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CARTEIRA DE FUNDOS DE GARANTIA

Rio de janeiro, 15 de dezembro de 1972.

CIRCULAR CFG Nº 27 /7520/72

Orienta a cerca de cálculo de Estado da Dívida, no PES, em virtude de liquidação antecipada.

Prezados Senhores :

1. Sirvo-me da presente para lembrar a V. Sas. aspectos acerca do cálculo de Estado da Dívida de contratos firmados no PES/TP ou PES/AC, em virtude de liquidação antecipada. 

2. O coeficiente de equiparação salarial a ser aplicado nas fórmulas de Estado da Dívida, no PES/TP e PES/AC, será o vigente na data da liquidação, e relativo à época de reajuste escolhida.

 3. O Estado da Dívida, em salários mínimos, será convertido em cruzeiros, como regra geral, pela aplicação do valor do maior salário mínimo vigente no país na data da liquidação.

 3.1 Para os contratos que previram como época de reajuste os meses de fevereiro, maio, agosto ou novembro, e desde que a data da liquidação esteja situada entre uma elevação do salário mínimo e a correspondente época de reajuste escolhida, e desde que, também, a assinatura do contrato tenha sido anterior a essa elevação do salário mínimo, o Estado da Dívida será convertido em cruzeiros pela aplicação do valor do maior salário mínimo vigente no país imediatamente anterior ao em vigor na data da liquidação.

 Dirigida à Administração da Caixa Econômica Federal e suas Agências, Caixas Econômicas Estaduais, Sociedades de Crédito Imobiliário, Cooperativas Habitacionais, INOCOOPS, Companhias de Habitação, Institutos de Previdências Estaduais, IPASE, INPS, Iniciadores, Empresas, Fundações, Associações de Poupança e Empréstimo, Companhias de Desenvolvimento Estaduais, Carteiras Imobiliárias dos Clubes Militares, Subgerências de Poupança e Empréstimo, Seguradoras Líderes e Carteiras do BNH.

4. Para os contratos que previram reajustamento da prestação 60 dias após a elevação do salário mínimo, o Estado da Dívida respectivo será convertido em cruzeiros, sempre pela aplicação do valor do maior salário mínimo vigente no país na data da liquidação, inclusive na hipótese de tal liquidação ter ocorrido no período de carência para o reajustamento da prestação. Em outras palavras, utilizar-se-á a prestação (no caso da TP) ou quota de amortização (no caso do SAC) já reajustados.

 5. Anexando à presente exemplos práticos das situações expostas, aproveito o ensejo para renovar protestos de preço.

Atenciosamente :

HEDBERTO PINELLA DA SILVA

Responsável pela Gerência

Anexo à CIRCULAR CFG NO 27/7520/72

1O EXEMPLO

Verifica-se que, sendo 60 dias após o salário mínimo a época de reajuste escolhida, o Estado da Dívida será convertido em cruzeiros pela regra geral, isto é, aplicando-se o valor maior salário mínimo vigente no país na data da liquidação antecipada (Cr$ 225,60).

ED = Y . a--n - k-| i . -1,29-1--| . Cr$ 225,60

OBS: O fato de a liquidação (junho/71) ter-se verificado entre uma elevação do salário mínimo (01.05.71) e a época de reajuste (01.07.71), não invalida a aplicação do salário mínimo vigente na data da liquidação, uma vez que o coeficiente de equiparação salarial foi calculado considerando-se esse salário mínimo.

Anexo à CIRCULAR CFG No 27 /7520/72

2o EXEMPLO

Verifica-se que, sendo 60 dias após o salário mínimo a época de reajuste escolhida, o Estado da Dívida será convertido em cruzeiros pela regra geral, isto é, aplicando-se o valor do maior salário mínimo vigente no país na data da liquidação antecipada (Cr$ 268,80).

ED = (n - k) . A . -1,115-1-- . Cr$ 268,80

 OBS : O fato de liquidação (maio/72) ter-se verificado entre uma elevação do salário mínimo (01.05.72) e a época de reajuste (01.07.72), não invalida a aplicação do salário mínimo vigente na data de liquidação, uma vez que o coeficiente de equiparação salarial foi calculado considerando-se esse salário mínimo.

  Anexo à CIRCULAR CFG NO 27/7520/72

3O EXEMPLO

  - Plano de Reajuste: PES/TP

Verifica-se que :

  1. A época de reajuste é novembro;
  2. A liquidação antecipada (junho/71) foi efetuada entre uma elevação do salário mínimo (01.05.71) e a correspondente época de reajuste escolhida (01.11.71);
  3. A assinatura do contrato (1970) é anterior a essa elevação do salário mínimo (01.05.71).

 Logo, o Estado da Dívida será convertido em cruzeiros aplicando-se o valor do maior salário mínimo vigente no país e imediatamente anterior ao em vigor na data da liquidação antecipada.

ED = Y . a--n - k-| i . -1,012-1-- . Cr$ 187,20

 

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