HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do S. F. H.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.06.87, com base no artigo 2o, do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I – Esclarecer que os financiamentos e refinanciamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com lastro em recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros fundos destinados à produção de moradias para baixa renda, serão realizados com observância das seguintes condições:
a) os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder a 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional e terão taxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo:
Valor do Financiamento |
Taxa de Juros |
Até 300 OTN |
2% a.a. |
De 301 a 600 OTN |
3% a.a. |
De 601 a 900 OTN |
5% a.a. |
De 901 a 1.350 OTN |
7% a.a. |
De 1.351 a 1.800 OTN |
9% a.a. |
De 1.801 a 2.500 OTN |
10% a.a. |
b) na aplicação dos recursos às taxas estipuladas no item anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao custo de remuneração dos recursos;
c) a concessão de financiamentos encontra-se vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior aos valores apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo, determinados em função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos pretendentes:
Classe de Renda Familiar |
Valor da 1a mensalidade |
1 SM |
10% |
1 a 3 SM |
12% |
3 a 4 SM |
17% |
4 a 6 SM |
20% |
6 a 10 SM |
25% |
Acima de 10 SM |
30% |
II – Ficam mantidas, no que não conflitarem com as da presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas a financiamentos habitacionais.
III – O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 4 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente