HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 1986.
Reedita a Circular DESEG nº 01/85, que orientou sobre os seguros das operações Projeto João-de-Barro, estendendo as disposições referentes à liquidação dos sinistros de danos físicos às demais unidades cuja construção, financiada pelo SFH, tenha sido executada sob o regime de autoconstrução ou mutirão.
Prezados Senhores:
No âmbito do projeto João-de-Barro, a averbação das operações na Apólice de Seguro Habitacional e a liquidação dos sinistros deverão observar a orientação contida nesta Circular.
2. Na fase de construção, a averbação deverá ser realizada como segue.
2.1. Deverá ser emitida uma FIF 1, em nome do Agente Promotor, englobando todas as unidades do conjunto, na qual deverão ser registrada a Operação – Código 94 (específica para o PROJETO JOÃO-DE-BARRO – fase de construção) e a sinopse 03, para efeito de pagamento do prêmio único da responsabilidade civil do construtor.
2.2. Para cada mutirante compromissado, deverá ser emitida uma FIF 3, indicando a Operação-Código 94 e a sinopse 06, para averbar as coberturas de danos físicos do imóvel e de morte e invalidez permanente.
2.2.1. Nesta fase, as importâncias seguradas para as coberturas de danos físicos e de morte e invalidez permanente deverão corresponder à soma do valor do financiamento compromissado mais o valor para mão-de-obra (serviço + encargos sociais + BDI).
3. Terminada a construção, a medida em que forem sendo assinados os contratos de financiamento deverá ser emitida uma nova FIF 3 para cada operação.
a. deverá ser indicada a Operação-Código 95 (específica para o PROJETO JOÃO-DE-BARRO – fase de amortização) e sinopse 06 (para averbar as coberturas de danos físicos e de morte e invalidez permanente);
b. a importância segurada para a cobertura de danos físicos deverá ser a mesma da fase de construção, corrigida monetariamente pela variação da UPC;
c. a importância segurada para as coberturas de morte e invalidez permanente corresponderá ao valor do financiamento contratado;
d. o quadro E da nova FIF 3 deverá ser preenchido para cancelamento 040).
4. Em caso de sinistro de danos físicos, a indenização estará limitada ao valor da importância segurada averbada, corrigido monetariamente pela variação da UPC.
4.1. Na hipótese de a recuperação do imóvel sinistrado atingir o valor superior ao limite máximo estabelecido no "caput" deste item, caberá ao Agente Promotor promover a recuperação do imóvel, devendo a Seguradora pagar-lhe, em espécie, a indenização que for de sua responsabilidade, dentro do prazo de validade do orçamento aprovado.
4.2. No caso de sinistro decorrente de vício de construção, o evento não contará com a cobertura da Apólice de Seguro Habitacional, sendo da responsabilidade do Agente Promotor a adoção das medidas visando à eliminação das causas do sinistro e a recuperação da unidade danificada.
5. Ocorrendo sinistro de morte ou invalidez permanente durante a fase de construção, a indenização devida pela Seguradora será calculada com base no valor da importância segurada aludida no subitem 2.2.1 desta Circular.
6. O disposto no item 4 desta Circular é extensivo às unidades produzidas fora do âmbito do projeto JOÃO-DE-BARRO, cuja construção, financiada com recursos do SFH, tenha sido executada sob o regime de autoconstrução ou mutirão.
7. A presente Circular entra em vigor nesta data, revogando a Circular DESEG nº 01/85 e demais disposições em contrário.
Atenciosamente,
MÁRIO CARDOSO SANTIAGO
Departamento de Seguros e Outras Garantias
De acordo:
MARCELO EZERRA CABRAL
Diretor