seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE FUNDOS E GARANTIAS

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1969

CIRCULAR CFG Nº 15/3229/69

Orienta as Cooperativas Habitacionais sobre o recolhimento das taxas de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Prezados Senhores:

De acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Administração do BNH de nº 25/67 de 16 de junho de 1967 e considerando-se a Circular da Carteira de Fundos e Garantias nº 02/0168/68 de 11 de janeiro de 1968, essa entidade deverá promover a participação de todas as operações realizadas no Plano "A" de reajustamento das prestações, orientando-se, para tal, pelas normas baixadas pela presente instrução.

1.1. Essa Cooperativa Habitacional, por ocasião do encerramento do PROGRAMA, deverá firmar o "Termo de Compromisso" (Anexo I), formalizando sua participação no Fundo de Compensação de Variações Salariais, remetendo-o, imediatamente, a esta Carteira de Fundos e Garantias.

1.2. As Cooperativas Habitacionais, a partir desta data, orientar-se-ão para efetivação de recolhimento das taxas de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais, unicamente pelos dispositivos expressos na presente circular.

2. A taxa de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais tem um valor igual ao da primeira prestação de amortização do principal e juros do mútuo.

3. Cabe à Cooperativa Habitacional, a cobrança, junto ao cooperativado, da taxa de contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais e, à data própria, promover a transferência desse numerário ao BNH.

3.1. A cobrança, junto ao cooperativado da taxa de contribuição para o Fundo dar-se-á, somente, quando concluído o PROGRAMA da Cooperativa, apurado o seu curso final e determinado, conseqüentemente o valor da primeira prestação de amortização e juros, que servirá de base à fixação do valor da contribuição.

4. O recolhimento, ao BNH, das taxas de contribuição para o Fundo de Compensação de variações Salariais, deverá ser efetuado, pela Cooperativa, até o dia 1o (primeiro) do mês (mês de competência) em que é devida a primeira prestação de amortização do principal e juros do mútuo.

4.1. Não serão cobradas, pelo BNH, correção monetária e multa, quando o recolhimento for efetuado até o dia 10 (dez) do mês de competência.

5. Caso o recolhimento das taxas de contribuição se efetive após o dia 10 do mês de competência, será aplicada a multa de 10% a.a. (dez por cento ao ano) sobre o valor devido, considerando-se o período, em atraso, a partir do dia primeiro.

5.1. Se tiver havido passagem de trimestre civil entre o mês da assinatura do "TERMO ADITIVO" e o mês em que é devida a primeira prestação, ocorrendo atraso no recolhimento das taxas de contribuição, será cobrada, pelo BNH, a correção monetária correspondente e, sobre o valor das taxas de contribuição corrigido, incidirá a multa determinada no item anterior (item 5).

6. Para se efetivar o recolhimento das contribuições, caracterizando a participação dos financiamentos no Fundo de Compensação de Variações Salariais, a Cooperativa Habitacional deverá apresentar o modelo – ANEXO II – devidamente preenchido de acordo com as instruções contidas no ANEXO III.

6.1. Deverão ser relacionados no modelo – ANEXO II – todos os financiamentos que obedecerem ao plano "A" de reajustamento das prestações.

6.2. Os financiamentos que, porventura, não forem relacionados, deverão ter justificadas, pela cooperativa, suas exclusões, inclusive aqueles que obedecerem ao plano "B" de reajustamento das prestações, conforme ID/CPC/nº 03/69.

7. Se a Cooperativa Habitacional estiver localizada em Estado no qual haja Delegacia Regional do BNH, o recolhimento das contribuições deverá ser efetuado nesse órgão do Banco através da "Subgerência Regional de Poupança e Empréstimo".

7.1. Em caso contrário, isto é, não havendo no Estado, Delegacia Regional do BNH, a Cooperativa efetuará o recolhimento através do Banco do Brasil S/A, em depósito na conta "BNH – Conta Movimento", mencionado, como referência, o Fundo de Compensação de Variações Salariais.

7.2. Quando o recolhimento for efetuado através do Banco do Brasil S/A, a Cooperativa remeterá, prontamente, à Carteira de Fundos e Garantias, o comprovante de recolhimento juntamente com as informações sobre os financiamentos prestadas no modelo II.

7.3. Independentemente de sua localização, a Cooperativa poderá ainda, efetuar o recolhimento das taxas de contribuição na Carteira de Fundos e Garantias, no Edifício-Sede do BNH no Estado da Guanabara.

Atenciosamente,

SAMUEL NASCHPITZ

Gerente

 

voltar