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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.445

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9o da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2o do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7o do Decreto- Lei nº 2.291, de 21.11.86,

R E S O L V E U:

I – Fixar em 3.500 (três mil e quinhentas ) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) o limite de garantia do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) para os saldos individuais de contas de poupança e letras imobiliárias.

II – A contribuição dos agentes financeiros ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) será de 0,075% (setenta e cinco milésimos por cento) ao trimestre, incidente sobre os saldos em cruzados das contas de poupança e letras imobiliárias existentes no último dia de cada mês do trimesstre anterior, aplicável a partir do 1o trimestre de 1988;

III – O recolhimento da contribuição a que se refere o item anterior deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestr civil vencido.

IV – O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.

V – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 5 de janeiro de 1988

FERNANDO MILLIET DE OLIVEIRA

Presidente

 

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