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RESOLUCAO N. 002390

Determina as instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Credito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto nos arts. 3., incisos V e VI, e 4., incisos VI, VIII, XI e XII, da referida Lei,

R E S O L V E U:

Art. 1. Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de credito imobiliário, sociedades de credito, financiamento e investimento, companhias hipotecarias, agencias de fomento ou de desenvolvimento e sociedades de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também as instituições em regime especial.

Art. 2. As informações de que se trata serão consolidadas em termos de débitos e responsabilidades por cliente e representarão o primeiro passo para a implementação do sistema Central de Risco de Credito.

Art. 3. As instituições mencionadas no art. 1. poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização especifica do cliente para essa finalidade.

Art. 4. O Banco Central do Brasil baixara as instruções necessárias a regulamentação do disposto nesta Resolução.

Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1997

Gustavo Jorge Laboissiere Loyola

Presidente

 

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