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RESOLUÇÃO 2.907

Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001, com base no art. 4., inciso VI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 3. da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 1. da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1. Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da entrada em vigor desta resolução:

I - de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação;

II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que devem ter por objetivo a aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

Parágrafo 1. A administração do fundo somente pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo 2. A regulamentação referida neste artigo deve prever, no mínimo, o seguinte:

I - possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por investidores qualificados, considerada a definição constante da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento destinados exclusivamente a esses investidores;

II - necessidade de classificação do fundo ou dos direitos creditórios e dos títulos representativos desses direitos integrantes da respectiva carteira por agência classificadora de risco em funcionamento no País;

III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;

IV - regras de valorização da carteira do fundo e de cálculo do valor das quotas desse;

V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo e sistemática de crédito de rendimentos;

VI - valor mínimo para a realização de aplicações no fundo;

VII - possibilidade de pactuação das garantias relativamente aos direitos creditórios e aos títulos representativos desses direitos integrantes da carteira do fundo;

VIII - necessidade de manutenção, de forma segregada, de registros analíticos contendo informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a instituição administradora e o fundo;

IX - vedação à instituição administradora de:

a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;

b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo fundo;

c) efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de quotas do mesmo;

X - sistemática de divulgação de informações aos condôminos.

Parágrafo 3. As regras de que trata o parágrafo anterior, inciso IV, devem ser estabelecidas mediante a utilização de metodologia de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios, dos títulos representativos desses direitos e dos demais ativos financeiros e modalidades de investimento integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação.

Parágrafo 4. As vedações de que trata o Parágrafo 2., inciso IX, abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.

Parágrafo 5. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.

Parágrafo 6. Fica facultada a contratação de pessoa jurídica para gerir a carteira do fundo e/ou para administrar os direitos creditórios e os títulos representativos desses direitos a ele pertencentes, sem prejuízo da responsabilidade da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado.

Art. 2. Nas operações de cessão de créditos realizadas entre instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e fundos de investimento em direitos creditórios:

I - devem ser observadas, no que couber, as disposições da Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;

II - não se aplicam as restrições previstas no art. 6., caput, incisos I e II, e Parágrafo 2., da Resolução 2.836, de 30 de maio de 2001;

III - fica vedada a aquisição de quotas do fundo pela instituição cedente, por seu controlador, por sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;

IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos na negociação, permanece obrigada a prestar à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares, informações acerca desses créditos

V - a instituição administradora do fundo deve prestar à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724, de 2000, e normas complementares, informações acerca de créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte da instituição cedente.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, IV e V, deve ser considerada como forma de retenção de risco a aquisição, pela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate.

Art. 3. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - verificar a correta aplicação das regras de valorização da carteira e de cálculo do valor das quotas utilizadas relativamente a fundos de investimento em direitos creditórios e a fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como condôminos instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;

II - estabelecer condições relativamente às operações de cessão de créditos referidas no artigo anterior, bem como acerca da aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia.

Art. 4. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2001.

Tereza Cristina Grossi Togni

Presidente, interina

 

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