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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro, 20 de março de 1969

CIRCULAR CFG Nº 04/1415/69

Orienta no sentido do cumprimento do disposto na RC 58/67, RC 24/69 e RD 13/69, acerca de Execuções Fiduciárias.

Prezados Senhores:

Tendo em vista o disposto na RC 58/67 de 13 de outubro de 1967 que dispôs sobre a designação de pessoas jurídicas para agirem em nome do BNH como Agentes Fiduciários, na RC 24/68 de 24 de setembro de 1968 que regularizou os públicos leilões de que trata o Decreto-lei nº 70 de 21.11.66 e na RD 13/69 de 5 de fevereiro do corrente que aprovou os modelos de documentos a que se refere a RC 24/68, cujas cópias anexamos à presente, e considerando a necessidade de orientar as Entidades e Agentes Financiadores do Sistema Financeiro da Habitação no sentido do exato cumprimento das Resoluções supracitadas, vimos divulgar, sinteticamente, a rotina de Execuções Fiduciárias que deverá ser observada por essa Entidade quando ocorrer insolvência nos contratos de financiamento com Garantia Hipotecária vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, dos quais essa Entidade seja credora:

1. Preliminarmente, essa Entidade deverá, nos novos contratos de financiamento a serem assinados, incluir cláusula de indicação de Agente Fiduciário, que em nome do BNH, para aquele contrato, terá as funções previstas nos artigos 31 e seguintes do Decreto-lei nº 70 de 21.11.66 (item 3 da RC 58/67). Tal indicação é de escolha dessa Entidade, dentre os Agentes Fiduciários constantes da relação anexa e cujas sedes localizem-se nessa região, devendo o fato ser comunicado à Carteira de Fundos e Garantias e a Delegacia Regional do BNH respectivamente. Caso não haja Agente Fiduciário na Região, deverá ser escolhido, a título provisório, o mais próximo, já que estão sendo providenciados novos credenciamentos visando sanar a deficiência.

Para os contratos já assinados, desde que já não conste tal indicação, a mesma será efetuada pela Carteira de Fundos e Garantias, mediante solicitação dessa Entidade na época do sinistro.

Fica ressalvado, entretanto, em todos os casos, o disposto no § 3o do art. 30 do decreto-lei nº 70, in verbis.

"Os Agentes Fiduciários não poderão ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das hipotecas em que sejam envolvidos".

2. No caso do não pagamento pelo devedor das prestações contratuais, essa Entidade deverá proceder de acordo com a rotina abaixo:

- Expedir ao devedor, após 10 dias do vencimento do pagamento, o "Aviso ou Correspondência de Reclamação do Pagamento" (item 4 da RC 58/67).

- Não satisfeito o "Aviso de Reclamação do Pagamento", após o 10o (décimo) dia de sua expedição, deverá ser expedido o "Aviso de Convocação" para esclarecimento das medidas que vão ser tomadas, isto é, a execução da dívida (item 4 da RC 58/67).

- Não satisfeitos os dois Avisos supracitados, o credor ou quem em seu nome tiver o encargo da cobrança, na forma do disposto no item 3 da RC 24/68, dentro dos 10 dias seguintes ao prazo do "Aviso de Convocação", deverá participar ao Agente Fiduciário o fato do não pagamento da dívida hipotecária vencida, mediante carta de "Solicitação de Execução da Dívida – SED", na forma do Anexo II da RD 13/69, que se fará acompanhar dos seguintes documentos:

a. recibos relativos às prestações vencidas e não pagas nas épocas próprias.

b. Demonstrativo do saldo devedor e acrescidos.

c. Cópia do aviso ou correspondência de reclamação do pagamento, bem como da convocação do mutuário.

d. Contrato que originou a dívida e a respectiva Cédula Hipotecária (se houver).

e. Tendo havido cessão do crédito, a documentação hábil para identificar o credor.

A SED será emitida em 3 vias, sendo a 1a via entregue ao Agente Fiduciário, contra registro, a 2a via, autenticada pelo Agente Fiduciário será entregue à Seguradora de Crédito (se for o caso, isto é, se a operadora em questão tiver a Cobertura do Seguro de Crédito Interno, não é o caso, dentre outros, de Iniciadores, Cooperativas e Cias. De Habitação, cujos créditos não possuem tal cobertura), e a 3a via permanecerá em poder do credor, cobrador ou gestor hipotecário.

A via destinada à Seguradora, quando for o caso, se fará acompanhar de instrumento de sub-rogação da Seguradora nos direitos decorrentes do Contrato ou da comunicação de ter sido a Cédula Hipotecária endossada a favor da Seguradora e dos documentos exigíveis para o exercício dos referidos direitos (subitem 6.2 e item 22 das Condições Especiais da Apólice do Seguro de Crédito Interno).

Sendo o que se nos apresenta para o momento, e colocando-nos a disposição de V. Sas. para dirimir quaisquer dúvida porventura existentes, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

HUDBERTO PINELLA DA SILVA

Gerente em exercício

Carteira de Fundos e Garantias

 

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