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RESOLUÇÃO 1.448

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n. 4.595,de 31.12.64,torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.01.88, com base no artigo 2.do Decreto n.94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos artigos 7. e 9. do Decreto-lei n. 2.291,de 21.11.86, com as modificações introduzidas pelo artigo 9. do Decreto-lei n. 2.406, de 05.01.88,

R E S O L V E U:

I - Assegurar aos compradores finais de unidades residenciais financiadas com recursos do Sistema Financeiro da Habitação(SFH), que liquidarem antecipadamente o saldo devedor de seus contratos, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do saldo devedor contábil, atualizado com base nos mesmos índices de atualização monetária aplicados aos depósitos de poupança.

II- O desconto estabelecido na forma do item anterior aplicar-se-á somente aos contratos que satisfaçam as seguintes condições: a)tenham cláusula de cobertura, pelo Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS),dos eventuais saldos devedores residuais ao término dos contratos; e b) tenham sido firmados até 28 de fevereiro de 1986.

III- Nas liquidações antecipadas efetuadas na forma dos itens precedentes continua facultada a utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),na forma da regulamentação vigente.

IV- A transferência de saldos devedores de contratos de financiamento de unidades residenciais enquadrados nas condições do item II,dar-se-á mediante a concessão de novo financiamento ao comprador, obedecidas as condições vigentes, com as exceções previstas no item VII, ficando assegurado o desconto previsto no item I desta Resolução.

V- Alternativamente ao estabelecido no item I, poderá ser concedido ao novo mutuário, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações, no caso de transferência de saldos devedores de contratos de que trata o item IV desta Resolução.

VI- Nos casos de transferência com desembolso adicional de recursos, aplicar-se-á o desconto estabelecido no item anterior somente sobre a parcela das prestações relativa ao saldo devedor transferido.

VII - Na concessão dos financiamentos habitacionais mencionados nos itens IV, VI e XIII desta Resolução, ficam os agentes financeiros dispensados da observância das seguintes exigências:

a)valor máximo de financiamento de 5.000 (cinco mil) OTN, quando não houver desembolso adicional de recursos;

b)limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de até 10.000 (dez mil) OTN;

c) localização do imóvel no domicílio do comprador;

d) contribuição ao FUNDHAB; e

e) somente um financiamento nas condições do SFH.

VIII - Os financiamentos concedidos na forma do item IV desta Resolução serão mantidos na mesma classificação de origem (novos ou usados).

IX- O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será responsável pela cobertura financeira de50% (cinqüenta por cento) do desconto concedido na forma dos itens I e V desta Resolução, sendo os demais 50% (cinqüenta por cento) de responsabilidade exclusiva dos agentes financeiros.

X - A parcela do desconto, referido no item V desta Resolução, de responsabilidade do agente financeiro, será calculada mediante redução na taxa de juros efetiva do contrato, de tal forma que a prestação inicial, exclusive o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), a contribuição para o FCVS e os prêmios de seguros, fique reduzida em 12,5% (doze e meio por cento).

XI - A parcela do desconto, calculada na forma do item IX desta Resolução, de responsabilidade do FCVS será paga ao agente em 60 (sessenta) meses, contados da data de liquidação antecipada ou do encerramento do contrato, corrigida mensalmente pelo mesmo índice de atualização das cadernetas de poupança, fazendo jus o agente financeiro à mesma remuneração do contrato de financiamento.

XII - Na hipótese de o agente financeiro conceder desconto em contratos celebrados com recursos de repasses do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), a Caixa Econômica Federal concederá, relativamente aos saldos dos recursos repassados, desconto idêntico ao agente financeiro, de forma a manter o equilíbrio financeiro dos mesmos,aplicando-se neste caso o disposto nos itens IX e XI desta Resolução.

XIII - O agente financeiro poderá liberar recursos adicionais com lastro em hipoteca de imóvel financiado pelo SFH, mediante a concessão de novo financiamento e a liquidação do saldo devedor existente, asseguradas as condições previstas nos itens IX e XI, bem como observado o disposto no item II desta Resolução.

XIV - A parcela de responsabilidade do FCVS referente aos descontos já concedidos na forma das Resoluções n.s 1.218, de 24.11.86, e 1.420, de 25.11.87, será ressarcida na forma do item XI desta Resolução.

XV - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

XVI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.218, de 24.11.86, 1.241, de 30.12.86, e 1.420, de 25.11.87.

Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988 Fernando Milliet de Oliveira, Presidente

 

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