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RESOLUCAO N. 2519

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98, com base no art. 7. do Decreto-Lei n. 2.291, de 21.11.86, e na Medida Provisória n. 1.671, de 24.06.98.

R E S O L V E U:

Art. 1. Alterar o art. 11 do Regulamento anexo a Resolução n. 1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Observada a limitação prevista na Lei n. 8.692, de 28.07.93, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial - PES, o percentual de comprometimento da renda familiar e as condições para sua comprovação, nas operações em que o reajustamento do encargo mensal considere a renda do mutuário, serão fixados pelas partes."

Art. 2. Revogar os arts. 12 e 13 do Regulamento anexo a Resolução n. 1.980, de 30.04.93.

Art. 3. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Art. 4. Admitir, até a posição relativa ao mes de julho de 1998, que o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, possa ser cumprido com base no menor dos seguintes valores:

I - exigibilidade apurada para o mes de referencia;

II - exigibilidade apurada para o mes de outubro de 1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de aniversario no dia primeiro, para o mes de referencia.

Art. 5. Na hipotese de utilização da faculdade de que trata o art. 4., inciso II, a instituição devera recolher ao Banco Central do Brasil, em especie, a diferença entre a exigibilidade apurada, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, para cumprimento no mes de referencia e o montante efetivamente aplicado - observado o minimo correspondente a exigibilidade apurada para o mes de outubro de 1997 ajustada nos termos do mencionado dispositivo.

Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste artigo terao remuneração dos depósitos de poupança com data de aniversario no dia 15 (quinze).

Art. 6. O montante correspondente as letras hipotecarias recebidas a titulo de pagamento de creditos junto ao FCVS, de que trata a Resolucao n. 1.923, de 30.04.92, e resgatadas em 04.05.98, computado, naquela mesma data, para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alinea "a", do Regulamento anexo a esta Resolução, poderá permanecer nessa condicao até 31.01.99, da seguinte forma:

I - recolhido ao Banco Central do Brasil pelo mesmo periodo, em moeda corrente, fazendo jus a mesma remuneração dos depósitos de poupança, aplicando-se, no que couber, as demais condicoes previstas no art. 18 do Regulamento anexo a esta Resolucao; e/ou

II - aplicado em letras hipotecarias emitidas a partir de 04.05.98, as quais nao se aplicara o disposto no art. 8. do Regulamento anexo a esta Resolucao.

Art. 7. O Banco Central do Brasil podera adotar as medidas e baixar as normas necessarias a execução do disposto nesta Resolucao

Art. 8. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua Publicacao

Art. 9. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.458, de 18.12.97, 2.480, de 26.03.98, e 2.499, de 28.05.98, e as Circulares n.s 2.525, de 21.12.94, e 2.791, de 10.12.97.

Brasília, 29 de junho de 1998

Gustavo H. B. Franco

Presidente

 

Regulamento anexo a Resolucao n. 2.519, de 29.06.98, que disciplina o direcionamento dos recursos captados em depositos de poupança.

Do Direcionamento dos Recursos

Art. 1. O direcionamento dos recursos captados em depositos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupanca e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:

I - 70% (setenta por cento), no minimo, em operações de financiamento imobiliario, sendo:

a) 80% (oitenta por cento), no minimo, do percentual acima em operacoes de financiamento habitacional no ambito do Sistema Financeiro da Habitacao (SFH);

b) o restante em operacoes a taxas de mercado, desde que a metade, no minimo, em operações de financiamento habitacional;

II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatorio no Banco Central do Brasil;

III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operacoes de faixa livre.

Parágrafo 1. O direcionamento de que trata o inciso I tera como base de calculo o menor dos seguintes valores:

I - a media aritmetica dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mes sob referencia;

II - a media aritmetica dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referencia.

Parágrafo 2. Para as instituições integrantes do SBPE em inicio de atividade, enquanto nao completados 12 (doze) meses de captacao de depósitos de poupança, a base de calculo sera apurada dividindo-se o somatorio dos saldos diários pelo numero de dias considerados em cada posicao.

Parágrafo 3. Do valor apurado como base de calculo para o direcionamento, nos termos do Paragrafo 1., percentual de ate 5% (cinco por cento) podera, em funcao dos valores médios de avaliação dos imóveis habitacionais objeto de financiamento nos termos do art. 2., inciso I, nos 12 (doze) meses antecedentes a cada mes de referencia, ser transferido da exigibilidade de aplicacao estabelecida no inciso I para as aplicacoes de que trata o inciso III.

Parágrafo 4. O coeficiente referido no Paragrafo 3. - denominado coeficiente de transferencia (CT) - sera assim apurado:

I - se o valor medio de avaliacao dos imóveis objeto das operações de financiamento previstas no art. 2., inciso I, for menor que R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

 

0,05 x CA
   CT = ---------- ,onde
  0,03

CA = coeficiente de aplicacao - limitado a 0,03 (tres centesimos) -, definido como a divisão entre o somatorio dos valores das operações de financiamento contratadas nos ultimos doze meses, na forma do art.2., inciso I, e o valor apurado como base de calculo para o direcionamento, nos termos do Paragrafo 1. deste artigo;

II - se o valor medio de avaliacao dos imóveis objeto das operações de financiamento previstas no art. 2., inciso I, estiver entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

 

            CA ( 80.000-VA)

                 CT = --------------------        onde:

18.000

VA = valor medio de avaliacao dos imóveis;

III - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto das operações de financiamento previstas no art. 2., inciso I, for maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o coeficiente de transferencia será igual a zero.

Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alinea "a", são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:

I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, contratados nas condicoes do SFH;

II - os financiamentos para produção de imóveis - ai incluído o montante dos desembolsos programados para liberacao ate o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6.;

III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de producao, observado o disposto nos arts. 6.e 7. e, ainda, que:

a) no caso de a producao ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computavel será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso II;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computavel será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

IV - os financiamentos para aquisicao de material para construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições do SFH;

V - as cartas de credito concedidas para a producao de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6.;

VI - as cédulas hipotecarias decorrentes de operacoes de financiamento habitacional realizadas no ambito do SFH;

VII - as letras hipotecarias garantidas por creditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8.;

VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH, enquanto ano alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação;

IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio a Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);

X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização (FESTA);

XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória n. 1.635-22, de 10.06.98;

XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3. e 5. da Lei n. 8.004, de 14.03.90, e 16 da Medida Provisória n. 1.635- 22/98, ajustado em cada posição pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupanca, da seguinte forma:

a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da respectiva absorção;

b) por 50% (cinquenta por cento) de seu montante, pelo prazo de 1 (um) ano contado do termino do prazo referido na alínea anterior;

XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a vigência da Resolução n. 2.458, de 18.12.97.

Parágrafo único. A contratação dos financiamentos de que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de credito ao consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva destinacao dos recursos correspondentes.

Art. 3. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea "b", sao computados como operações de financiamento habitacional contratadas a taxas de mercado:

I - os financiamentos de que trata o art. 2. Que excederem a exigibilidade do art. 1., inciso I, alinea "a";

II - os financiamentos para aquisicao, construcao, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes;

III - os financiamentos para produção de imóveis residenciais - ai incluído o montante dos desembolsos programados para liberação ate o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 6.;

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto nos arts. 6. e 7. e, ainda, que:

a) no caso de a producao ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computavel será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção ano ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computavel será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

V - os financiamentos para aquisicao de material para construção, reforma ou ampliação de habitação, sob condições livremente pactuadas entre as partes;

VI - as cartas de credito concedidas para a producao de unidades habitacionais, com prazo de validade ano superior a 6 (seis) meses, e para a aquisicao, construcao, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 6.;

VII - as cédulas hipotecarias decorrentes de operacoes de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes;

VIII - as letras hipotecarias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 8.;

IX - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos ou em construção;

X - os títulos de emissão de companhias hipotecarias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 9.;

XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes, enquanto nao alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.

Art. 4. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea "b", sao computados como operações contratadas a taxas de mercado:

I - os financiamentos de que trata o art. 3.;

II - os financiamentos para aquisicao, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção;

III - os financiamentos para produção de imóveis comerciais, ai incluído o montante dos desembolsos programados para liberação ate o final do contrato, observado o disposto no art. 6.;

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades comerciais em fase de producao, observado o disposto nos arts. 6. e 7. e, ainda, que:

a) no caso de a producao ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computavel será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção ano ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computavel será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

V - os financiamentos para aquisição de material para construção, reforma ou ampliação de imóvel comercial;

VI - as cartas de credito concedidas para a producao de unidades comerciais, com prazo de validade nao superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento, observado o disposto no art. 6.;

VII - as cédulas hipotecarias decorrentes de operacoes de financiamento imobiliário;

VIII - as letras hipotecarias garantidas por créditos hipotecários, observado o disposto no art. 8.;

IX - os direitos creditorios originados de compromissos de compra e venda de bens imoveis novos ou em construção;

X - os titulos de emissao de companhias hipotecarias e de companhias securitizadoras vinculados a operacoes de financiamento imobiliário, observado o disposto no art. 9.;

XI - as debentures, com garantia real, vinculadas a operações de financiamento imobiliário;

XII - as quotas de Fundos de Investimento Imobiliario destinados a produção de imóveis;

XIII - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis adquiridos para fins de uso proprio da entidade arrendatária, observadas as normas aplicaveis as operacoes da espécie;

XIV - os financiamentos para obras de infra-estrutura em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;

XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de financiamentos, enquanto ano alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.

Art. 5. Para fins da verificação do atendimento do direcionamento estabelecido no art. 1., inciso III, são considerados como operações de faixa livre:

I - os financiamentos que excederem a exigibilidade de que trata o art. 1., inciso I;

II - os financiamentos de capital de giro a empresas incorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de credito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da financiada, vinculadas a imovel individualizado, concluído ou em construção;

III - os financiamentos de capital de giro a empresas produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante contratos de abertura de credito;

IV - os direitos creditórios de qualquer espécie de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

V - os titulos da divida publica federal, estadual e municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

VI - os depositos interfinanceiros;

VII - os empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca de imóveis.

Art. 6. Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam os arts. 2., inciso II, 3., inciso III, e 4., inciso III, os correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2., inciso III, 3., inciso IV, e 4., inciso IV, e os referentes as cartas de credito mencionadas nos arts. 2., inciso V, 3., inciso VI, e 4., inciso VI, deverão estar representados por títulos públicos federais pertencentes a carteira própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em conta especifica no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade.

Art. 7. O valor total dos montantes mencionados nos arts. 2., inciso III, 3., inciso IV, e 4., inciso IV, ano poderá exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do art. 1., Parágrafo 1..

Art. 8. O valor total das letras hipotecarias de que tratam os arts. 2., inciso VII, 3., inciso VIII, e 4., inciso VIII, ano poderá exceder 10% (dez por cento) do valor apurado na forma do art. 1., Paragrafo 1.

Art. 9. O valor total dos títulos mencionados nos arts. 3., inciso X, e 4., inciso X, ano poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor apurado na forma do art. 1., Paragrafo 1.

Dos Ajustes

Art. 10. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata o art. 1., inciso I:

I - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos existentes:

a) o saldo de operações realizadas com recursos oriundos de repasses e refinanciamentos;

b) o saldo de operações realizadas com recursos de Fundos e Programas Sociais;

c) o saldo de letras hipotecarias emitidas, quando garantidas por créditos imobiliários;

II - deverão ser computados:

a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto atualizado, inclusive os transferidos para créditos em liquidação enquanto ano concluído o respectivo processo judicial;

b) as letras hipotecarias, as cédulas hipotecarias, os títulos de emissão de companhias hipotecarias e de companhias securitizadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela media aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mes informado;

c) os títulos públicos federais vinculados as operações descritas nos arts. 2., incisos II, III e V, 3., incisos III, IV e VI e 4., incisos III, IV e VI, pela media aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mes informado.

Das Condições das Operações

Art. 11. Alem das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o seguinte:

I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, ano superior a:

R! 90.000,00 (noventa mil reais);

b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor;

II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R! 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no Parágrafo 1. - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de ate 50% (cinquenta por cento) daquele inicialmente pactuado.

Parágrafo 1. Os custos de seguros e a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) ano estão incluídos nas remunerações efetivas máximas a que se referem o inciso III e o art.12.

Parágrafo 2. No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II levara em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.

Parágrafo 3. No caso de imóvel que apresente danos provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua recuperação, desde que a complementação ano eleve a responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele Fundo.

Art. 12. O financiamento para produção de imóveis de que trata o art. 2., inciso II, terá remuneração efetiva máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se o financiamento de ate 100% (cem por cento) do custo direto de construção.

Parágrafo 1. No caso dos financiamentos de que trata este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser estabelecido no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses.

Parágrafo 2. A partir do vencimento do prazo referido no Parágrafo 1., o saldo remanescente da operação passara a ser computado para atendimento da exigibilidade de que trata o art. 1., inciso I, alínea "b".

Art. 13. Nos casos de financiamentos realizados com a participação de agentes promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a ate 90% (noventa por cento) do investimento habitacional.

Art. 14. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regulamento terão por garantia:

I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação;

II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei n. 9.514, de 20.11.97;

III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação fiduciária, nos termos da Lei n. 9.514, de outro imóvel do mutuário ou de imóvel de terceiros; e/ou

IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.

Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de que trata este artigo.

Art. 15. Os agentes financeiros devem manter as clausulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente adaptadas as normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas ano aplicáveis ao contrato.

Art. 16. Nas operações ano enquadradas no âmbito do SFH, as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, alem de juros de mora, "comissão de permanência", na forma da legislação em vigor.

Do Encaixe Obrigatório

Art. 17. As exigibilidade de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1., inciso II, observarão as disposições de normativo especifico sobre o assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.

Dos Recursos ano Aplicados

Art. 18. Os recursos ano aplicados na forma do disposto no art. 1. deste Regulamento serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia ano útil, estabelecido que:

I - os recursos serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;

II - ate o segundo dia útil imediatamente anterior a data fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE informarão ao Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.

Parágrafo 1. Na hipótese de ano cumprimento do disposto no inciso II, a instituição financeira ficara sujeita ao pagamento de multa idêntica a determinada para inclusão/alteração de informações referentes ao encaixe obrigatório.

Parágrafo 2. Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrera no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório.

Parágrafo 3. Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lançamento a conta Reservas Bancarias.

Parágrafo 4. As instituições do SBPE que ano forem titulares de conta Reservas Bancarias deverão firmar convênio nos termos de normativo especifico sobre o assunto.

Parágrafo 5. Os recursos recolhidos pelas instituições em inicio de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de captação, terão remuneração idêntica a do encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.

Parágrafo 6. O disposto no parágrafo anterior ano se aplica as instituições constituídas por intermedio de processo de incorporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar depósitos de poupança.

Dos Demonstrativos

Art. 19. O Banco Central do Brasil instituíra demonstrativos de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este Regulamento.

Das Disposições Gerais

Art. 20. As instituições integrantes do SBPE em inicio de atividade, ate que completados os 6 (seis) primeiros meses de captação de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade em financiamentos habitacionais com letras hipotecarias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH.

 

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