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RESOLUÇAO Nº 2623

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei nº 4.595, de 31 dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com base no disposto no art. 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 28 da Medida Provisória nº 1.877-36, de 29 de junho de 1999,

R E S O L V E U:

Art. 1. Alterar os arts. 1., 2. e 9. do Regulamento anexo a Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:

I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;

II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

Parágrafo 1. O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:

I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referencia;

II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referencia.

Parágrafo 2. Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição."

"Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea "a", são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:

I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;

II - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6.;

III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos arts. 6. e 7. e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso II;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

IV - os financiamentos para aquisição de material para construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições do SFH;

V - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6.;

VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;

VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8.;

VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação;

IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio a Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);

X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização (FESTA);

XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;

XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3. e 5. da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, e 16 da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999 ajustado em cada posição pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:

a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da respectiva absorção;

b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo referido na alínea anterior;

XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;

XIV - os créditos correspondentes as dívidas do FCVS novadas nos termos da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;

XV - os direitos creditórios relativos a pessoas físicas, originados de compromissos de compra e venda de bens imóveis residenciais novos ou em construção, recebidos para amortização total ou parcial de saldos devedores de financiamentos para produção de imóveis concedidos até 31.12.98 no âmbito do SFH, desde que atendam ao disposto no inciso II do art. 11;

XVI - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento habitacional, observado o disposto no art. 9..

Parágrafo único. A contratação dos financiamentos de que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes."

"Art. 9. O valor total dos títulos mencionados nos arts. 2., inciso XVI, 3., inciso X, e 4., inciso X, não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor apurado na forma do art. 1., Parágrafo 1.."

Art. 2. Facultar as instituições integrantes do SBPE, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1., inciso I, do Regulamento anexo a Resolução nº 2.519, de 1998, com as modificações introduzidas por esta Resolução, a aplicação do fator de multiplicação 2 aos saldos das operações de financiamento para produção de imóveis, que estejam em fase de carência ou de amortização, ou daquelas a serem contratadas a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, em ambos os casos, a taxas de até 10% a.a. (dez por cento ao ano).

Parágrafo 1. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser incluídos nos saldos dos financiamentos para produção o montante dos desembolsos programados para liberação até o final dos contratos.

Parágrafo 2. O disposto neste artigo aplica-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo 3. O excesso decorrente da aplicação do fator de multiplicação de que trata este artigo não poderá exceder 15% (quinze por cento) da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança, estabelecida no art. 1., Parágrafo 1., do Regulamento anexo a Resolução nº 2.519, de 1998, com as modificações introduzidas por esta Resolução.

Art. 3. Estabelecer que as instituições integrantes do SBPE poderão aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1., inciso I, do Regulamento anexo a Resolução nº 2.519, de 1998, com as modificações introduzidas por esta Resolução, o fator de multiplicação 1,5 aos saldos dos financiamentos concedidos para aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:

I - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;

II - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de imóvel situado nas demais localidades do território nacional.

Art. 4. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1999

 

 

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