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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.748

Altera e consolida critérios para inscrição de valores nas contas de crédito em liquidação e provisão para créditos de liquidação duvidosa.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.08.90, com base nas disposições do art. 4º, inciso VI, XI e XII, da citada Lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º - Determinar que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito transfiram para as contas de créditos em liquidação os seguintes créditos considerados de difícil liquidação:

I – adiantamentos dipositantes, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da ocorrência;

II adiantamento sobre contratos de câmbio, após decorridos 20 (vinte) dias do prazo previsto para entrega de documentos ou após decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto para liquidação do contrato de câmbio respectivo;

III – decorrentes de operações de câmbio de importação, liquidadas a débito das contas "DEVEDORES DIVERSOS – PAIS" ou "DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR", na forma da regulamentação vigente, caso o pagamento não se efetive até 90 (noventa) dias contados do respectivo lançamento;

IV – titulados por empresas importadoras que, na data pactuada para a liquidação da operação de câmbio, não contem com fundos suficientes para o acolhimento do débito em conta corrente, quando não utilizada a sistemática referida no item anterior;

V – saldos devedores de contas correntes de clientes, resultantes de negociação e intermediação de títulos e valores mobiliários, não liquidados no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, sem garantias;

VI – financiamentos de valores mobiliários, não liquidados no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, cujas garantias, a juízo das instituições, sejam consideradas insuficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;

VII – titulados por empresas sob regime falimentar ou em liquidação estrajudicial, com ou sem garantias;

VIII – outros créditos, observando-se as seguintes condições:

a. vencidos, há mais de 60 (sessenta) dias, sem garantias;

b. vencidos, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com garantias que, a juízo das instituições a critério do Banco Central do Brasil, sejam consideradas insuficientes a cobertura do saldo devedor atualizado;

c. vencidos, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, com garantias que a juízo das instituições, sejam consideradas suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;

d. em favor dos quais tenha sido efetivada medida judicial, visando protesto ou outra semelhante, excetuando-se as operações parciais ou totalmente amparadas por garantias, as quais observarão o contido nas alíneas "b" e "c" anteriores;

IX – outros créditos de difícil liquidação, que possam ser efetivamente comprovados pelas instituições perante o Banco Central do Brasil ou a critério deste.

Art. 2º - Os créditos referidos nas alíneas "b" e "c" do item VIII do artigo anterior poderão, a critério das instituições ou do Banco Central do Brasil, ser transferidos para as contas de créditos em liquidação, antes dos prazos ali estabelecidos, desde que vencidos há mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – O Banco Central do Brasil poderá solicitar das instituições, se for o caso, para as operações transferidas na forma deste artigo, justificativas que comprovem a condição de créditos de difícil liquidação.

Art. 3º - A transferência para as contas de crédito em liquidação deverá ser feita pela totalidade da operação, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor, facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras operações vincendas, amparadas por garantias suficientes à cobertura dos respectivos saldos devedores atualizados.

Art. 4º - As instituições ficam obrigadas a tomar medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias à execução de:

I – adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre contratos de câmbio, bem como créditos decorrentes das operações indicadas nos itens III e IV do art. 1º desta Resolução, cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição em contas de créditos em liquidação;

II – créditos cujos saldos devedores atualizados não ultrapassem o montante correspondente a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional.

Art. 5º - Respeitadas as condições de transferência para as contas de créditos em liquidação, as operações e/ou parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta) dias deverão ser especificadas, elo valor atualizado, para título contábil adequado, representativo de créditos em atraso, pela totalidade da operação, segregando-se as de responsabilidade do setor privado e do setor público.

Parágrafo único – A transferência de operação para contas de créditos em atraso ou créditos em liquidação deverá ser efetuada no transcorrer do semestre, tão logo os créditos reúnam para tal e não apenas por ocasião dos balanços semestrais.

Art. 6º - A partir de 02.01.91, a apropriação dos encargos sobre operações registradas em contas em atraso observará as seguintes condições:

I – durante o período de 120 (cento e vinte) dias contados da data da transferência, o registro dos encargos em contas de rendas efetiva, inclusive nas operações prefixadas com rendas ainda não apropriadas integralmente, ficará limitado ao mesmo índice utilizado no período para correção monetária patrimonial, lançando-se o diferencial, se houver, em contas de rendas a apropriar;

II – após o término daquele período, o registro dos encargos far-se-á contrapartida com contas de rendas a apropriar, inclusive quando registradas em contas de créditos em liquidação;

III – as rendas a apropriar, previstas nos itens I e II anteriores, somente poderão ser reconhecidas com receita efetiva quando do seu recebimento.

Art. 7º - Tratando-se de créditos decorrentes de financiamentos habitacionais ou de repasses de agências de desenvolvimento, com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, admite-se a reclassificação, para créditos em atraso, apenas das parcelas vencidas.

Parágrafo único – Consideram-se repasses de agências de desenvolvimento as operações realizadas na qualidade de agente financeiro repassador de recursos de instituições e órgãos oficiais e fundos financeiros e de desenvolvimento, com destinação específica.

Art. 8º - As instituições que, a partir de 02.01.91, renovarem operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, por composição da dívida, com a incorporação dos respectivos encargos, deverão:

I – registrar, em rendas a apropriar, os encargos incorporados no ato da renovação ou rnegociação e os que forem registrados na forma do art. 6º desta Resolução, que somente poderão ser reconhecidos como rendas efetivadas por ocasião dos respectivos recebimentos;

II – a partir da celebração do contrato de composição de dívida, as rendas deverão ser apropriadas em receitas efetivas, observada a periodicidade mensal;

Parágrafo 1º - Relativamente aos créditos baixados como prejuízo, as instituições deverão registrar o principal atualizado, desde a data da baixa, em contas de receita efetiva, e os respectivos encargos, objeto da composição de dívida em rendas a apropriar que serão reconhecidos como receita efetiva, quando dos respectivos recebimentos;

Parágrafo 2º - A partir da celebração do contrato mencionado no parágrafo anterior, as rendas deverão ser apropriadas em receitas efetivas, observada a periodicidade mensal.

Art. 9º - Em cada balancete mensal ou balanço semestral, a provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, incidentes sobre o valor dos créditos atualizados segundo as normas contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:

I – 20% (vinte por cento) sobre as operações amparadas por garantias que, a juízo das instituições, sejam suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em contas em atraso;

II – 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações amparadas por garantias que, a juízo das instituições ou a critério do Banco Central do Brasil, não sejam consideradas suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em contas em atraso;

III – 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em contas de créditos em liquidação.

Parágrafo único – Os créditos a serem na base de cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa são inscritos nos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, constantes do quadro anexo a esta Resolução, considerados pelo seu valor presente.

Art. 10 – A diferença entre o montante da provisão, apurado segundo as disposições desta Resolução, e o obtido na forma do art. 9º da Resolução nº 1.675, de 21.12.89, deverá ser eliminada, podendo, opcionalmente, ser observados os seguintes percentuais mínimos e acumulativos, cabendo à instituição manter à disposição do Banco Central do Brasil as respectivas planilhas de cálculo e controle.

I – 4% (quatro por cento) em cada um dos balancetes de 30.09.90 a 30.11.90;

II – 10% (dez por cento) no balanço de 31.12.90;

III – 6% (seis por cento) em cada um dos valancetes de 31.01.91 a 30.11.91;

IV – 12% (doze por cento) no balanço de 31.12.91.

Parágrafo único – as instituições que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo deverão inserir nota explicativa nas demonstrações financeiras publicadas, esclarecendo os critérios adotados para constituição da provisão, inclusive fazendo referência às diferenças a serem eliminadas.

Art. 11 – Observadas as condições abaixo, poderão ser debitados à provisão os créditos:

I – vencidos, que não tenham condições de recebimento, após decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da data de transferência para as contas de créditos em liquidação; ou

II – ajuizados, após esgotados os meios usuais e normais de cobrança judicial; ou

III – cujos devedores atualizados não ultrapassem o montante correspondente a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos.

Art. 12 – Entendem-se como coberturas por garantias as operações amparadas por:

I – caução de duplicatas vincendas e aceitas, assim consideradas, também, aquelas remetidas aos sacados e que não tenham sido objeto de contestação, ou de quaisquer outros direitos de créditos resultantes de vendas de mercadorias ou de prestação de serviços, desde que tais títulos não sejam de emissão ou aceite de empresas ligadas ao financiado;

II – caução de títulos de emissão, aceite ou coobrigação de instituições financeiras não ligadas ao credor e que não se encontrem em regime especial (Lei nº 6.024, de 13.03.74), bem como de títulos admitidos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;

III – caução de ações negociadas em Bolsas de Valores e de debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários, estas de emissão de empresas não ligads, direta ou indiretamente, ao crdor/ devedor, sendo as nominativas deverão estar registradas no Livro de Ações Nominativas e as escriturais na respectiva entidade depositante/ custodiante;

IV – caução de documentos representativos de depósitos de mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant"), com juntada do respectivo conhecimento de depósito e laudo descritivo resultante de fiscalização realizada há menos de 90 (noventa) dias;

V – fiança bancária, nacional ou estrangeira, desde que prestada por instituição devidamente habilitada, que não seja ligada ao devedor;

VI – hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de preferência de outros credores;

VII – penhor industrial e mercantil, regularmente constituído, com observância de todas as formalidades legais aplicáveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro;

VIII – alienação fiduciária, revestida de todas as formalidades legais previstas no art. 66 da Lei nº 4.728, de 11.07.65, alterado pelo art. 1º do Decreto- Lei 911, de 01.10.69;

IX – caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e Fundo de Participação dos Municípios, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do Banco Central do Brasil S. A., que receberá conformação irrevogável para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles fundos;

X – caução, autorizada por Lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para reter e repassar ao credor s cotas partes correspondentes daquele tributo;

XI – apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da entidade beneficiária, satisfeitas as condições previstas naquele documento;

XII – bens arrendados, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil;

XIII – aval de terceiros que, comprovadamente, disponham de bens que possam ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado.

Parágrafo 1º Na hipótese de garantis representada por hipoteca, será exigido que:

a. a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por escritura definitiva, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;

b. o imóvel conte com laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em Reunião da Diretoria ou do Conselho de Administração, não se admitindo a simples correção monetária de valor apurado em avaliação anterior, se promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;

c. no caso de o laudo Ter sido firmado por empresa ligada ou setor especializado da própria instituição credora – obedecidas as condicionantes do parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15.12.76 – esta fique responsável pela sua fidedignidade, para todos os efeitos legais, inclusive com vistas ao disposto no art. 44, item I e parágrafo 1º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64;

d. seja feita da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis; e

e. quando se tratar de benfeitorias, estas devem ser cobertas por seguro, com cláusula em favor da instituição credora, exceto quando os imóveis estejam localizados em área rural.

Parágrafo 2º A análise da Instituição, para efeito da classificação das garantias, deverá ser feita periodicamente, em prazos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, através de laudo, que poderá ser elaborado por setor especializado da própria instituição, admitindo-se, nos intervalos, ajuste por correção monetária.

Parágrafo 3º No caso de operações relativas a financiamentos habitacionais, garantidas por hipotecas de imóveis, cobertas por seguro de crédito, ficará a critério das instituições periodicidade adquada à elaboração do laudo de avaliação, em prazos não superiores a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 13 As instituições manterão registros analíticos com informações completas sobre os créditos de liquidação duvidosa, inclusive com todos os elementos que permitam a adequada avaliação do valor provável de realização, os quais ficarão à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente.

Art. 14 – O Banco Central poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, podendo inclusive determinar:

I – providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial;

II – alteração dos prazos de transferência e dos percentuais para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

III – tipos de informações e notas explicativas a serem contemplados nas demonstrações financeiras;

IV – procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições;

V – outros tipos de garantias admitidos para efeito do art. 12 desta Resolução;

VI – tipos de créditos que servirão de base à constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa;

Art. 15 – O descumprimento das normas consubstanciadas na presente Resolução será considerado falta grave, sujeitando as instituições e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial às do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor em 03.09.90, ressalvado o contido nos arts. 6º e 8º, quando serão revogadas a Resolução nº 1.675, de 21.12.89, e a Circular nº 1.559, de 22.12.89.

Brasília (DF), 30 de agosto de 1990

IBRAHIN ERIS

Presidente

A N E X O

1.4.3.00.00-2

REPASSES INTERFINANCEIROS

1.6.0.00.00-1

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.7.0.00.00-0

OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

1.8.1.00.00-2

AVAIS E FIANÇAS HONRADOS

ADIANTAMENTOS

SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO

1.8.2.10.10-5

Exportação – Letras a Entregar

1.8.2.10.20-8

Exportação – Letras Entregues

1.8.2.40.00-3

CRÉDITOS REGISTRADOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER

1.8.2.50.00-0

DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR

1.8.2.60.00-7

FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.8.2.70.00-4

RENDAS A RECBER – CÂMBIO

1.8.2.90.00-8

DEVEDORES DIVERSOS – EXTERIOR – CÂMBIO

1.8.3.40.00-6

COMISSÕES POR OBRIGAÇÕES A RECEBER

1.8.3.70.00-7

SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER

1.8.3.90.00-1

OUTRAS RENDAS A RECEBER

1.8.4.30.00-2

DEVEDORES – CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES

1.8.4.50.00-6

VALORES A RECEBER POR VENDAS DE AÇÕES

1.8.4.55.00-1

VALORES A RECEBER POR VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS

1.8.4.60.00-3

VALORES A RECEBER POR VENDA DE MERCADORIAS

1.8.4.90.00-4

OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

1.8.8.15.00-5

CHEQUES A RECEBER

1.8.8.35.00-9

DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS

1.8.8.40.00-1

DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA

1.8.8.80.00-9

TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER

1.8.8.92.00-4

DEVEDORES DIVERSOS – PAÍS – desdobramento de uso interno Câmbio – Importação

1.8.9.10.00-3

OUTROS CRÉDITOS – EM LIQUIDAÇÃO

1.8.9.95.00-4

(-) RENDAS A APROPRIAR DE OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO

 

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