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RESOLUÇÃO Nº - 3.005, DE 30 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de julho de 2002, com base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, no art. 16, da Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e nos arts. 10 e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:

Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina, a partir de 1º de setembro de 2002, o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Art. 2º Os créditos correspondentes à dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, inclusive os adquiridos de terceiros, computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, que tenham sido utilizados de acordo com o disposto no art. 6º da referida lei,

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;

IV - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais e para a aquisição, construção, reforma, ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, com prazo de validade não superior a seis meses, desde que identificado o respectivo imóvel e formalizadas as correspondentes propostas de financiamento, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;

V - os financiamentos para aquisição de material para construção, reforma ou ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, a taxas de mercado;

VI - as cédulas de crédito imobiliário e cédulas hipotecárias representativas de operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado;

VII - as letras de crédito imobiliário e letras hipotecárias garantidas por operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, observado o disposto no art. 4º;

VIII - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção pactuados a taxas de mercado;

IX - as quotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios cujas carteiras sejam constituídas por financiamentos imobiliários ou por direitos creditórios imobiliários pactuados a taxas de mercado, observado o disposto no art. 4º;

X - as debêntures, com garantia real, vinculadas a operações de financiamento imobiliário;

XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária, observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;

XII - os financiamentos para obras de infra-estrutura em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;

XIII - os imóveis recebidos em liquidação de financiamentos pactuados a taxas de mercado, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação;

XIV - as operações de financiamento para produção de imóveis a taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 29 de julho de 1999.

Art. 4º O valor total das letras de crédito imobiliário, das letras hipotecárias, dos títulos de emissão de companhias securitizadoras de créditos imobiliários e das quotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios, computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder cinqüenta por cento da base de cálculo apurada na forma do art. 1º, § 1º.

Art. 5º O valor total dos montantes mencionados nos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, não pode exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.

Art. 6º O valor total das cartas de crédito mencionadas nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, não pode exceder 3% (três por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.

Art. 7º Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, os correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, e os referentes às cartas de crédito mencionadas nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, devem estar representados por títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade.

Parágrafo único. Os títulos públicos federais de que trata este artigo devem ser:

I - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

II - registrados no Selic;

III - considerados pelos respectivos preços unitários aceitos pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil em operações compromissadas.

CAPÍTULO II

Dos Ajustes

Art. 8º Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade em operações de financiamento imobiliário de que trata o art. 1º, inciso I:

I - devem ser deduzidos do saldo dos financiamentos existentes os seguintes saldos:

a) das operações realizadas com recursos oriundos de repasses e refinanciamentos;

b) das operações realizadas com recursos de fundos e programas sociais;

c) das letras hipotecárias e das letras de crédito imobiliário emitidas, com lastro em financiamentos imobiliários;

II - devem ser computados:

a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo devedor bruto atualizado, inclusive os créditos em execução ou litígio enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;

b) as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias, as cédulas de crédito imobiliário, as cédulas hipotecárias, os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras, os créditos adquiridos de terceiros e as quotas de fundos de investimento mobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado.

Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação 1,5 (um inteiro e cinco décimos) aos saldos dos financiamentos concedidos para aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:

a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;

b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel situado nas demais localidades do território nacional.

CAPÍTULO III

Das Condições das Operações

Art. 10. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte:

I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.

§ 1º Os custos de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso, responsabilidade civil do construtor, não estão incluídos nas remunerações efetivas máximas a que se refere o inciso III, sendo facultada a contratação de seguro sem a interveniência da instituição concedente do crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II deve levar em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.

§ 3º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em decorrência da concessão de financiamento para aquisição de imóvel residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" -ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o valor do financiamento pode superar os limites de que trata o inciso I, desde que até o montante acrescido.

Art. 11. Os financiamentos para produção de imóveis de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso III, devem ter prazo para produção, estabelecido em contrato, de, no máximo, 42 meses.

Art. 12. Os financiamentos habitacionais de que trata este regulamento devem ter por garantia:

I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação;

II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;

III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514, de 1997, de outro imóvel do mutuário ou de imóvel de terceiros; ou

IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.

Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de que trata este artigo.

Art. 13. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH, as entidades do SBPE podem cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos previstos na Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986.

CAPÍTULO IV

Do Encaixe Obrigatório

Art. 14. As exigibilidades de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar as disposições de normativo específico sobre o assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V

Dos Recursos não Aplicados

Art. 15. Os recursos não aplicados na forma do disposto no art. 1º serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda cor-rente, no dia quinze do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil, estabelecido que:

I - o saldo recolhido será remunerado mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 0,5 % a.m. (cinco décimos por cento ao mês), e permanecerá in-disponível até o dia quinze do mês subseqüente ao do recolhimento ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil;

II - até o segundo dia útil imediatamente anterior à data fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE devem informar ao Banco Central do Brasil o montante a ser recolhido.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do disposto no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao pagamento de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de informações referentes ao encaixe obrigatório.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório.

§ 3º Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento de que trata este artigo deve ser efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.

§ 4º As instituições do SBPE que não forem titulares de conta Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos de normativo específico sobre o assunto.

CAPÍTULO VI

Dos Demonstrativos

Art. 16. O Banco Central do Brasil instituirá demonstrativos de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 17. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o conceito de conglomerado financeiro adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro - Cosif.

§ 1º A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado financeiro, na forma do disposto no art. 2º da Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000, sem prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação da opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo ao Banco Central do Brasil.

Art. 18. Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, até que completados os seis primeiros meses de captação de depósitos de poupança, não se aplica o limite de que trata o art. 4º.

 

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