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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.443

O BACO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2o do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, " ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas a acolher depósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de poupança vinculada, observadas as disposições constantes desta Resolução.

II – Os depósitos de poupança, na modalidade de poupança vinculada, destinam-se à concessão de crédito habitacional para aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção de casa em terreno próprio.

III – O crédito habitacional será concedido a titulares de poupança vinculada, sob a forma de carta de crédito, dentro dos seguintes níveis de saldos médios de depósitos:

VALOR DO FINANCIAMENTO (EM OTN)

DEPÓSITO MÍNIMO COM BASE NO VALOR FINANCIADO

Até 1.500 OTN

10%

De .501 a 2.500 OTN

15%

De 2.501 a 3.500 OTN

20%

De 3.501 a 5.000 OTN

25%

IV – Fica a critério das partes contratantes estabelecer o valor do depósito inicial, a periodicidade dos depósitos intermediários e o prazo de permanência mínima para que o titular faça jus ao crédito.

V – O prazo de permanência mínima para concessão da carta de crédito, a ser estabelecida na forma do item anterior, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, contados da data do depósito inicial.

VI – Aplicam-se aos depósitos de poupança vinculada as normas em vigor para os depósitos de poupança livre de pessoas físicas aquelas que forem específicas dos primeiros.

VII – No ato da abertura da conta de poupança vinculada, o agente financeiro e o depositante deverão firmar contrato específico do qual deverão constar, expressamente, dentre outras, cláusulas que contemplem:

a) valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim do período contratado;

b) prazo mínimo de depósito;

c) o prazo máximo para concessão do financiamento, de 6 (seis) meses, a contar do término do prazo contratual;

d) as condições mínimas cadastrais para a concessão do financiamento, que dependerá do atendimento às disposições regulamentares sobre financiamentos penderá do atendimento às disposições regulamentares sobre financiamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação;

e) a garantia de que, ao fim do prazo pactuado, ficará assegurado ao depositante a obtenção de financiamento habitacional no montante avençado e em conformidade com as disposições regulamentares, à época da concessão do financiamento;

f) a obrigatoriedade de transferência do saldo da conta de poupança vinculada para conta de poupança livre, sem perda de quaisquer rendimentos, no caso de desistência formal do depositante durante o prazo estipulado em contrato.

VIII – Caso o depositante, no prazo fixado no item anterior, não atenda às condições cadastrais preestabelecidas, o saldo dos depósitos será transferido para conta de poupança livre, sem perda de rendimentos, ficando o agente desobrigado da concessão do financiamento.

IX – Os recursos oriundos de poupança vinculada terão o seguinte tratamento:

a) encaixe obrigatório no Banco Central de 10% (dez por cento), atualizado pelos índices de correção dos depósitos de poupança livre, acrescido de juros a.a. (três por cento ao ano);

b) durante a fase de formação de poupança vinculada os recursos poderão ser aplicados nas modalidades operacionais da faixa livre, sendo ali computados como extralimite daquele segmento;

c) serão remunerados com a taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano).

X – Os financiamentos resultantes de contratos de poupança vinculada serão todos classificados como sendo para imóveis novos.

XI – As condições do financiamento habitacional serão aquelas vigentes à época da libertação do crédito.

XII – As partes contratantes poderão estabelecer seguro por morte ou invalidez permanente que assegure a integralização dos depósitos restantes ou até a cobertura do financiamento que seria efetuada.

XIII – Os recursos não aplicados em financiamentos habitacionais previstos nos contratos de que trata esta Resolução ficam sujeitos a reconhecimento na forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.

XIV – O Banco Central poderá baixar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

XV – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 1.298, de 26.03.87 e a Circular nº 1.177, de 03.06.87.

Brasília (DF), 05 de janeiro de 1988

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente

 

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