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RESOLUÇÃO Nº 20

Baixa o regulamento da atuação das Sociedades de Crédito Imobiliário

O Banco Central da República do Brasil na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28-2-66 e com fundamento no parágrafo 1o do art. 20 da Lei nº 4.864, de 29-11-65, e 9o da Lei nº 4.595, de 31-12-64,

R E S O L V E:

Baixar o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Características, constituição e autorização

I.                    As sociedades de crédito imobiliário a que se refere a Lei nº 4.380, de 21-8-64, são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e sujeitas à disciplina da Lei nº 4.595 de 31-12-64, destinadas a proporcionar amparo financeiro à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitação.

II.                  As sociedades de crédito imobiliário se constituirão unicamente sob a forma de sociedade anônima, de cuja denominação constará obrigatoriamente a expressão “ Crédito Imobiliário” terão a totalidade de seu capital representada por ações nominativas e para funcionar dependerão de prévia autorização do Banco Central, se nacionais, ou de decreto do Poder Executivo, se filiais de sociedades estrangeiras.

a.       Dependerão também as referidas sociedades de prévia autorização do Banco Central para:

1.       Instalar ou transferir suas sedes ou dependências inclusive no exterior;

2.       ser transferida, fundidas ou incorporadas;

3.       alterar seus estatutos inclusive para aumento de capital; e

4.       encerrar as atividades de dependências ou da matriz.

b.       As sociedades de crédito imobiliário serão fiscalizadas pelo Banco Central e pelo Banco Nacional de Habitação, observada a competência estabelecida nas Leis nºs 4.380 e 4.595, de 21-8-6 e 31-12-64.

III.               O Banco Central concederá as autorizações previstas no item XX à vista do pedido formulado pela sociedade interessada em processo próprio e devidamente instruído. Se denegado o pedido caberá recurso dentro de 30 dias da notificação do ato para o Conselho Monetário Nacional.

a.       no caso de autorização inicial para funcionamento observar-se-á o seguinte:

1.       deferido o pedido expedir-se-á carta patente em favor e em nome da sociedade requerente;

2.       a autorização será dada por prazo indeterminado;

3.       a autorização caducará automaticamente se a sociedade não se instalar e iniciar operações dentro de 1 ano da data da expedição da carta patente ficando esta em conseqüência nula de pleno direito, se tal ocorrer;

4.       a carta patente perderá também automaticamente a sua validade independente de qualquer outra providência se decretada a falência ou a liquidação extrajudicial da sociedade.

b.       ao Banco Central caberá determinar os documentos e outras exigências indispensáveis a instrução dos processos relativos às matérias constantes da alínea “a”, do item XX, bem como as instâncias administrativas e prazos subordinando ao cumprimento das exigências à aplicação de multa pecuniária ou ao próprio arquivamento do processo.

c.        Os recursos do Conselho Monetário Nacional serão encaminhados por intermédio do Banco Central.

IV.                O pedido de autorização para funcionamento inicial de filiais de sociedades estrangeiras será apresentado ao Banco Nacional de Habitação que o encaminhará ao Banco Central devidamente informado.

a.       Os pedidos formulados por sociedades estrangeiras que se enquadram nos casos previstos nos incisos 1 a 4, alínea “a”, do item II serão também processados na forma deste item.

b.       As disposições da alínea “b” do item III aplicam-se também aos pedidos de autorização de que trata este item.

V.                  Somente pessoas físicas e que satisfaçam as condições estabelecidas pelo Banco Central poderão tomar posse e exercer cargos na diretoria ou em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes nas entidades de crédito imobiliário.

a.       Para os fins deste item deverão ser comunicados ao Banco Central no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes.

b.       O diretor ou membro do órgão consultivo, fiscal ou semelhante que deixar de satisfazer os requisitos deste item deverá ser imediatamente afastado do cargo promovendo-se sua substituição pelos meios regulares.

CAPÍTULO II

CAPITAL E AUMENTO DE CAPITAL

VI.                As sociedades de crédito imobiliário estão sujeitas a capital mínimo integralizado de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros).

VII.             Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos exigir-se-á sempre no ato a realização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito. O remanescente do capital subscrito, quando houver, deverá ser integralizado dentro de 1 ano da data da carta patente ou do despacho aprobatório do aumento de capital social conforme o caso.

a.       A responsabilidade decorrente da subscrição de ações somente poderá ser satisfeita em moeda corrente.

b.       As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas ao Banco Central no prazo de 5 dias contados do recebimento, permanecendo indispensáveis até aprovação final do processo de autorização ou de aumento de capital. Se negada a aprovação, as quantias depositadas serão restituídas diretamente aos subscritores.

VIII.           Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente só poderão decorrer da incorporação de reservas segundo as normas em vigor ou da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado representada por imóveis de uso próprio e instalações aplicando-se no caso como limite máximo os índices que tiverem sido fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

CAPÍTULO III

RECURSOS DE TERCEIROS

IX.                As sociedades de crédito imobiliário poderão optar recursos de terceiros para aplicação em suas atividades mediante qualquer das operações passivas adiante mencionadas.

a.       emissão de letras imobiliárias;

b.       depósito em conta de acionistas ou não, a prazo de no mínimo 1 (um) ano, não movimentáveis por cheque e com garantia de correção monetária a juros de até 6% ao ano;

c.        depósitos especiais de acumulação de poupança respeitadas as condições que forem determinadas pelo Conselho Monetário Nacional;

d.       financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação;

e.        operações de crédito no País ou no Exterior para a execução de projetos habitacionais;

X.                  Os recursos de que trata o item X não estarão sujeitos a quaisquer depósitos compulsórios à ordem do Banco Central.

XI.                As sociedades de crédito imobiliário com limite para a totalidade de suas operações passivas o equivalente a 15 vezes o montante de seu capital e reservas.

SEÇÃO I

DAS LETRAS IMOBILIÁRIAS

XII.             As letras imobiliárias de que trata o item IX, alínea “a”, conterão:

a.       a denominação “Letra Imobiliária” e a referência à Lei nº 4.380, de 21-8-1964, que as criou;

b.       a denominação da sociedade emitente, sua sede, os valores constantes do último balanço referente a capital, reservadas e total dos recursos de terceiros e de aplicações;

c.        a sua forma se ao portador ou nominativa e a data da emissão;

d.       o valor nominal em unidades de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional;

e.        o vencimento que não poderá ser inferior a 12 meses;

f.        a taxa de juros, sua forma e a época de seu pagamento;

g.        assinatura do representante ou representantes legais da sociedade emitente;

h.       o número de série, o número de ordem, bem como o livro, folhas e o número de inscrições no livro de registro da sociedade emitente;

i.         a denominação e assinatura da sociedade co-obrigada de direito privado, se for o caso.

As letras imobiliárias poderão conter cupões destinados ao pagamento autônomo dos juros e correção monetária.

XIII.           As emissões de Letra Imobiliárias serão precedidas de comunicações ao Banco Nacional da Habitação contendo:

a.       o valor nominal da emissão;

b.       a data do vencimento;

c.        a numeração dos títulos e da série; e

d.       as condições de resgate.

XIV.           Juntamente com a publicação de seus balancetes e balanços, as sociedades de crédito imobiliário discriminarão as letras imobiliárias em circulação indicando série e valores bem como identificando os que não estão em poder do Banco Nacional da Habitação à data do balancete ou balanço.

XV.              A negociação das letras imobiliárias poderá ser feita diretamente pelas sociedades de crédito imobiliário, por outras instruções financeiras, por distribuidores de valores ou ainda através de outras entidades que para isso estejam autorizadas pelo Banco Central.

XVI.           As letras imobiliárias são livremente transferíveis por simples tradição quando “ao portador” ou mediante endosso quando “nominativas”,

XVII.         As sociedades de crédito imobiliário poderão negociar as letras imobiliárias de sua emissão de acordo com instruções à serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação.

XVIII.      A forma de pagamento dos juros e da correção monetária nas letras imobiliárias será estabelecida em normas a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação, nas quais serão criados tipos padronizados de letras imobiliárias.

SEÇÃO II

DOS DEPÓSITOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA

XIX.           Os depósitos de que trata a letra “b” do item IX serão recebidos em conta especial e beneficiados com a correção monetária, vedada qualquer movimentação antes de decorrido o prazo de 12 meses.

XX.              Para fins de correção monetária os depósitos feitos posteriormente ao dia 15 de cada mês serão considerados como se tivessem sido efetuados no 1o dia do mês subseqüente.

XXI.           A correção monetária dos depósitos será feita no 1o dia de cada trimestre civil, com base nas instruções sobre correção monetária, baixadas pelo Banco Nacional da Habitação que utilizará como índice o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES ATIVAS

XXII.         As sociedades de crédito imobiliário somente poderão operar em financiamentos para a construção, venda ou aquisição de habitações nas condições previstas no artigo 39 da Lei nº 4.380, de 21-8-1964, ou seja, mediante:

a.       abertura de crédito a favor de empréstimo para o financiamento de empreendimentos relativos à construção de habitações destinadas à venda a prazo;

b.       abertura de crédito para compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;

c.        desconto mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;

d.       outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação.

XXIII.      As sociedades de crédito imobiliário deverão distribuir suas aplicações previstas no artigo 12, da Lei nº 4.380, de 21-8-1964, modificado pelo artigo 4o, da Lei 4.864, de 29-11-1965, e também com obediência ao disposto nos artigos 6o, letras “c”, “d”, “e” e “f”, 7o §§ 1o e 4o, 9o e seus parágrafos; 14; 39§ 1o, 2o, 3o e 4o e item “e” do art. 40 da mesma Lei nº 4.380, de 21-8-1964.

XXIV.       As sociedades de crédito imobiliário limitarão ainda a responsabilidade de cada adquirente de habitação a 1% (um por cento) do montante máximo de sua capacidade, para obter recursos de terceiros.

a.       Em se tratando de financiamento de empreendimentos relativos a construção de habitações para venda a responsabilidade será considerada pelo valor do crédito fornecido ao empresário dividido pelo número de unidades residenciais com alienação já contratada.

b.       Em se tratando de financiamento, a favor de empresários para a construção de conjuntos de habitações para venda futura o limite de que trata este item poderá se elevado a 20% (vinte por cento) por cliente, desde que sejam outorgadas garantias adicionais julgadas suficientes pela entidade financiadora.

XXV.         As operações ativas das sociedades de crédito imobiliário deverão ser garantidas por direitos reais transferíveis a terceiros sem prejuízo de outras garantias a critério das partes contratantes.

XXVI.       As sociedades de crédito imobiliário somente poderão ter financiamentos contratados que somem em conjunto valor não superior a sua capacidade de obtenção de recursos de terceiros. As suas disponibilidades poderão ser aplicadas em Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional e em Letras Imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, ou de outras sociedades de crédito imobiliário.

XXVII.    As operações ativas serão objeto de correção monetária nos termos das normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação e remuneradas à taxa de juros de 10% (dez por cento) ao ano, facultada ainda a cobrança de comissões e outras despesas na forma estabelecida pelo Banco Central.

XXVIII.  O Banco Nacional de Habitação adotará formulários padronizados que as sociedades deverão preencher especificando as operações ativas e passivas realizadas em cada período mensal. Juntamente com a remessa dos formulários deverão ser enviados comprovantes do pagamento dos prêmios de seguro das operações realizadas.

CAPÍTULO V

DA LIQUIDEZ DO SISTEMA

XXIX.       As aplicações de que trata o capítulo IV poderão ter a liquidez de seus créditos assegurada por companhias de seguros ou consórcios dessas companhias nas condições que forem determinadas na apólice e no contrato de seguro que estabelecerão, sob a orientação do Banco Nacional da Habitação.

XXX.         O Banco Nacional da Habitação manterá carteiras especializadas com a finalidade de assistir às Sociedades na mobilização de recursos que se destinem a proporcionar em casos de necessidade ou de emergência liquidez  às letras imobiliárias ou a outros recursos captados de terceiros.

XXXI.       O Regulamento das Carteiras mencionadas no item XXX a ser baixado pelo Banco Nacional de Habitação poderá prever inclusive a concessão de refinanciamento sob a condição de fornecimento de garantias reais por parte da sociedade beneficiada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

XXXII.    Aplicar-se-ão às sociedades de crédito imobiliário e a seus dirigentes as penalidades estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31-12-1964, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.

XXXIII.  As aplicações das sociedades de crédito imobiliário de bens de seu ativo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) do montante do capital realizado e reservas livres.

XXXIV.  É vedado às sociedades de crédito imobiliário adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução caso em que deverão vende-los dentro do prazo de 1 ano, a contar do recebimento, prorrogável a critério do Banco Central.

XXXV.     As sociedades de crédito, financiamento e investimento já autorizadas a funcionar poderão obter permissão do Banco Central para criar Carteiras de Crédito Imobiliário, desde que possuam capital superior a Cr$ 500 milhões (quinhentos milhões de cruzeiros) e se obriguem a reservar para as operações imobiliárias pelo menos 40% (quarenta por cento) do total de suas aplicações.

XXXVI.  As sociedades de crédito, financiamento e investimento que mantenham carteira de crédito imobiliário deverão seu capital até no mínimo de Cr$ 1.000.000.000 (um milhão de cruzeiros) dentro do prazo de 2 (dois) anos.

XXXVII.                       As sociedades de crédito, financiamento e investimento poderão transformar-se em sociedades de crédito imobiliário, desde que seu capital integralizado atinja a importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros).

XXXVIII.                    As sociedades de crédito, financiamento e investimento manterão registro contábil discriminado e separado das operações realizadas através de sua carteira de crédito imobiliário nos termos desta Resolução.

XXXIX.  As carteiras de crédito imobiliário ficarão sujeitas à mesma disciplina e condições operacionais, aplicáveis às sociedades de crédito imobiliário.

XL.              As sociedades de crédito imobiliário enviarão seus balancetes e balanços ao Banco do Brasil e ao Banco Nacional da Habitação até 30 dias após o seu levantamento.

D. O. U. – 11-3-1966 – I Parte – Pág. 2670

 

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