seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Diretoria

RESOLUÇÃO Nº 2.019, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

Estabelece o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) para os financiamentos habitacionais regidos pela Lei nº 8.692, de 28.07.93, e altera o Regulamento anexo à Resolução nº 1.980 e a Resolução nº 1.981, ambas de 30.04.93.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.10.93, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto- lei nº 2.291, de 21.11.86, e no Decreto- lei nº 2.349, de 29.07.87, resolveu:

Art. 1º - O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) mencionado no art. 8º da Lei nº 8.692, de 28.07.93, terá como referência a data da assinatura do contrato e os meses de reajuste quadrimestral estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.542, de 23.12.92, sendo de:

I – 1,00 para contratos assinados no mês imediatamente anterior ao de competência e no mês de competência do reajuste quadrimestral do salário do mutuário;

II – 1,12 para os contratos assinados no primeiro mês posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário do mutuário;

III – 1,04 para os contratos assinados no segundo mês posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário do mutuário.

Parágrafo único – Deverá ser contratualmente prevista a alteração do CES durante o curso do financiamento na hipótese do estabelecimento de novos valores em função do disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º - Delegar compet6encia ao Banco Central do Brasil para alterar o valor do coeficiente de que trata o art. 1º, sempre que necessário em razão de modificações na política salarial e/ou nos patamares inflacionários.

Art. 3º - Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, observado o disposto no art. 9º, será o seguinte:

I – 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habitacionais, sendo:

a. 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações no âmbito do SFH;

b. o restante em operações a taxas de mercado;

II – 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

III – os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

§ 1º - Os financiamentos para a aquisição de imóvel novo, individuais, ou para a construção de habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão representar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibilidade mínima prevista no item I deste artigo.

§ 2o – Os financiamentos para a aquisição de imóvel usado contratados no âmbito do SFH ficam a 25% (vinte e cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item I, alínea "a", deste artigo."

Art. 4o – Alterar o art. 3o da Resolução nº 1.981, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o – Estabelecer que a aplicação dos recursos de que trata esta Resolução deverá observar o seguinte direcionamento:

I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos e/ou concessões de carta de crédito a aquisição de imóvel novo, individuais, e/ou em financiamentos para a construção de habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou em condomínio;

II – 20% (vinte por cento), no máximo, em financiamentos e/ou concessões de carta de crédito para a aquisição de imóvel usado;

III – recursos remanescentes em empréstimos para a produção de unidades habitacionais."

Art. 5o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO T. DE ANDRADE

Presidente em exercício

 

 

voltar