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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACINAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – COPES

CIRCULAR COPES – 0000/003/85

Estabelece Instruções Complementares para implantação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário (PRODEC), no âmbito da Carteira de Operações Especiais – COPES.

A Carteira de Operações Especiais – COPES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos itens 04 e 11 da RD-40/85, que regulamenta o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade (PRODEC), estabelece as Instruções Complementares com vistas à implantação do Programa, nos termos da presente Circular.

1. O PRODEC tem como objetivo o estímulo à participação das populações beneficiárias das unidades habitacionais geradas através dos programas das Carteiras Habitacionais, destacando assim o enfoque social – meta prioritária do BNH.

2. A implantação do PRODEC no âmbito da COPES deverá ser efetuada considerando-se:

2.1. a criação de uma programação de desenvolvimento comunitário no âmbito das operações da COPES;

2.2. A NECESSIDADE DE AJUSTES DOS Agentes Financeiros e Promotores a essa inovação;

2.3. A capacitação do pessoal técnico do BNH e de seus Agentes, que estarão envolvidos com o Projeto de Desenvolvimento Comunitário, visando adequação de métodos e metas.

3. O Projeto de Desenvolvimento Comunitário (DC) será elaborado sempre segundo o disposto nas RC 38/85 e RD 40/85 e Instruções Complementares da COPES.

3.1. a análise do Projeto de DC será efetuada pelas Agências do BNH;

3.2. o Projeto de DC será aprovado junto com o projeto habitacional correspondente, ressalvadas as situações previstas no subitem 5.2 da RD 40/85, a critério da Gerência da COPES, e será desenvolvido pelo Agente Promotor ou pelo Agente Financeiro, no caso deste acumular as funções de Agente Promotor;

3.3. na implantação do Projeto de DC, deverá ser adotado o processo participativo da comunidade. Esta participação terá início durante a fase de definição do Projeto, devendo se estender até a entrega das unidades habitacionais podendo, ainda, ocorrer após a conclusão das obras, continuando até quando se fizer necessário;

3.4. o trabalho conjunto com a comunidade será feito através de uma Comissão Gestora a ser composta pelos técnicos sociais envolvidos no Projeto e por um grupo representativo da comunidade. Essa Comissão fomentará reuniões para decidir a estratégia operacional a ser adotada, respeitando as condições e peculiaridades da região e do empreendimento;

3.5. caberá ao Agente Promotor a responsabilidade pela elaboração e execução do Projeto, e por todas as obrigações decorrentes de sua contratação, bem como pela avaliação dos resultados atingidos, inclusive a comprovação dos recursos aplicados.

4. As programações deverão obedecer às seguintes orientações gerais:

4.1. os trabalhos preliminares deverão estabelecer a partir da identificação e caracterização da demanda, os mecanismos de informação sobre as linhas gerais do SFH e, de maneira mais específica, sobre os programas da COPES a que os projetos estejam vinculados;

4.2. deverá ser levada em conta a capacidade dos grupos sociais a que se destinam os empreendimentos habitacionais, no sentido de despertar seu interesse quanto ao engajamento e ao comprometimento com os aspectos inerentes à administração dos conjuntos habitacionais e à autogestão de sua futura vida comunitária;

4.3. deverá ser dado destaque especial ao desenvolvimento de atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e recreativa, sempre que possível em colaboração com outras instituições, visando estimular o processo associativo e fortalecer a participação dos usuários no desenvolvimento social das novas comunidades.

5. O Projeto de DC com vistas à análise e aprovação junto ao BNH, deverá constar de:

5.1. Dados Gerais:

- nome do empreendimento

- nome do Agente Financeiro

- nome do Agente Promotor

- localização (rua, nº, bairro, município, estado)

- número da unidade habitacional

- estimativa de desembolso

- prazo previsto de execução

5.2. Aspectos Técnicos

A proposta deverá apresentar os seguintes elementos:

5.2.1. apresentação clara das finalidade gerais e específicas do Projeto;

5.2.2. levantamento das características sociais da população a ser atendida;

5.2.3. exposição sucinta da estratégia operacional a ser adotada para a consecução dos objetivos, mencionados:

- composição e organização funcional da equipe de técnicos sociais alocada ao trabalho, bem como a atuação de cada membro desta equipe, no desenvolvimento do mesmo;

- forma de integração das equipes envolvidas no Projeto de DC;

- definição da metodologia a ser utilizada no desenvolvimento do Projeto, com o grau de detalhamento adequado aos objetivos pretendidos;

- sistemática a ser adotada para a avaliação final dos resultados do Projeto de DC

5.3. Aspectos Financeiros

5.3.1. explicitação dos custos relativos ao Projeto apresentado, inclusive os do subitem 5.2.3, alínea primeira, que inclui gastos com contratação de pessoal técnico e auxiliar, material, diárias e demais despesas necessárias à execução do Projeto.

5.3.2. Cronograma de Execução de Desembolso – deverá ser previsto o prazo de execução do Projeto de DC, o valor total e a discriminação das suas etapas, com o mês/ano de conclusão e respectivos valores de desembolso – Anexo I.

6. Acompanhamento da execução do projeto de DC:

6.1. Acompanhamento pelas Agências do BNH – Para o acompanhamento pelas Agências do BNH da execução do projeto de DC, deverão ser encaminhados aos seus representantes da COPES, os Relatórios de Acompanhamento e o Demonstrativo de Comprovação da Aplicação de Recursos.

6.2. Acompanhamento da execução pela Unidade Central – COPES – A COPES, para acompanhar a execução do Projeto de DC, deverá receber cópia de Cronograma de Execução e Desembolso, dos Relatórios de Acompanhamento e dos Demonstrativos de Comprovação da Aplicação de Recursos.

6.3. Relatório de Acompanhamento – Deverão detalhar a metodologia utilizada, o nível de participação da comunidade, a efetivação de medidas consideradas necessárias às diferentes fases da execução do Projeto e a correspondente comprovação dos recursos já desembolsados.

6.4. Demonstrativo de Comprovação da Aplicação de Recursos – Deverão conter discriminação dos valores previstos, dos recursos efetivamente aplicados no Projeto em cada mês/ano e do valor a ser desembolsado na etapa seguinte – Anexo II.

7. Liberação de recursos:

7.1. A liberação da 1a parcela do Cronograma será feita a título de adiantamento, mediante o registro do contrato na Secretaria dos Órgãos Colegiados – SEDOC e no competente Cartório de Títulos e Documentos.

7.2. As parcelas seguintes serão desembolsadas de acordo com o previsto no Cronograma de Execução e Desembolso, mediante apresentação do Demonstrativo de Comprovação da Aplicação de Recursos. Os recursos eventualmente não comprovados serão deduzidos da parcela seguinte, ficando sua liberação condicionada à comprovação de sua efetiva aplicação, utilizando-se, nesses casos, o valor da UPC relativo ao mês previsto para o seu desembolso.

7.3. O desembolso da última parcela será efetuado após apresentação e aceite pelo BNH da Avaliação Final do Projeto de DC, de acordo com o item 8.

8. Avaliação final do Projeto de DC:

8.1. Esta avaliação deverá ser enviada às Agências do BNH e à Unidade Central – COPES, sob a forma de parecer conclusivo, até 30 (trinta) dias após o último evento previsto no Cronograma de Execução e Desembolso, e deverá conter:

- avaliação do cumprimento do cronograma de atividade, relacionado com o prazo de execução e os recursos previstos;

- avaliação global do resultado dos trabalhos desenvolvidos.

9. Implantação do PRODEC, no âmbito da COPES – A COPES adotará providências no sentido de implantar o PRODEC realizando encontros, treinamentos e seminários, em colaboração com as Agências do BNH e com os Agentes de seus programas, visando assegurar um trabalho integrado nos futuros Projetos de DC.

10. Recursos:

10.1. Os recursos provenientes dos subitens 9.1, 9.2 e 9.5 da RD 40/85 que se destinarem à subconta da COPES, no PRODEC, deverão ser aplicados de acordo com o Plano de Aplicações a ser aprovado anualmente, pelo Diretor da DIHAB, a partir das propostas formuladas pelas Carteiras a ela subordinadas.

10.2. Os recursos a que se referem o subitem 9.3 da RD 40/85 serão acrescidos do valor do empréstimo e deduzidos da Autorização de Pagamento para Aplicação/ Controle de Orçamento de Caixa (APA/COC), relativa à liberação da 1a parcela de recursos do contrato de empréstimo. Esses recursos serão transferidos para a Conta de depósito especial a ser aberta pelo BNH em nome do PRODEC, nos termos do item 10 da RD 40/85.

10.3. Os recursos de que trata o subitem 9.4 da RD 40.85 obedecerão ao mesmo procedimento previsto no item anterior.

11. Disposições Gerais

11.1. Deverão obrigatoriamente conter Projetos de DC, as seguintes modalidades relativas aos programas PRONHASP e PRONHEMP:

empréstimo para produção e/ou comercialização de unidades habitacionais sob a forma de conjunto habitacional e lotes urbanizados.

Contratação prévia de refinanciamento para comercialização de unidades decorrentes da produção de conjuntos habitacionais.

12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gerente da COPES ou pelo Diretor da DHAB.

13. A presente Circular entrará em vigor a partir de 08 de dezembro de 1985, conforme estabelecido pela Decisão da Diretoria DD nº 1014/85, de 15 de maio de 1985.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1985

SOLIMAR RODRIGUES SALOMÃO

Gerente em exercício – COPES

De acordo:

ANTONIO ESMERALDO NETO

DIHAB

 

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