HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
CARTEIRA DE FUNDOS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1979.
Esclarece a respeito da comprovação da ocorrência de sinistro de morte e invalidez permanente.
Prezados Senhores:
1. Com a presente, vimos esclarecer a V. Sas. Que nos casos de sinistros de morte e invalidez permanente, tão logo tomar ciência do fato, deverá o Financiador, em conformidade com o disposto no subitem 13.1.2 das Normas e Rotinas divulgadas pela circular CFG nº 12/77, avisar preliminarmente à Seguradora, por escrito, ainda que só disponha de dados baseados em declaração fornecida pelo próprio mutuário ou preposto.
2. Para os sinistros avisados a partir de 26/10/79, quando da complementação de documentos de que trata o item 13.5 das Normas e Rotinas, nos casos de sinistros de invalidez permanente ocorridos com mutuários vinculados a instituição de previdência social, deverá o Financiador encaminhar cópia de documento que comprove estar o sinistrado recebendo o beneficio pecuniário correspondente.
Atenciosamente,
LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Gerente em exercício
De acordo
LYCIO DE FARIA
Diretor