DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de janeiro, 18 de janeiro de 1984
Orienta sobre as renegociações previstas na Carta-Circular GP n.º 225/83, de 13.12.83.
Prezados Senhores:
1. Tendo em vista consultas recebidas por este Banco, informo o que se segue, relativamente às renegociações previstas na C.GP n.º 225/83 Carta-Circular, de 13.12.83.
2. A substituição da UPC pelo maior salário mínimo abrange, como padrão de referência, a obtenção dos índices de reajustamento dos encargos mensais (prestação de amortização e juros e seus acessórios) durante todo o prazo contratual subsequente à mesma.
3. Aos mutuários que tenham optado por substituir a periodicidade anual pela semestral, aplica-se, quando do primeiro reajustamento dos encargos realizado com base no Decreto-Lei n.º 2.065, o índice equivalente a 80% da correspondente variação anual do salário mínimo (Cláusulas segundo e terceira da 1º hipótese do Anexo único à C.GP n.º 225/83).
Dirigida à Administração da Caixa Econômica Federal e suas Filiais, Caixas Econômicas Estaduais, Associação de Poupança e Empréstimo, Sociedade de Crédito imobiliário, Companhias de Habitação, Cooperativas Habitacionais, IAPAS, Institutos de Previdência Estaduais, Agentes Promotores, Agentes do Programa Fimaco, Bancos de Investimentos, Companhias de Desenvolvimento Estaduais, Carteiras Imobiliárias dos Clubes Militares, Fundações, Empresas, INOCOOPS, ABECIP, Seguradoras Líderes, IRB, Agências, Unidades Centrais do BNH e PREVHAB.
4. Os mutuários que já se encontravam na periodicidade semestral de reajuste poderão substituí-la pela anual se a semestralidade tiver sido resultante de renegociação decorrente do Decreto n.º 88.371 ou ao Decreto-Lei n.º 2.045, e desde que, na forma dos itens 9.1 e 10 da C.GP n.º 225/83, haja opção por substituir a renegociação anteriormente realizada.
4.1 Os mutuários que já se encontram na semestralidade por opção não resultante das renegociações decorrentes do Decreto n.º 83.371 ou do Decreto-Lei n.º 2.045, têm, a critério do Agente Financeiro, a possibilidade de renegociar seus contratos com fulcro no disposto no sub-item 13.1 da R-BNH n.º 203/83, oportunidade em que poderão eleger a periodicidade anual.
4.1.1 O procedimento previsto neste sub-item é também aplicável aso mutuários de imóvel de uso habitacional não enquadrado no RECON, que pleitêem a substituição do PCM pelo PES.
5. Para os mutuários que, com reajustamento anual no 1º semestre, tenham renegociado seus contratos, com base no Decreto n.º 88.371, através da alternativa constante do sub-item 6.1 da C.GP n.º 131/83, a substituição daquela renegociação pela do Decreto n.º 2.065, deverá ser pleiteada no prazo previsto no item 4 da C.GP n.º 225/83 e vigorará a partir do 1º reajustamento a ocorrer em 1984.
5.1 Considerando que mencionada renegociação constante da C.GP n.º 131/83 constitui em conversão do sistema de amortização anteriormente contratado para o da Tabela Price e/ou dilatação do prazo de financiamento, a substituição dessa renegociação pela do Decreto-Lei n.º 2.065 dar-se-á forma a seguir:
1º ETAPA: DESFAZIMENTO DA RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR.
a) Antes do reajustamento da prestação e do reduzente, deverá ser calculado o valor atual das prestações futuras, consoante o sistema de amortização em vigor e de acordo as expressões a seguir identificadas:
Contratos recebidos pela Tabela Price
Contratos regidos pelo SAC
Contratos regidos pelo SAM
onde:
VA = valor atual das prestações futuras;
P = prestação (amortização e juros) vigente no mês do reajustamento, porém sem a incidência do mesmo;
N = prazo de amortização em meses (nele incluídas as prestações acrescidas na renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83);
K = n.º de prestações mensais vencidas até o mês anterior ao do reajuste;
i = taxa contratual de juros por período de capitalização;
r = reduzente sem a incidência do reajustamento (com oito casas decimais, consideradas desde a assinatura do contrato e observadas todas as renegociações já ocorridas, no caso do SAM).
b) Deverão ser recalculadas o valor da prestação e do reduzente, segundo o sistema de amortização vigente antes da renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83 e reduzido o prazo de amortização no mesmo número de prestações que lhe forem acrescidas, consoante as seguintes expressões:
Contratos anteriormente regidos pela Tabela Price
Contratos anteriormente regidos pelo SAC
Contratos anteriormente regidos pelo SAM
Onde:
P’ = prestação (amortização e juros) após o desfazimento da renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83;
R’ = reduzente após o desfazimento da renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83;
t = número de prestações acrescidas ao prazo contratual por ocasião da renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83;
n-k-t = novo prazo de amortização após o desfazimento da renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83.
2º ETAPA: RENEGOCIAÇÃO SEGUNDO AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO-LEI n.º 2.065.
A prestação e o reduzente (p1 e r1) obtidos após o desfazimento da renegociação realizada com base na C.GP n.º 131/83 serão reajustados de acordo com a opção eleita pelo mutuário, dentre as estabelecidas através do referido Decreto-Lei.
6. As renegociações previstas na C.GP n.º 225/83 não implicam na obrigatoriedade, constante do sub-item 13.2.1 da R-BNH n.º 203/83, de alterar a época de reajustamento, do mês central para o primeiro mês do trimestre.
6.1 Nos contratos a que se refere este item, o reajustamento dos encargos será realizado com base na razão entre o salário-mínimo vigente no primeiro mês do trimestre do reajuste e aquele que tiver vigorado, conforme o caso, seis ou doze meses antes.
7. Os mutuários enquadrados nas exceções previstas no item 3 da Circular DESEG n.º 08/82 que, por esse motivo, tenham o primeiro reajustamento das prestações, a partir de 1º de julho de 1983, realizada com base em índice inferior à variação anual da UPC (primeiro reajustamento proporcional), deverão manifestar a opção pela renegociação prevista na C.GP n.º 225/83 até 30 dias antes da data do próximo reajuste (primeiro integral), oportunidade em que, no caso, se iniciarão os efeitos da renegociação.
8. Na incorporação ao saldo devedor dos encargos mensais em atraso, prevista no item 7 da C.GP n.º 225/83, deverão ser observado o seguinte:
a) a incorporação ao saldo devedor ao valor correspondente aos encargos mensais em atraso acarretará a elevação das prestações (amortização e juros) na mesma proporção em que, em virtude da incorporação, foi elevada o saldo devedor;
b) o saldo devedor a que se refere a alínea precedente é o teórico, consideradas como pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento;
c) na determinação dos encargos mensais em atraso a serem incorporados, deverão ser considerados os acréscimos moratórios devidos até a data ado instrumento de alteração contratual;
d) na hipótese de utilização do FGTS para pagamento de prestações e/ou dos benefícios do Decreto-Lei n.º 1.358, deverão ser consideradas as prestações líquidas, previamente abatidas daquelas parcelas mensais, para fim de cálculo do valor a incorporar e dos acréscimos moratórios;
e) na hipótese de a retroatividade dos efeitos do Decreto-Lei n.º 2.065, prevista no item 5 da C.GP n.º 225/83, atingir prestações em atraso, o valor dessas prestações resultante da aplicação do referido Decreto-Lei será o considerado na determinação dos acréscimos moratórios, da importância a incorporar e do saldo devedor teórico;
f) o disposto na alínea anterior também se aplica aos acessórios à prestação, no que diz respeito à determinação dos acréscimos moratórios e da importância a incorporar.
8.1 No que tange ao Seguro Habitacional, a incorporação de que trata este item não acarretará a cobrança de qualquer diferença relativa à parcela à vista do prêmio do Seguro de Credito, bem como não implicará na elevação do prêmio correspondente à cobertura de danos físicos.
8.1.1 O prêmio referente à cobertura de morte e invalidez, eo prêmio mensal do Seguro de Credito, serão elevados, a partir do instrumento de alteração contratual, na mesma proporção em que, conforme a alínea a do item 8, foi elevada o valor das prestações.
9. A circunstância de o mutuário estar utilizando o FIEL não impede que o mesmo exercite a sopções do Decreto-Lei n.º 2.065, inclusive a retroatividade prevista no item 5 da C.GP n.º 225/83, sendo cabíveis no âmbito do citado Fundo, os ajuntamentos financeiros aplicáveis.
10. Para os contratos que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 2.065, terão os reajustamentos realizados com base nas variações do maior salário-mínimo, o respectivo favor de reajustamento será obtido consoante as seguintes expressões:
a) Nas situações em que o reajustamento se realiza com base em 100% da referida variação:
b) Nas situações em que o reajustamento se realiza com base em 80% da referida variação:
onde:
F = fator de reajustamento
SMr = maior salário mínimo em vigor no primeiro mês do trimestre civil do reajustamento.
SMs = maior salário mínimo em vigor no primeiro mês do trimestre civil do último reajustamento ocorrido.
10.1 O fator de reajustamento de que trata este valor obtido com cinco casas decimais, abandonadas as restantes, intermediários realizadas com oito casas decimais.
11. Fará a comunicação das alterações às Seguradoras adotados os seguintes procedimentos:
11.1 Para os casos em que não houver incorporação de encargos em atraso, a comunicação à Seguradora se fará mediante o Anexo I a esta Circular – FICHA DE INFORMAÇÃO DE OPÇÕES – em conformidade com as orientações constantes do verso do mesmo.
11.2 Para os casos em que houver incorporação de encargos em atraso e a opção pelo Decreto-Lei n.º 2.065 não for retroativa, a comunicação das alterações se fará mediante o envio de FIF 3, que deverá ser preenchida da seguinte forma:
Quadros A e B – preencher de acordo com a instrução contida na Circular DESEG n.º 09/81;
Quadro C – repetir os mesmos dados da FIF em vigor, a ser cancelada:
Quadro D – repetir os mesmos dados da FIF em vigor, exceto os dos seguintes campos:
D6 – indicar o código do Plano, conforme constante do Anexo II
D8 – indicar o valor constante do campo D8 da FIF em vigor, multiplicado pela razão , onde SD é o saldo devedor antes da incorporação dos encargos e SD1 o saldo devedor após a incorporação;
D11 – indicar a sinopse própria, considerando, sempre, não cabível o Seguro de Credito à vista.
Quadro E – Campo E1 – Indicar o código 420;
Campo E2 – Indicar a FIF a ser cancelada;
Campo E4 – Não preencher;
Campo E5 – Indicar, na forma MM/AA, o mês e ano do início da alteração do valor do encargo mensal, em razão do exercício da opção.
11.3 Nos casos em que a opção se der com efeito retroativo e com incorporação de encargos em atraso, deverá ser informada a opção através da FICHA DE INFORMAÇÃO DE OPÇÕES, para o período compreendido entre o rês da retroação, inclusive, e o mês da incorporação dos encargos, exclusive Concomitantemente, deverá ser emitida FIF3 para o período a partir do mês da incorporação, devendo estas FIFs serem anexadas, obrigatoriamente, às Fichas DE INFORMAÇÃO DE OPÇÕES respectivas (na coluna 6 da F10 deverá ser aplicada o n.º da FIF respectiva).
11.3.1 A FIF3 a que se refere este sub-item deverá ser preenchida da forma indicada no sub-item 11.2.
12. Os novos prêmios serão cobrados pelas Seguradoras a partir do mês da alteração indicada da alteração indicada na FICHA DE INFORMAÇÃO DE OPÇÕES ou no Campo E5 da FIF. Concomitantemente serão devolvidos os prêmios, também a partir do mês de alteração, e que tenham sido cobrados com base n averbação anterior.
12.1 Para fins de acerto, os prêmios a cobrar e a desenvolver serão convertidos em UPC considerando-se o valor desta, vigente no mês de competência de cada prêmio. A conversão em cruzeiros se fará pelo valor da UPC vigente no mês em que forem incluídas as operações na Relação de Inclusão e Exclusão.
13. No que diz respeito ao acerto financeiro, previsto no sub-item 5.1 da C.GP n.º 225/83, deverá ser observado o que se segue:
a) o acerto financeiro abrangerá, também, os acessórios à prestação; e
b) o critério de correção monetária, estabelecido na alínea “d” do referido sub-item, também se aplica ao eventual excesso nele mensionado.
Atenciosamente
MÁRIO CARDOSO SANTIAGO
Departamento de Seguros e Outras Garantias
Chefe Adjunto
De acordo:
CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS
Diretor da DIRPE
FICHA DE INFORMAÇÃO DE OPÇÕES – F10
Decreto-Lei n.º 2.065/83
A – INDENTIFICAÇÃO
1 – Financiador
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2 – Reg. |
3 – Matr.BNH |
4 - Seguradora |
5 – N.º F10
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B – ELEMENTOS DO FIANCIADO/FINANCIAMENTO
1-N.º Ord. |
2-N.º FIF |
3 – Nome do Financiado |
4-Dt. ALTER. |
5. PLANO |
6–N.º Nova |
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Agente Emitente
________ ______________ Data Assinatura |
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Recebimentos pela Seguradora
________ ______________ Data Assinatura |
Obs: Coluna 6: a ser preenchida no caso de opções retroativas com incorporações de encargos em atraso.
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OPERAÇÕES ANTERIORES À R/BNH 203/83 |
OPERAÇÕES CONTRATADAS A PARTIR DA R.BNH 203/83 |
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OPÇÃO D.L 2.065/83 |
VARIAÇÃO |
SALÁRIO MÍNIMO |
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ANUAL 100% SM |
ANUAL 80% SM |
SEMESTRAL 80% SM |
DA UPC
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ANUAL 100% |
ANUAL 80% |
SEMESTRAL 80% |
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PCM/B PES – 60 DIAS PES/Fevereiro PES/Maio PES/Agosto PES/Novembro PES F.P.União PES F.P.Estadual PES F.P.Municipal Plano A Plano C Plano J e K Plano N –DL763/69 Plano M(DL768/69) Plano E (Recon) Plano P–Poupança PES janeiro PES Abril PES julho PES Outubro PES/janeiro/julho PES/abril/outubro PES/julho/janeiro PES/Outubro/abril FIR
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01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 26 a 29 |
01-1 02-1 03-1 04-1 05-1 06-1 07-1 08-1 09-1 10-1 11-1 12-1 13-1 14-1 15-1 16-1 17-1 18-1 19-1 20-1 21-1 22-1 23-1 24-1 V.VERSO |
- 02-2 03-2 04-2 05-2 06-2 07-2 08-2 09-2 10-2 11-2 - - - - - 17-2 18-2 19-2 20-2 - - - - -
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- 02-3 03-3 04-3 05-3 06-3 07-3 08-3 09-3 10-3 11-3 - - - - - 17-3 18-3 19-3 20-3 - - - - -
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- 02-4 03-4 04-4 05-4 06-4 07-4 08-4 09-4 10-4 11-4 - - - - - 17-4 18-4 19-4 20-4 21-4 22-4 23-4 24-4 -
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01-1 - - - - - - - - - - - 13-1 14-1 15-1 16-1 - - - - - - - - - |
- - - - - - - - - - - - - - - - 17-2 18-2 19-2 20-2 - - - - - |
- - - - - - - - - - - - - - - - 17-3 18-3 19-3 20-3 - - - - - |
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 21-4 22-4 23-4 24-4 - |