HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de Janeiro, 09 de março de 1982
Dá nova redação ao subitem 10.3 do subtítulo AII da Apólice de Seguro Habitacional.
Sirvo-me da presente para comunicar a V. Sas. a nova redação do subitem 10.3 do subtítulo AII da Apólice de seguro Habitacional.
"10.3 – No caso de a comunicação do sinistro à Seguradora ser feita após 90 (noventa) dias, contados da data do mesmo, a conversão em UPC será feita tomando-se o valor desta vigente à data do aviso, ressalvados os casos em que o financiamento comprova simultaneamente:
a. Ter cumprido integralmente os dispositivos da RD nº 16/77, de 29.08.77, do Banco Nacional da habitação; e
b. Ter encaminhado a comunicação do sinistro à Seguradora no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que recebeu a comunicação do sinistro do Segurado ou quem suas vezes fizer."
Nos casos em que não forem feitas as comprovações previstas nas alíneas "a" e/ou "b" supra, competirá ao Agente assumir o diferencial de indenização correspondente à variação da UPC entre as datas do sinistro e do seu aviso à Seguradora.
Observo, finalmente, para fins de cumprimento da comprovação prevista na alínea "b", a necessidade e a conveniência de um adequado sistema de recebimento de comunicação de sinistro.
Atenciosamente,
LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Departamento de Seguros e Outras Garantias
Chefe
De Acordo:
LYCIO DE FARIA
Diretor