralidade que prevalecia até a edição do Decreto- lei nº 2.284 - poderá ser considerado para efeito do reajuste de que tata esta Resolução, o mês correspondente ao 1º semestre civil, desde que o agente não possa identificar o mês correto de seu reajuste. Fica assegurado ao mutuário que tiver o reajuste de suas prestações em mês diferente da sua data- base, o direito de, nos meses de março a abril de 1987, acompanhado da respectiva comprovação, solicitar ao agente financeiro que seja efetuado o acerto pertinente.

V - O Banco Central fica autorizado a adotar as providências que julgar necessárias à execução desta Resolução e, em especial:

a. divulgar os índices de reajuste de prestações em conformidade com as disposições dos itens anteriores;

b. estabelecer e divulgar normas de reajuste para os casos não previstos neste normativo.

VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 24 de março de 1987

Alkimar Ribeiro Moura

Presidente, em exercício

 

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