seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Diretoria

RESOLUÇÃO nº 2.161, DE 31 DE MAIO DE 1995.

Altera disposições da Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.05.95, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.007, de 26.05.95, resolveu:

Art. 1º - Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................

§ 2º - Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses."

Art. 2º - Alterar o art. 4º da Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O período de apuração da rentabilidade da TJLP será semestral, com início no dia 16 (dezesseis) do sétimo mês anterior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas, para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas realizadas no período."

Art. 3º - Alterar a definição do termo AVNI, conforme estabelecido no inciso II do art. 6º da Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................................................................................

II - ..................................................................................................

AVNI – atualização do valor nominal do título "i", observada no período de apuração, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;

........................................................................................................"

Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PERSIO ARIDA

Presidente

 

 

voltar