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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1969

CIRCULAR CFG Nº 10/1905/69

Orienta as Companhias de Habitação sobre o recolhimento das taxas de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Prezados Senhores:

De acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Administração do B. N. H. de nº 25/67 de 16 de junho de 1967 e considerando-se a Circular da Carteira de Fundos e Garantias nº 03/213/68 de 11 de janeiro de 1968, que determina a integração compulsória das Companhias de Habitação (COHAB) no Fundo de Compensação de Variações Salariais, essa entidade, deverá promover a participação de todas as operações realizadas no Plano "A" de reajustamento das prestações, orientando-se, para tal, pelas normas baixadas pela presente instrução.

1.1. Essa Companhia de Habitação, caso não o tenha feito ainda, deverá firmar o "Termo de Compromisso" (Anexo V), formalizando sua participação no Fundo de Compensação de Variações Salariais, remetendo-o, imediatamente, a esta Carteira de Fundos e Garantias.

1.2. As Companhias de Habitação, a partir desta data, orientar-se-ão, para a efetivação de recolhimento das taxas de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais, pelos dispositivos expressos na presente circular.

2. Para esse efeito, as operações de financiamento realizadas por essa COHAB, deverá ser qualificadas em 2 (dois) grupos distintos, a saber:

GRUPO 1 – Contratos firmados, com os mutuários, em data anterior a 31 de maio de 1969, inclusive os firmados em data anterior à criação do Fundo, e, ainda, não participantes do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

GRUPO 2 – Contratos firmados, com os mutuários, em data posterior a 31 de maio de 1969.

INTEGRAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO GRUPO 1:

3. Para todas as operações enquadradas no GRUPO 1, as taxas de contribuição para a participação no Fundo deverão ser recebidas dos mutuários em 10 parcelas mensais e sucessivas calculadas em UPC e, recolhidas ao Banco Nacional da Habitação, também, em 10 parcelas mensais e sucessivas, determinadas em UPC.

3.1. O valor da taxa de contribuição em UPC é calculado, dividindo-se a primeira, prestação de amortização e juros, expressa no contrato de mútuo em NCr$, pelo valor da UPC vigente à data de assinatura do contrato.

3.2. A COHAB recolherá do mutuário, mensalmente, uma parcela igual a 0,1 (um décimo) do valor em UPC da taca de contribuição, calculada de acordo com o item anterior.

4. Para efetivar-se o recolhimento das contribuições ao B. N. H., caracterizando a integração no Fundo das Operações do GRUPO 1, e tendo em vista o disposto nos itens 3, 3.1 e 3.2 desta circular, essa COHAB deverá agir da forma seguinte:

a. Preencher o modelo – ANEXO I, de acordo com as instruções contidas no ANEXO II;

b. Remeter à Carteira de Fundos e Garantias, preenchido com todos os dados e em 3 vias, o modelo ANEXO I;

c. O número de financiamentos relacionados no modelo ANEXO I deverá ser igual ao determinado no "PLANO DE VENDAS" elaborado pela Carteira de Operações de Natureza Social.

Os financiamentos que, porventura, não forem relacionados deverão ter justificadas pela COHAB, suas exclusões.

d. Aguardar a remessa, por esta Carteira, do "Cronograma de recolhimento mensal das contribuições para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – COHAB – GRUPO 1", através do qual a COHAB ficará instruída quanto à sistemática de recolhimento das contribuições ao BNH, ficando definidas as datas para o pagamento e o valor em UPC das parcelas.

5. O "Cronograma de Recolhimento", fixado por esta Carteira, deverá ser cumprido rigorosamente e em caso de atraso no pagamento de alguma parcela será cobrada a multa de 10% a.a. sobre o valor devido, calculada dia a dia de acordo com período de atraso, e, quando houver passagem de trimestre, além do pagamento da multa, a parcela será cobrada pelo BNH, com base no novo valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).

5.1. No "Cronograma de Recolhimento" a data para pagamento será fixada, sempre, com base no último dia útil do mês, e até esse dia, a parcela correspondente deverá ser recolhida ao BNH.

5.2. O "Cronograma de Recolhimento" será enviado à COHAB com trinta dias, no mínimo, de antecedência à data prevista para pagamento da primeira parcela.

INTEGRAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO GRUPO 2

6. Para as operações classificadas no GRUPO 2 – constantes firmados com os mutuários em data posterior a 31 de maio de 1969, essa COHAB deverá recolher de cada mutuário, no ato de assinatura do contrato, a contribuição para o Fundo de valor igual ao da primeira prestação de amortização do principal e juros do mútuo.

6.1. O recolhimento, ao BNH das taxas de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais dos financiamentos classificados no GRUPO 2, deverá ser efetuado até o dia 1o ( primeiro) do mês em que é devida a primeira prestação de amortização do principal e juros do mútuo.

6.2. Não serão cobrados, pelo BNH, correção monetária e multa, quando o recolhimento for efetuado até o dia 10 do mês de competência.

7. Caso o recolhimento seja efetuado após o dia 10 do mês de competência, será aplicada a multa de 10% a.a. (dez por cento ao ano) sobre o valor devido, considerando-se o período em atraso, a partir do dia primeiro.

7.1. Se durante o período de atraso houver passagem de trimestre, será cobrada, pelo BNH, a correção monetária correspondente e sobre esse valor corrigido incidirá a multa determinada no item 7.

8. Os financiamentos serão informados à Carteira de Fundos e Garantias por intermédio do Modelo – ANEXO III.

8.1. O modelo – ANEXO III, deverá ser preenchido de acordo com as instruções contidas no ANEXO IV.

9. Se a COHAB estiver localizada em Estado no qual haja Delegacia Regional do BNH, o recolhimento das contribuições deverá ser efetuado nesse órgão do Banco através da "Subgerência Regional de Poupança e Empréstimo".

9.1. Em caso contrário, isto é, não havendo no Estado Delegacia Regional do BNH, a COHAB efetuará o recolhimento através do Banco do Brasil S/A em depósito na Conta BNH – Conta Movimento, mencionando, em referência, o Fundo de Compensação de Variações Salariais.

9.2. Quando o recolhimento das contribuições for efetuado através do Banco do Brasil S/A, a COHAB remeterá, à Carteira de Fundos e Garantias, o comprovante de recolhimento juntamente com as informações sobre os financiamentos prestados no modelo ANEXO III.

Atenciosamente,

SAMUEL NASCHPITZ

Gerente

ANEXO II – GRUPO I

Instrução para preenchimento do ANEXO I:

a. O modelo será preenchido em 3 vias e deverá apresentar todos os dados previstos no ANEXO I;

b. Os formulários deverão ser apresentados por PROJETO executado pela COHAB;

c. Deverão ser preenchidos tantos formulários quantos forem os meses de início do pagamento das prestações;

d. Em LOCALIZAÇÃO será colocado o nome do município em que foi executado o projeto;

e. COLUNA (1) – numerar sucessivamente os mutuários relacionados;

f. COLUNA (2) – nome do financiado;

g. COLUNA (3) – colocar o mês e ano em que foi assinado o contrato de mútuo com o financiado;

h. COLUNA (4) – expressar o mês e ano em que o financiado iniciou o pagamento das prestações;

i. COLUNA (5) e (6) – valor do financiamento em UPC e em NCr$ o valor em NCr$ está expresso no contrato de mútuo firmado com o financiado. Para determinação do valor do financiamento em UPC, caso este valor não esteja expresso no contrato de mútuo, essa COHAB deverá dividir o valor do financiamento em NCr$, expresso no contrato, pelo valor da UPC vigente à data de assinatura do contrato.

Exemplo:

Data de assinatura do contrato – novembro/67

Valor do financiamento em NCr$ - 4.350,00

Valor da UPC vigente em novembro/67 – NCr$ 27,38

Valor do financiamento em UPC – 4.350,00 = 158,88 UPC

                                                    27,38

OBSERVAÇÃO: O valor do financiamento em UPC deverá ser, sempre, informado com duas casas decimais.

j. COLUNA (7) – Valor da contribuição em UPC.

Dividir o valor da 1a prestação, expresso no contrato de mútuo em NCr$, pelo valor da UPC vigente à data de assinatura do contrato.

Exemplo:

Data de assinatura do contrato – novembro/67

Valor do Financiamento em NCr$ - NCr$ 4.350,00

Prazo para amortização da dívida - 240 meses

Taxa de juros – 4% a.a.

Valor da 1a prestação em NCr$ - NCr$ 26,36

Valor da UPC vigente em novembro/67 - NCr$ 27,38

Valor da contribuição em UPC - 26,36 = 0,9627 UPC

OBSERVAÇÃO: o valor da contribuição em UPC deverá ser, sempre informado em quatro casas decimais.

1) COLUNA (8) – deixar em branco. Para uso do BNH.

ANEXO IV – GRUPO 2

Instruções para preenchimento do anexo III.

Preencher o modelo seguindo as instruções contidas no ANEXO II – GRUPO 1, excetuando-se o que se refere à COLUNA (7).

COLUNA (7) – GRUPO 2 – citar o valor da contribuição em NCr$, isto é, um valor igual ao da primeira prestação de amortização do principal e juros do mútuo.

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO

...............................................................................................

....................................(nome da COHAB).............................., integrante do Sistema Financeiro da Habitação, com sede na .......................................................... na cidade de .........................., vem, na conformidade do disposto no item 14 da Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do BNH, expressar seu compromisso de integrar o Fundo de Compensação de Variações Salariais, submetendo-se às normas nele contidas e na respectiva regulamentação,m inclusive a que vier a ser aprovada.

Local e data

____________________________________

Assinatura pela COHAB

 

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