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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1983.

CIRCULAR DESEG Nº 03/83

Orienta sobre as renegociações previstas na Carta- Circular GP nº 131/83, de 16.06.83.

Prezados Senhores:

Tendo em vista consultas recebidas por este Banco, informo a V. Sas., em adiantamento à Circular Deseg nº 02/83, os seguintes procedimentos a serem utilizados nas renegociações previstas na Carta- Circular GP nº 131/83, de 16.06.83.

2. Para fina de enquadramento na faixa de renda da Tabela do item 3 da Carta- Circular GP 131/83 (aplicável aos mutuários que optem pela semestralidade e que não tenham com o processo simplificado previsto no item 4 da mesma Carta- Circular), aplicam-se os seguintes critérios:

a) No caso de o mutuário estar com a renda reduzida em virtude de percepção de benefício equivalente ao auxílio- doença, concedido por órgão oficial de previdência, o reajustamento será realizado pelo percentual da Tabela que corresponder a sua faixa salarial, não considerada a citada redução da renda.

b) No caso de o mutuário Ter mais de uma fonte de rendimentos, o reajustamento será realizado pelo percentual que corresponder à faixa salarial de sua fonte de maior renda.

c) No caso de existência de mais de um componente de renda familiar, sendo um deles funcionário público e o outro não, fica a critério dos mesmos optar pelo enquadramento dos itens 7 ou 3 da Carta- Circular.

3. O disposto no subitem 4.1 da Carta- Circular GP nº 131/83 não se aplica aos mutuários não assalariados e àqueles desempregados que se encontrem em dia com pagamento de suas prestações.

_____________________________

Dirigida à Administração da Caixa Econômica Federal e suas Filiais, Caixas Econômicas Estaduais, Associações de Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito Imobiliário, Companhias de Habitação, Cooperativas Habitacionais, IAPAS, Institutos de Previdência Estaduais, Agentes Promotores, Agente do Programa Fimaco, Bancos de Investimentos, Companhias de Desenvolvimento Estaduais, Carteiras Imobiliárias dos Clubes Militares, Fundações, Empresas, INOCOOPs, ABECIP, Seguradoras Líderes, IRB, Agências, Unidades Centrais do BNH e PREVHAB.

4. Para os contratos regidos pela legislação anterior à R/BNH nº 157/82, cujo primeiro reajuste da prestação, a ocorrer no 2o semestre de 1983, se fará de forma proporcional, por índice inferior à variação anual da UPC, somente se aplicam às opções previstas nas alíneas do item 6 da Carta- Circular GP nº 131/83, ou seja, conversão do Sistema de Amortização e/ou dilatação do prazo do financiamento.

5. Os servidores da União, dos Estados ou dos Municípios que, não obstante contratados pelo regime da CLT, tenham sua reposição salarial, consoante a legislação vigente, de forma idêntica aos estatutários, são considerados servidores públicos para fins de enquadramento na Carta- Circular GP nº 131/83.

5.1. A correção nominal dos vencimentos dos funcionários públicos, ocorrida no período de doze meses anteriores ao mês estabelecido para o reajuste da prestação, tal como estabelecida no item 7 da Carta- Circular GP nº 131/83, deve ser obtida através do ato legal correspondente.

6. As disposições da Carta- Circular GP 131/83 aplicam-se aos mutuários cujos contratos sejam regidos pelos antigos planos "A" ou "C" .

6.1. O anexo único da presente Circular contém os procedimentos que deverão ser adotados quando os mutuários de que trata este item optarem pela dilatação do prazo do financiamento.

7. O critério de reajustamento dos prêmios da Apólice de Seguro Habitacional, estabelecido no item 12 da Circular DESEG nº 02/83, é também aplicável aos demais acessórios à prestação (Taxa de Cobrança e Administração – TCA, etc.).

8. As disposições da Carta- Circular GP nº 131/83 não se aplicam aos mutuários pessoas jurídicas.

Atenciosamente,

LUIS HEITOR LIMA DA VEIGA

Departamento de Seguros e Outras Garantias

CHEFE

De acordo:

MARIO VILLELA FALCÃO

Diretor

Procedimentos que deverão ser adotados na dilatação do prazo dos financiamentos contratados nos Planos "A" e "C".

1. Na hipótese de o mutuário Ter optado pela dilatação do prazo do financiamento, consoante faculta o item 6 da Carta- Circular, deve ser inicialmente efetuado o reajustamento das prestações, de acordo com o seguinte:

a) através da aplicação do percentual da Tabela dos itens 3 e 4 da Carta- Circular, se o mutuário também optou pelos reajustamentos semestrais das prestações; ou

b) através da aplicação do percentual representativo da correção integral, se o mutuário preferiu manter os reajustamentos anuais das prestações.

2. Na determinação dos procedimentos pertinentes à dilatação do prazo, devem ser consideradas duas situações distintas:

a) financiamentos que se encontrem na fase de prorrogação do prazo contratual; e

b) financiamentos em que o prazo contratado ainda não foi transcorrido.

3. Para os financiamentos que se encontrem na fase de prorrogação, deve-se proceder da seguinte forma:

a) calcular o valor atual das prestações futuras, com base no prazo prorrogado, consoante a expressão:

D0383-01.bmp (42086 bytes)

Onde:

VA = valor atual das prestações futuras;

P= prestações reajustadas na forma do item 1 desta Anexo (amortização e juros);

N= prazo contratual em meses;

K= nº de prestações mensais vencidas (até a anterior ao do reajuste);

I= taxa contratual de juros por período de capitalização;

b) a nova prestação (p’), vigente para o mês do reajustamento será obtida de acordo com a expressão:

D0383-02.bmp (43790 bytes)

Onde:

T= acréscimo do prazo, em meses, observado que

                             1,5n + t < 360

4. Para os financiamentos em que o prazo contratado ainda não foi transcorrido, devem ser consideradas duas situações distintas, em função da probabilidade de o prazo contratado vir a ser suficiente ou não para quitar o saldo devedor.

4.1. Para distribuir os financiamentos entre essas duas situações, deve-se proceder da seguinte forma:

a) Calcular o valor atual das prestações futuras, com base no prazo contratual, consoante a expressão:

                                                             D0383-03.bmp (42086 bytes)

b) Dividir o valor atual, calculado conforme a alínea anterior, pelo Saldo Devedor teórico da operação.

5. Para os financiamentos em que o resultado da divisão a que se refere a alínea b do item anterior for menos que 1,25 (se mantida a periodicidade anual de reajustamento das prestações) ou que 1,10 (se adotada a periodicidade semestral), deve-se proceder de acordo com o previsto nas alíneas a e b do item 3 deste Anexo.

5.1. Caso contrário, a nova prestação (p’), vigente para o mês de reajustamento, será obtido, com base no valor atual (determinado conforme prevê a alínea a do subitem 4.1deste anexo), de acordo com a seguinte expressão:

                                                           D0383-04.bmp (42086 bytes)

onde: t= acréscimo do prazo, em meses, observado que

D0383-05.bmp (42086 bytes)

6. As fórmulas antes mencionadas são também aplicáveis às renegociações solicitadas pelos mutuários dos planos "A" ou "C", cujo reajustamento anual das prestações tenha ocorrido no 1o semestre de 1983, conforme o subitem 6.1 da Carta- Circular GP nº 131/83, considerando-se no entanto, o seguinte:

a) Exclusivamente para a comparação a que se refere o item 5, deste Anexo, o valor atual, apurado de acordo com a alínea a do subitem 4.1 deverá ser corrigido pela variação do valor da UPC, verificada desde o trimestre do último reajustamento até o trimestre da renegociação;

b) Para os fins a que se refere o subitem 5.1 deste anexo, o valor atual não sofrerá qualquer acréscimo de correção monetária;

c) As seguintes conceituações:

P = prestação que seria para sem a renegociação (amortização e juros);

P’= prestação a ser para após a renegociação;

K= nº de prestações vencidas.

 

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