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BANCO CENTRAL DO BRASIL

Resolução nº 1.310  

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.04.87, com base no artigo 1o , parágrafo 2o , do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com redação que lhe foi dada pelo artigo 1o do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Estabelecer que a concessão de financiamento para comercialização de imóveis a mutuários finais, nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode abranger unidades habitacionais com as seguintes características:

a. com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";

b. com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;

c. imóveis usados.

II – Os financiamentos para aquisição de imóveis usados ficam limitados a montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro deve destinar a aplicação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

III – Na alienação de imóveis financiados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão enquadrar no referido Sistema o contrato celebrado com o novo mutuário, na forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.

IV – O Banco Central fica autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e a disciplinar as operações de financiamento do SFH, inclusive no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a. valor máximo por unidade habitacional;

b. prazo máximo de financiamento;

c. comprometimento máximo de renda familiar bruta;

d. regime de amortização empregado.

V – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 24 de abril de 1987

Francisco Roberto André Gros

Presidente 

 

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