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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

CIRCULAR COPES Nº 001/85

Regulamenta as disposições da Circular DIHAB/DITER nº 01/84 no âmbito dos Programas PROHEMP e INSTITUTOS.

O GERENTE DA CARTEIRA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – COPES, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a edição da CIRCULAR DIHAB-DITER nº 01/84 que estabelece procedimentos pertinentes à liberação de recursos e fiscalização de obras no âmbito dos Programas Habitacionais.

R E S O L V E:

1. DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS

1.1. A Representação da DIHAB, em consonância com a Representação da COPES, ouvida a Representação da DITER (DEGEN) e observados os prazos fixados pela Circular DEFIN nº 001/84, fixará as datas para encaminhamento das solicitações de recursos.

1.2. Sempre que a data-limite do prazo estabelecido para solicitação de recursos ao BNH com sábados, domingos e feriados, o Agente Financeiro antecipará seu pedido e não o fazendo descobrirá o BNH de proceder aos desembolsos nas épocas previstas.

1.3. Será adotado como "período de referência" o correspondente ao mês civil.

1.4. A solicitação de recursos correspondente à primeira parcela do (s) contrato (s) de obras/serviços será mensal. As solicitações subseqüentes poderão ser quinzenais ou mensais, correspondendo a etapas efetivamente concluídas de obras/serviços e demais despesas previstas contratualmente, observada a seguinte rotina:

1.4.1. Solicitação da 1a quinzena

1.4.1.1. O Agente Promotor, até a data fixada pela Representação da DIHAB, encaminhará ao Agente Financeiro solicitação de recursos com base na medição dos serviços concluídos no período de 1 a 15 do mês em curso.

1.4.1.2. O Agente Financeiro, até a data ficada pela Representação da DIHAB, encaminhará através da Telex seu pedido ao BNH, acompanhado das respectivas faturas de obras/serviços discriminando:

a - recursos necessários aos serviços concluídos nesta quinzena limitado a 50% do valor previsto no cronograma físico-financeiro global de cada contrato de obras/serviços para o mês de referência;

b. despesas indiretas incidentes.

1.4.1.3. Em operações com participação do Agente Financeiro e/ou Agente Promotor, com recursos próprios, este deverá discriminar em sua solicitação, com base no cronograma aprovado, os valores a serem por ambos desembolsados, quando for o caso, pelos respectivos contratos de obras/serviços.

1.4.2. Solicitação da 2a quinzena ou mensal

1.4.2.1. O Agente Promotor, até a data fixada pela Representação da DIHAB, encaminhará ao Agente Financeiro solicitação de recursos referente aos serviços concluídos no período de 16 a 30 do mês anterior, ou no período de 1 a 30 – solicitação mensal, que não tenham impedimento para sua efetiva liquidação, bem como as despesas indiretas correspondentes. A solicitação de recursos deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, abrangendo todo o período de referência:

a – Tabela de Pagamentos/Espelhos de Medição (Anexo VII Circular DIHAB/DITER nº 01/84) – assinalar os subitens executados na 1a quinzena, quando houver solicitações quinzenais – 4 (quatro) vias;

b. Quadro-Resumo de Medição (Anexo VIII – Circular DIHAB/DITER nº 01/84) – 4 (quatro) vias;

c. Boletim Mensal de Fiscalização (Anexo IX – Circular DIHAB/DITER nº 01/84) – 4 (quatro) vias;

d. Boletim Mensal de Desenvolvimento Financeiro (Anexo à presente Circular) – 3 (três) vias;

e. Faturas de Obras/Serviços – 2 (duas) vias, objeto desta solicitação de recursos.

1.4.2.2. o Agente Financeiro, após a vistoria da obra e até a data fixada pela Representação da DIHAB, encaminhará ao BNH solicitação de recursos acompanhada dos documentos:

a – discriminados no subitem 1.4.2.1. – retendo uma via de cada em seu poder;

b. Extrato de conta vinculada, conforme dispõe o OF. Circular COPES-GER/114/84, de 17/08/64, relativo ao período de referência anterior – comprovando a integral utilização dos recursos liberados pelo BNH.

1.4.2.3. Caberá à Representação da DIHAB encaminhar à Representação da DITER (DEGEN), de imediato, 2 vias dos documentos constantes do subitem 1.4.2.1, letras a, b e c.

1.4.2.4. A Representação da DITER (DEGEN) no prazo máximo de 10 dias, contados a partir do recebimento dos documentos mencionados no subitem anterior, restituirá a Representação da DIHAB uma via dos mesmos, acompanhada do RVO correspondente, manifestando-se, através do Quadro-Resumo da Medição, sobre a liberação dos recursos relativos aos serviços executados e seus respectivos reajustamentos.

2. DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

2.1. A liberação da primeira parcela do (s) contrato (s) de obras/serviços ficará condicionada à apresentação ao BNH dos respectivos contratos e do comprovante da realização do Seguro de Responsabilidade Civil do Construtor (RCC), além da análise da documentação, conforme o subitem 2.2.2 da presente circular.

2.2. As liberações subseqüentes poderão ser quinzenais ou mensais, de acordo com o solicitado pelo Agente Financeiro, observados os seguintes procedimentos:

2.2.1. A liberação da 1a quinzena será efetuada desde que o período anterior de competência esteja devidamente comprovado, através do último Relatório de Vistoria de Obras;

2.2.2. A liberação da 2a quinzena ou mensal será efetuada desde que:

a – contenha toda a documentação mencionada no subitem 1.4.2.2. desta Circular;

b. tenha sido objeto de análise e pronunciamento pela Representação da DITER (DEGEN) dos documentos constantes do subitem 1.4.2.1, letras a, b e c. Ocorrendo divergência entre os valores calculados pelo Agente Financeiro e pela Representação da DITER (DEGEN), estes prevalecerão sempre;

c. tenha sido objeto de aprovação pela Representação da COPES.

2.3. A liberação da 2a medição ficará condicionada à entrega ao BNH da comprovação da matrícula da obra no IAPAS. Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA (ART/CREA) e registro (s) do (s) contrato (s) de obras/ serviços nos competentes cartórios de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da Empreiteira e do Agente Promotor.

2.4. A liberação da última parcela de obra, por contrato de empreitada global, ficará condicionada:

a – ao encaminhamento pelo Agente Financeiro à Representação da DIHAB do Certificado de "habite-se" e do "Termo de Recebimento e Aceitação Provisória" elaborado pelo Agente Promotor;

b. manifestação da Representação da DITER (DEGEN) através do RVO, atestado a conclusão das obras/serviços.

2.5. Não serão admitidos 2 liberações consecutivas através de Telex ou Carta.

3. DO CONTROLE E ACOMPANHAMETNO PELA UNIDADE CENTRAL

Para fins de controle e acompanhamento a Representação da COPES encaminhará a Carteira:

3.1. Até o dia 5 de cada mês cópia dos seguintes documentos, abrangendo todo o período de referencial:

a. carta de solicitação de recursos do Agente Financeiro acompanhada dos documentos mencionados no subitem 1.4.2.2 desta Circular, exceto as faturas de obras/serviços;

b. Relatório de vistoria de obra;

c. Demonstrativos constantes do Memo Circular COPES-GER/35/84 – Anexos I e III;

d. APA (s) quitadas;

e. Parecer conclusivo da Representação da COPES, compatibilizando os dados constantes da solicitação de recursos do Agente Financeiro com aqueles atestados pela Representação da DITER (DEGEN), bem como outros elementos considerados pertinentes.

3.1.1. A documentação que deu origem a liberação da 1a quinzena, será encaminhada juntamente com os documentos relativos à 2a quinzena, exceto as faturas de obras/serviços.

3.2. Cópia dos Cronogramas físico-financeiros e Tabela de Pagamentos/Espelho de Medição aprovados, contrato (s) de obras/serviços e comprovante da realização do Seguro de Responsabilidade Civil do Construtor, juntamente com a documentação relativa a liberação da 1a parcela de obras/serviços.

3.3. Termo de Recebimento e Aceitação Provisória emitido pelo Agente Promotor juntamente com a documentação relativa a última liberação de recursos referentes ao (s) contrato (s) de obras/serviços.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Será de competência da Agência do BNH de jurisdição do empreendimento e aprovação de reformulação dos cronogramas Físico-Financeiros, conforme previsto na Circular DIHAB/DITER nº 01/84, subitens 9.2 e 9.4 e no Memo Circular COPES/36/84.

4.2. Qualquer modificação efetuada pela Agência do BNH de jurisdição do empreendimento nos documentos BMF e/ou BMDF apresentados pelo Agente Financeiro – por glosa de serviços executados ou por erro de cálculo – implicará na devolução dos mesmos ao Agente Financeiro, a fim de que sejam representados corretamente na solicitação subseqüente.

4.3. As alterações contratuais aprovadas pela Agência do BNH de jurisdição do empreendimento deverão ser comunicadas à Unidade Central.

4.4. Após a conclusão das obras, os valores relativos a multas aplicadas pelo Agente Promotor e não devolvidas à Empreiteira – em conformidade com o respectivo contrato de obras/serviços, deverão ser consideradas quando da apresentação da apuração de custos, para fins de amortização do respectivo contrato de empréstimo. Caberá à Representação da COPES promover o recolhimento dos recursos correspondentes ao BNH, através de emissão de Ordem de Recebimento (OR).

4.5. Anexamos à presente Circular o Boletim Mensal de Desenvolvimento Financeiro – BMDF e suas instruções de preenchimento, bem como a minuta-padrão de contrato de obras/serviços (Anexo XII da Circular DIHAB/DITER nº 01/84).

4.6. A presente Circular regulamenta as disposições da Circular DIHAB/DITER nº 01/84 em vigor a partir de 01/10/84, revogando expressamente a Circular COPES-0000/14/82, de 13/12/82 e o Memo Circular COPES/027/84, no que couber.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1985

ANTONIO ESMERALDO NETO

Gerente COPES

De acordo:

ARNALDO DA COSTA PRIETO

Diretor DIHAB

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

BOLETIM MENSAL DE DESENVOLVIMENTO FINANCEIRO

ITEM 1 – IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO

Preencher de acordo com as características da operação de empréstimo BNH X AF.

ITEM 2 – PERÍODO DE REFERÊNCIA

Preencher com o período de 1 a 30 de cada mês.

ITEM 3 – AGÊNCIA

Preencher com a sigla da Agência do BNH de jurisdição do empreendimento.

ITEM 4 – DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PERÍODO

Neste item serão discriminados em Cr$ e UPC os valores relativos às despesas efetuadas no período e que serão objeto de solicitação de recursos quinzenais ou mensais, a saber:

4.1. CONSTRUÇÃO

Lançar o valor dos serviços efetivamente executados nas quinzenas ou período (solicitação mensal). Em se tratando de solicitações quinzenais preencher da seguinte forma:

- 1a quinzena – com o valor já solicitado para este item, quando da solicitação efetuada através de Telex ou Carta.

- 2a quinzena – com o valor solicitado para os serviços executados nesta quinzena.

Observações:

a. Liberações quinzenais:

O somatório da 1a E 2a quinzenas corresponderá ao total dos valores constantes do Quadro-Resumo da Medição, para os serviços de construção.

b. Liberações Mensais:

O valor lançado no campo "2a quinzena ou mensal" corresponderá ao total dos valores constantes do Quadro-Resumo da Medição para os serviços de construção.

4.2. REAJUSTAMENTO DE CONSTRUÇÃO

Lançar o valor dos reajustamentos dos serviços executados nas quinzenas ou período (solicitação mensal). Em se tratando de solicitações quinzenais preencher da seguinte forma:

- 1a quinzena – com valor já liberado para este item, quando da solicitação efetuada através de Telex ou Carta.

- 2a quinzena – com o valor solicitado para os reajustamentos dos serviços executados nesta quinzena.

Observações:

a. Liberações Quinzenais:

O somatório da 1a e 2a quinzenas corresponderá ao total dos valores constantes do Quadro-Resumo da Medição, para os reajustamentos de construção.

b. Liberações Mensais:

O valor lançado no campo "2a quinzena ou mensal" corresponderá ao somatório dos valores constantes do Quadro-Resumo da Medição, para os reajustamentos de construção.

4.3. URBANIZAÇÃO

Preencher de forma análoga ao subitem 4.1.

4.4. REAJUSTAMENTO DE URBANIZAÇÃO

Preencher de forma análoga ao subitem 4.2.

4.5. EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO

Preencher de forma análoga ao subitem 4.1.

4.6. REAJUSTAMENTO DE EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO

Preencher de forma análoga ao subitem 4.2.

4.7. REMUNERAÇÃO DO AGENTE PARA ATIVIDADES COMPELEMNTARES

Preencher com o valor constante no Plano Financeiro para o período, em UPC e seu correspondente valor em Cr$ no mês previsto para liberação.

4.8. COMISSÃO DO AGENTE FINANCEIRO/TAXA DE CUSTEIO

COMISSÃO DO AGENTE FINANCEIRO – PROHEMP

Preencher com o valor calculado sobre os recursos a serem concedidos ao Agente Promotor no período de acordo com o percentual aprovado para a operação.

TAXA DE CUSTEIO – INSTITUTOS

Preencher com o valor constante no Plano Financeiro em UPC e seu correspondente valor em Cr$ no mês previsto para liberação.

4.9. TAXA DE ADMINISTAÇÃO DO BNH

Preencher com o valor correspondente a 2% da participação do BNH no recursos a serem concedidos ao Agente Promotor no período.

4.10. TOTAL (fase de produção)

Preencher com o somatório dos subitens anteriores – 4.1 a 4.9.

ITEM 5 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESEMBOLSADOS NOS PERÍODOS ANTEIRORES

Neste item serão acumulados mensalmente as aplicações efetivas do Agente Promotor no empreendimento até o período de referência anterior. Os valores em UPC serão obtidos mediante a transformação dos valores em Cr$ pela UPC da data das aplicações.

5.1. TERRENO, DESPESAS CARTORÁRIAS E IMPOSTOS

Preencher com os valores efetivamente aplicados no pagamento do terreno, imposto de transmissão e despesas cartorárias incidentes.

5.2. PROJETOS

Preencher com os valores efetivamente aplicados no pagamento dos projetos.

5.3. PERDA LÍQUIDA

Preencher com a diferença, em UPC, entre o crédito na conta Agente Promotor e o valor dos pagamentos efetuados, caso tenham ocorrido após mudança do trimestre.

ITEM 6 – JUROS CAPITALIZADOS DEVIDOS PELO AGENTE PROMOTOR

6.1. NOS PERÍODOS ANTERIORES

Preencher com o valor dos juros devidos pelo Agente Promotor ao Agente Financeiro até o período anterior. No caso em que o Agente promotor e o Agente Financeiro forem a mesma Entidade deverá ser considerado o valor dos juros devidos ao BNH.

6.2. NO PERÍODO

Preencher com o valor dos juros devidos pelo Agente Promotor ao Agente Financeiro no período, transformados em UPC na data de lançamento do débito. No caso em que o Agente Promotor e o Agente Financeiro forem a mesma Entidade, deverá ser considerado o valor dos juros devidos ao BNH.

ITEM 7 – DISCRIMINAÇÃO DAS RECEITAS RELATIVAS AO PERÍODO

Neste item serão registrados em Cr$ e UPC, discriminados pelas FONTES DE RECURSOS, os valores desembolsados para o empreendimento, quinzenal ou mensalmente.

ITEM 8 – POSIÇÃO EFETIVA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS NOS PERÍODOS ANTERIORES

Neste item serão acumulados mensalmente em Cr$ e UPC, discriminados pelas FONTES DE RECURSOS, os valores desembolsados para o empreendimento, até o período de referência anterior.

ITEM 9 – POSIÇÃO DE GARANTIA DOS CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL (Cr$).

9.1. – CONSTRUTORAS

Preencher com o nome da (s) empreiteira (s) para execução dos serviços.

9.2. VALOR DO CONTRATO

Preencher com o valor do (s) contrato (s) de empreitada global.

9.3. CAUÇÃO

Preencher com o valor correspondente a 1% do (s) contrato (s) de empreitada global.

9.4. RETENÇÃO

Neste subitem será acumulado mensalmente, em separado, a quantia correspondente às retenções efetivadas – reforço de caução e retenção adicional, conforme estabelecer as cláusulas Primeira e Décima Primeira da minuta padrão do contrato de Obras/Serviços.

Neste subitem será acumulado mensalmente o valor das faturas pagas até o período anterior.

9.6. FATURAS QUITADAS NO PERÍODO ANTERIOR

Neste subitem será lançado mensalmente o nº das faturas e suas respectivas datas de quitação relativas ao período de referência anterior.

ANEXO II

CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL QUE FIRMAM ____________________________

_________________________ E ___________________________________ COM A INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO_________________ NA FORMA ABAIXO:

Prelo presente instrumento, a ___________________________________________ com sede na cidade __________________, Estado ____________, inscrito no Cadastro Geral de Contabilidade do Ministério da Fazenda sob o número _______________________, neste ato representado, na forma de seus Estatutos, por seus representantes legais ao fim assinados, doravante designado AGENTE PROMOTOR, de um lado e, do outro, ________________________________ estabelecida na cidade ________________, Estado _________________, portadora da certidão negativa de débito emitida pelo IAPAS sob o nº __________, inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda sob o nº ______________________, neste ato representada por seus representantes legais, ao fim assinados, doravante designada Empreiteira, com a interveniência de ______________________________, Agente Financeiro credenciado pelo BNH, com sede na cidade _________________________, Estado ____________, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº ___________________, doravante designado AGENTE FINANCEIRO, neste ato representado por ______________________ e, ainda, com a interveniência (quando for o caso) do _____________________________ (indicar o Agente Fiscalizados da obra), ajustam o presente contrato de empreitada mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – A EMPREITEIRA se obriga a executar, para o Agente Promotor, pelo regime de empreitada global, as obras/ serviços a seguir discriminados, referentes ao Empreendimento Habitacional denominado _____________________________________ composto de _________ unidades habitacionais, em terreno localizado à _________________, na cidade de _________________, Estado ___________________, de propriedade do Agente Promotor:

a. quantidade e áreas unitárias e totais por tipo habitacional, Área total;

b. natureza das obras de urbanização;

c. natureza das obras de infra-estrutura;

d. tipo quantidade e área dos Equipamentos Comunitários.

PARÁGRAFO ÚNICO – As obras/serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observadas integralmente e rigorosamente as plantas constantes do projeto aprovado pelas autoridades competentes, assim como o edital, proposta da empreiteira, memorial discriminativo, especificações, orçamentos, cronogramas e tabelas de pagamentos, passando tais documentos e outros gerados até a assinatura deste contrato, a fazer parte integrante do presente instrumento, para todos os fins de direito.

CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO – A EMPREITEIRA se obriga a executar as obras/ serviços objeto deste contrato, pelo preço certo e ajustado de Cr$ _____________ (_________________) equivalentes a _________ UPC do BNH, de Cr$ ______________ cada uma, correspondente ao trimestre de 198__, época da apresentação de sua proposta, preço este a ser reajustado em conformidade com a Cláusula Quarta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço global acima ajustado para o presente Contrato é composto da seguinte forma:

(indicação de acordo com a discriminação da Cláusula Primeira)

- URBANIZAÇÃO

- INFRA-ESTRUTURA

- CONSTRUÇÃO (EDIFICAÇÃO)

- EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO

TOTAL

 

 

Cr$

 

 

UPC

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato correrá por conta exclusiva da EMPREITEIRA, desde o licenciamento de obra até a sua entrega definitiva, inclusive as relativas à obtenção "Habite-se" e demais encargos inerentes à completa execução do presente contrato.

CLÁUSULA TERCEITA – PAGAMENTO – O preço ajustado na forma da Cláusula Segunda será pago em parcelas (quinzenais ou mensais) sucessivas, consideradas, para efeito de faturamento, as etapas efetivamente concluídas previstas nas Tabelas de Pagamentos, observado o disposto na CIRCULAR DO BNH DIHAB/DITER nº 01/84 e demais normas complementares.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento da Segunda medição, por sua vez, ficará condicionado à apresentação ao Agente Promotor, aos documentos a seguir mencionados:

- Matrícula de obra no IAPAS;

- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA;

- Certidões comprobatórias do registro do presente contrato nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio da EMPREITEIRA e do AGETE PROMOTOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Entre a data da apresentação da fatura e a do seu pagamento, não poderão decorrer mais de 30 (trinta) dias, devendo sua aceitação ou recusa pelo AGENTE PROMOTOR se verificar dentro dos 15 (quinze) primeiros dias deste prazo. Em caso de recusa, por erro conformado da fatura, o pagamento será sustado até as providências pertinentes serem tomadas, por parte da EMPREITEIRA.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As faturas deverão ser apresentadas em _____________________ (indicar ) vias, devidamente regularizadas nos seus aspectos formais e fiscais, podendo abranger vários itens das Tabelas de Pagamentos, desde que estejam contidos na previsão financeira do cronograma de desembolso para o mês em causa.

PARÁGRAFO QUARTO – Os valores relativos às obras/ serviços e seus respectivos reajustamentos deverão ser discriminados dentro de uma mesma fatura.

PARÁGRAFO QUINTO – As faturas só serão pagas após o visto da Fiscalização, por carimbo, no verso de cada uma, onde deverão estar discriminados os serviços executados de acordo com as especificações e padrão de qualidade requeridos, referindo-se, também, obrigatoriamente, ao prazo de obra, no que tange ao seu andamento.

PARÁGRAFO SEXTO – Nenhum pagamento isentará a EMPREITEIRA das responsabilidades assumidas na forma deste contrato, quaisquer que sejam, nem implicará na aprovação definitiva dos serviços executados.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Nenhuma quitação será aceita sob reserva ou condição, correndo por conta da EMPREITEIRA todas as eventuais despesas daí decorrentes.

PARÁGRAFO OITAVO – Os pagamentos serão realizados na sede do AGENTE PROMOTOR, u em estabelecimento por este indicado.

PARÁGRAFO NONO – O pagamento do último subitem da Tabela de Pagamento ficará condicionado à apresentação da Certidão do "Habite-se" pela EMPRETEIRA ao AGENTE PROMOTOR, certidão essa que integrará o conjunto de documentos a serem apresentados ao referido Agente, na Aceitação Provisória da Obra, tudo de conformidade com o item "b" do caput da Cláusula Oitava deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO – O valor dos serviços será reajustado, com base no cronograma Físico-Financeiro, por quadra/setor de acordo com a variação dos índices da Unidade Padrão de Capital (UPC), ocorrida entre o mês da apresentação da Proposta e o mês de previsão ou efetiva execução dos serviços, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

PARAGRAFO PRIMEIRO – Às obras/serviços relativas aos subitens executados até o término do prazo previsto para o item a que corresponderem no Cronograma Físico-Financeiro por Quadras/Setor, serão reajustados com base no valor da UPC vigente na data de sua conclusão.

PARÁGRAOF SEGUNDO – Quando ultrapassarem o prazo supra referido, os valores dos subitens serão reajustados pela UPC vigente, no último mês do prazo previsto para a execução do item a que corresponderem no Cronograma Físico-Financeiro por Quadras/Setor.

CÁUSULA QUINTA – PRAZO – O prazo para execução total dos serviços será de _________ (indicar) dias consecutivos, iniciando-se em 01/__/__ e terminando em __/__/__, excluindo-se os dias em que, por motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pelo AGENTE PROMOTOR, no Livro de Ocorrências da obra, houver interrupção na obra.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cronogramas físico-financeiros só serão reformulados quando o abono de prazo totalizar 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a reformulação implicará na distensão do prazo contratual, mediante simples deslocamento, no cronograma, da (s) etapa (s) ou fase (s) não executada (s), para o mês seguinte àquele em que o abono atingir o 30o dia, sem efeito retroativo quanto aos serviços até então executados. A referida reformulação dependerá de prévio exame, com parecer conclusivo, por parte dos Agentes Promotor e Financeiro e da aprovação do BNH.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As reformulações dos cronogramas aprovados serão formalizados mediante troca de Cartas Reversais entre o AGENTE PROMOTOR, AGENTE FINANCEIRO e a EMPREITEIRA as quais passarão a fazer parte integrante e complementar do presente Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se infração contratual o retardando da execução dos serviços contratados ou a sua paralisação injustificada, a critério do AGENTE PROMOTOR, por mais de 3 (três) dias.

CLÁUSULA SEXTA – EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS – Na execução das obras/serviços a EMPREITEIRA deverá observar, outrossim, os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, previstos nas "Normas Técnicas", elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim como aquelas baixadas pelo BNH.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá à EMPREITEIRA o planejamento da execução das obras/serviços nos seus aspectos administrativos e técnicos, mantendo no canteiro de obras, instalações necessárias para pessoal, materiais e equipamentos, bem como escritório adequado para a Fiscalização.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPREITEIRA colocará na direção geral das obras/serviços, com permanente, na obra, profissional habilitado, cuja nomeação ou eventual substituição deverá ser comunicada, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, ao AGENTE PROMOTOR, obrigando-se a observar as disposições da Lei nº 6.486, de 07/12/77 e legislação complementar.

PARAGRAFO TERCEIRO – A EMPREITEIRA se obriga a respeitar, rigorosamente, na execução deste contrato, toda legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente.

PARÁGRAFO QUARTO – A EMPREITEIRA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar à Fiscalização, por escrito no Livro de Ocorrências da Obra, quaisquer anormalidade verificada na execução das obras/serviços ou, ainda, no controle técnico dos mesmos, qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e a qualidade da obra e sua execução dentro do prazo pactuado.

PARÁGRAOF QUINTO – No caso de divergência entre as medidas tomadas em plantas e as cotas indicadas, prevalecerão estas últimas e em caso de dúvida entre as especificações e demais documentos referidos no "caput" desta cláusula, prevalecerão as especificações do projeto, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

PARÁGRAFO SEXTO – O AGENTE PROMOTOR poderá determinar a paralisação das obras/serviços por motivo de relevante ordem técnica e de segurança ou no caso de inobservância e/ou desobediência às suas determinações, cabendo à EMPRETEIRA quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Quaisquer erros ou impericias na execução, constatados pelo AGENTE PROMOTOR obrigarão à EMPREITEIRA; à sua conta e risco, a corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra, sem que haja prejuízo para quem tiver dado causa.

PARÁGRAFO OITAVO – Na conclusão das obras/serviços, a EMPREITEIRA deverá remover todo o equipamento utilizado e o material excedente, o entulho e as obras provisórias de qualquer espécie, entregando os serviços, o local e as áreas contíguas rigorosamente limpas e em condições de uso imediato.

CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO – Fica expresso que a fiscalização da execução deste contrato será exercida pelo (_________indicar)________________).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo de plena responsabilidade da EMPREITEIRA perante o AGENTE PROMOTOR ou terceiros, todos os serviços contratados estarão sujeitos à mais ampla e irrestrita inspeção a qualquer hora, em toda área abrangida pelas obras, por pessoas devidamente credenciadas, sejam propostas do BNH ou do AGENTE FINANCEIRO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPREITEIRA manterá no escritório da obra, sob a sua guarda e à disposição da Fiscalização, os seguintes documentos:

a. um Livro de Ocorrências da Obra;

b. uma via do Contrato de Empreitada com todas as partes integrantes e todas as modificações autorizadas e demais documentos administrativos e técnicos da obra conforme discriminado no parágrafo único da Cláusula Primeira.

c. Cópia das folhas de medições realizadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No livro de Ocorrências serão lançadas diariamente pela EMPRETEIRA todas as ocorrências da obra, tais como: serviços realizados, entradas e saídas de materiais, anormalidades, chuvas, substituições de engenheiros, mestres, fiscais, entrada e saída de equipamentos pesados, etc.

PARÁGRAFO QUARTO – A EMPREITEIRA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo (indicador), cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente.

PARÁGRAFO QUINTO – O AGENTE (indicar), se obriga a observar e a fazer cumprir por parte da EMPREITEIRA todas as exigências formuladas pelo BNH ou AGENTE FINANCEIRO, no livro de Ocorrência da Obra.

PARÁGRAFO SEXTO – O AGENTE PROMOTOR poderá exigir a retirada do local da obra de prepostos da EMPREITEIRA que não estejam exercendo suas tarefas ou se comportando a contento, bem como a substituição de todo e qualquer material e/ou equipamento por ele impugnado.

PARÁGRAFO SÉTIMO – A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, as condições, qualificações previstas no contrato e seus anexos que a EMPREITEIRA declara conhecer nos seus expressos termos.

PARÁGRAFO OITAVO – A mudança de fiscais será, imediatamente, comunicada por escrito à outra parte contratante, indicando-se os seus substitutos.

PARÁGRAFO NONO – Os serviços impugnados pelo (___indicar_______), no que concerne à sua execução ou à qualidade dos materiais do especificado, não serão faturados, ou se o forem, deverão ser glosados nas faturas.

CLÁUSULA OITAVA – ACEITAÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS – Concluídas as obras e serviços, a EMPREITEIRA solicitará, por escrito, ao AGENTE PROMOTOR a emissão do Certificado de Aceitação Provisória da obra, devendo, o referido Agente emiti-lo no prazo de 30 (trinta) dias, desde que:

a. proceda em conjunto com o referido AGENTE a uma vistoria na obra, constatando estarem as mesmas de acordo com o projeto e demais elementos técnicos integrantes do contrato, bem como o bom funcionamento de todos os aparelhos e equipamentos. Esta vistoria consubstanciada em competente laudo, deverá consignar as irregularidades constatadas, a serem objeto de regularização pela EMPRETEIRA, até a aceitação definitiva da obra;

b. A EMPRETEIRA apresenta, ainda, os seguintes documentos:

- Certidão Negativa de Débito perante o IAPAS (C. N. D./IAPAS);

- Certificado de regularidade de situação junto ao FGTS;

- Certificado de Quitação do I.S.S.;

- Certidão de "Habita-se" da obra.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da Aceitação Provisória e, uma vez testada e constatada a exação do contrato de construção, pelo AGENTE PROMOTOR, este e o AGENTE FINANCEIRO emitirão o Certificado de Aceitação Definitiva da obra ou se pronunciarão por escrito, sobre as deficiências constatadas e ainda pendentes de solução.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A emissão do Certificado de Aceitação Definitiva fica, ainda, condicionada à apresentação, pela EMPREITEIRA, de comprovante de baixa da matrícula da obra no IAPAS.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Até à ACEITAÇÃO DEFINITIVA, a EMPRETEIRA se obriga a manter, às suas expensas, no canteiro da obra, equipe técnica adequada, objetivando a pronta reparação de falhas de construção e de instalações que surgirem no período inicial de utilização dos serviços objeto deste contrato.

PARÁGRAFO QUARTO – A Aceitação Provisória dos serviços, implicará na imediata entrega da obra, com todos os materiais, nessa data existente e demais acessórios.

CLÁUSULA NONA – SEGUROS E RESPONSABILIDADES – A EMPREITEIRA se obriga a realizar e manter os seguintes seguros:

a. Risco de Responsabilidade Civil do Construtor (RCC);

b. Riscos diversos de danos de obra;

c. Contra acidentes de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os seguros referentes ao RCC e de danos físicos da obra, serão realizados diretamente pelo AGENTE PROMOTOR, devendo a EMPREITEIRA ressarci-lo das despesas com a respectiva averbação, observadas as condições estabelecidas nas Normas da Apólice de Seguro Habitacional. A critério do AGENTE PROMOTOR, as despesas com a realização desses seguros poderão ser descontadas da primeira fatura.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPREITEIRA reconhece, por este instrumento, que é responsável, em qualquer caso por danos e prejuízos que, eventualmente, venham a sofrer o AGENTE PROMOTOR, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para o AGENTE PROMOTOR, os ressarcimentos ou indenizações que tais prejuízos possam motivar. A responsabilidade da EMPREITEIRA é integral para a obra contratada, nos termos do Código Civil Brasileiro, não sendo a fiscalização da obra motivo de diminuição de sua responsabilidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A EMPREITEIRA, em decorrência do livre acesso que lhe foi facultado ao local declara conhecer perfeitamente a área e características do solo onde serão executadas as obras, não podendo, sob pretexto algum, alegar desconhecimento das mesmas, das condições de acesso de demais pormenores.

PARÁGRAFO QUARTO – Correrão por conta, responsabilidade e risco da EMPREITEIRA, as conseqüências de sua imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos, notadamente:

a. imperfeições ou insegurança da obra;

b. falta de solidez nos trabalhos executados, mesmo se constatada após o término da obra;

c. por violação de direito de propriedade industrial;

d. infiltrações, de qualquer espécie ou natureza;

e. furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos;

f. atos que, de seus empregados ou de prepostos, que tenham reflexos danosos na obra;

g. acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamento, empregados seus ou de terceiros, n obra ou em decorrência dela;

h. atrasos ocasionais a terceiros, em decorrência da obra, notadamente a outras empreiteiras que estejam operando no local.

PARÁGRAFO QUINTO – A EMPREITEIRA se obriga a manter constante e permanente vigilância sobre os serviços executados, mesmo aqueles ainda não aceitos em caráter provisório, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer perda ou dano que venha a sofrer.

PARÁGRAFO SEXTO – A aceitação da obra não exonerará a EMPREITEIRA, nem seus técnicos, da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução das obras e serviços, inclusive pelo prazo de 5 (cinco) anos a que alude o art. 1.245 do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA – GARATIAS – Para garantia de fiel cumprimento deste Contrato, a EMPREITEIRA cauciona, neste ato, mediante depósito em nome do AGENTE PROMOTOR, em conta especial por este indicada e aberta, com essa finalidade, no (indicar a entidade financeira) a quantia de Cr$ ______________, (_______________________________), correspondente a 1% (hum por cento) em UPC do valor global da empreitada, tomando-lhe por base o valor da UPC nesta data.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPREITEIRA, ara fazer jus ao recebimento de qualquer fatura, entregará, ao AGENTE PROMOTOR, conta recibo, comprovante de haver depositado, na conta especial referida nesta cláusula, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor da respectiva fatura, a título de retenção e reforço de caução. Deverá entregar, também, os comprovantes do recolhimento das contribuições devidas ao IAPAS, FGTS e ISS.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a EMPREITEIRA não cumpra alguma ocasião, o disposto nesta cláusula, o AGENTE PROMOTOR descontará, do valor da fatura, a parcela correspondente à retenção, depositando o respectivo valor na referida conta especial, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados do pagamento da fatura, inclusive.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A caução e as retenções de que tratam os parágrafos 1o e 2o, desta cláusula serão devolvidas à EMPREITEIRA, acrescidas de correção e rendimentos inerentes ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, na proporção de 40% (quarenta por cento) na Aceitação Provisória dos Serviços, e o restante, permanecendo na conta especial, aludida no "caput" desta cláusula, será devolvido na Aceitação Definitiva da obra.

PARÁGRAFO QUARTO – O AGENTE PROMOTOR poderá descontar da caução e das retenções toda a importância que lhe for devida pela EMPREITEIRA, a qualquer título e em qualquer época, inclusive as devidas ao IAPAS, FGTS e ISS.

PARÁGRAFO QUINTO – A perda do valor da caução e das retenções em favor do AGENTE PROMOTOR dar-se-á de pleno direito no caso de rescisão do presente Contrato, na forma prevista na Cláusula Décima Segunda deste contrato, ainda que sujeitas essas quantias, a posterior acerto de contas para determinar o exato montante ou, se for o caso, para operar-se a devida compensação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RETENÇÕES E MULTAS – Na hipótese da EMPREITEIRA se atrasar injustificadamente na execução de quaisquer subitens de etapas de serviços referentes aos cronogramas físico-financeiros por quadras/setor, ficará sujeita à retenção adicional de 0,2% (dois décimos por cento) do valor, em UPC, do subitem por realizar, por dia de atraso na sua execução em relação aos referidos cronogramas. Para o cálculo dos dias de atraso serão considerados os abonos homologados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As retenções a que se refere esta Cláusula serão feitas as faturas dos serviços correspondentes e seus respectivos valores de reajustamentos e serão devolvidos se a EMPREITEIRA concluir a obra no prazo contratual.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se, no término do prazo contratual, houver, ainda, etapa defasada em relação ao cronograma físico-financeiro por quadra/setor, as retenções feitas na forma desta Cláusula serão transformadas automaticamente na multa prevista no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso, ao término do prazo contratual, as obras não estejam concluídas, será aplicada à EMPREITEIRA, por dia de atraso, a multa de 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor global do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – O AGENTE PROMOTOR suspende o pagamento de qualquer quantia devida a EMPREITEIRA, sempre que ocorrer circunstância que coloque em risco a realização dos objetivos do presente contrato e bem assim no caso da EMPREITEIRA se recusar ou dificultar ao (_________indicar_____) e ao BNH, livre fiscalização das obras/serviços, na forma prevista na Cláusula Sétima, ou ainda no caso de paralisação da obra.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO – O presente contrato poderá, a critério do AGENTE PROMOTOR, ser rescindido, nos seguintes casos:

a. infringência de qualquer obrigação ajustada;

b. liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da EMPREITEIRA;

c. se a EMPREITEIRA, sem prévia autorização do AGENTE PROMOTOR, transferir, caucionar ou alienar, de qualquer forma, os direitos decorrentes deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Verificada a infração do contrato, o AGENTE PROMOTOR, notificará à EMPREITEIRA, por carta, telegrama, registro no Livro de Ocorrência da Obra, ou judicialmente, para que purgue a mora, no prazo fixado, sem prejuízo de responder por perdas e danos resultantes dessa mora.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não atendida a notificação, poderá o AGENTE PROMOTOR dar por rescindido o contrato, o que implicará na imediata devolução do imóvel, procedendo-se ao inventário do material e equipamento, devendo, a EMPREITEIRA, desocupar o imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual passará a responder por multa diária de 50 (cinqüenta) UPC, até a efetiva devolução, sem prejuízo das perdas e danos que vier a dar causa, em conseqüência do descumprimento do contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas obrigações de não fazer, a mora se configura, independentemente de notificação.

PARÁGRAFO QUARTO – Não devolvido o imóvel, no prazo fixado, poderá, o AGENTE PROMOTOR, requerer judicialmente, a reintegração de posse do imóvel e benfeitorias, sendo imitido, também, na posse do material e do equipamento da EMPREITEIRA, em garantia do pagamento das importâncias devidas, em virtude da rescisão.

PARÁGRAFO QUINTO – A EMPREITEIRA indenizará o AGENTE PROMOTOR por todos os prejuízos que a este vier a causar em decorrência da rescisão deste contrato por inadimplemento de suas obrigações.

PARÁGRAFO SEXTO – Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o AGENTE PROMOTOR poderá efetuar à EMPREITEIRA o pagamento de:

a. serviços e obras corretamente executados e medidos;

b. os materiais, destinados aos serviços ou obras estocados no canteiro;

c. e outras parcelas, a critério do AGENTE PROMOTOR.

PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso do AGENTE PORMOTOR vir a recorrer à via judicial para rescindir o presente contrato, ficará a EMPREITEIRA sujeita à multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor global deste contrato, além das perdas e danos, custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor global deste contrato.

CLÁSUULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS – Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:

a. as instalações construídas com material permanente passarão à propriedade do AGENTE PROMOTOR, após a conclusão dos trabalhos.

b. As modificações que venham a ser introduzidas ao presente contrato somente terão validade se expressamente autorizadas pelo BNH;

c. Nenhum serviço fora dos projetos e especificações deste contrato poderá ser realizado, ainda que em caráter extraordinário, sem a prévia e expressa concordância do (s) AGENTE (s) e do BNH;

d. O AGENTE PROMOTOR se reserva o direito de contratar com outras empresas simultaneamente, e no mesmo local, a execução de obras e serviços distintos daqueles objeto do presente Contrato, não podendo a EMPREITEIRA opor-se à execução de tais serviços desde que previamente comunicada, por escrito, pelo AGENTE PROMOTOR, de modo a que as sobreditas obras/serviços ora contratados não venham a sofrer prejuízos de qualquer espécie;

e. No canteiro das obras, objeto deste contrato, será mantida, às expensas da EMRPETEIRA, em local visível, obrigatória e permanentemente, como condição para efetivação dos pagamentos, placa no modelo oficial de que trata a Portaria MINTER nº 068/81 e Circular GP 387/81 do BNH;

f. A EMPREITEIRA, mediante prévio e expresso consentimento do (s) AGENTE (s) ouvido o BNH, poderá subempreitar as obras e serviços objeto deste contrato até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do preço total contratado, respeitado o limite de até 15% (quinze por cento) por subempreiteira. Desses contratos, constará cláusula fazendo expressa referência ao presente instrumento.

g. Integram, também o presente instrumento para todos os fins de direito, as normas em vigor do BNH, cujos termos as partes declaram conhecer e se obrigam a cumprir;

h. Rescindido o contrato em razão do inadimplemento de obrigações da EMPREITEIRA, esta ficará impedida de participar de novos contratos de obras com os Agentes ora contratantes, comunicando-se o fato ao BNH, com vias à inclusão da EMPREITEIRA e seus Dirigentes na Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com os Sistemas Geridos pelo BNH, instituída na forma da Resolução do BNH nº 114/81;

i. A EMPREITEIRA assume exclusive responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes de execução deste contrato, seja, de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do AGENTE PROMOTOR relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advierem de prejuízos causados a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUCESSÃO E FORO – As partes firmam o presente instrumento em _____________indicar (indicar____) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para foro do mesmo o da Comarca de ________, Estado________, para solução de toda e qualquer questão dele decorrentes.

(localidade), de de 200

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AGENTE PROMOTOR

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AGENTE PROMOTOR

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EMPREITEIRA

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EMPREITEIRA

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AGENTE FINANCEIRO

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AGENTE FINANCEIRO

TESTEMUNHAS:

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OBSERVAÇÕES:

1. Quando for o caso, a interveniência será dos AGENTES DE ATIVIDADE COMPLEMENTARES, que deverão ser mencionados no corpo do contrato ao invés do AGENTE FINANCEIRO.

2. No caso de obras destinadas à famílias com renda até 5 (cinco) salários mínimos, acrescentar à cláusula Sexta, mais um parágrafo mencionado a exigência de se observar, também, as disposições do Caderno de Encargos, instituído pela IP nº 01/82 do BNH.

 

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