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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

 

SIMC  Divulga as fórmulas de cálculo para renegociação de contratos no Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes.

Rio de Janeiro, 06 de março de 1985.

 

CIRCULAR DESEG N.º 04/85

 

Prezados Senhores:

 

1. Encontram-se apresentadas nos itens seguintes as formulas de cálculo para renegociação de contratos firmados no SIMC, definido no item 2 da RC n.º 01/84(1), de 12.01.84.

 

2. As notações utilizadas nesta Carta estão definidas no título F do anexo à Circular CFG n.º 08/79(2), de 01.06.79.

 

3. As seguintes expressões deverão ser utilizadas no cálculo da nova prestação de amortização e juro =P’(K+1) e da nova razão de crescimento R’[K+1] caso haja, simultaneamente ou não, dilatação do contrato anual, alteração da taxa de juro, amortização extraordinária para reduzir o valor das prestações ou incorporação de obrigações contratuais em atraso ao saldo devedor:

                                                                                                 

 

                                                                                       

onde:

 

m = 23, se k < 23;

n =  k, se k >= 23;

 

    

 

, no caso de incorporação ao saldo devedor;               

 

 

 , no caso de amortização extraordinária.                     

 

3.1  Na situação em que o número de prestações vencidas for inferior a 23[k < 23], as alterações contratuais aludidas neste item não implicarão na modificação do número de prestações iniciais constantes.

 

3.2  O novo saldo devedor D’k, em UPC, na hipótese de amortização extraordinária ou incorporação de obrigações contratuais em atraso, deverá ser obtida como segue:

                                                                                                                                                           

 

4. A conversão do sistema SIMC para outro sistema de amortização deverá ser realizada à data- base da renegociação.

4.1  O valor atual das prestações vincadas deverá ser obtido utilizando-se a seguinte expressão:

                                   

onde m = 23, se k < 23, e m = k, se k >= 23.

                                         

5. O valor da amortização extraordinária AE, que reduz o prazo contratual de determinado número de períodos t, deverá ser obtido através da expressão seguinte:

 

                                                                                                                                   

 

onde VA deverá ser calculado pela fórmula [4], do item 4. O valor de VA' também deverá ser calculado com base na expressão [4], observando-se, entretanto, o que segue: nos casos previstos no subitem 5.1, n deverá ser substituído por [n-t] e, no caso de que trata o subitem 5.2, n deverá ser substituído por [n-t] e R[k+1] = 0. Em qualquer dessas situações, o novo saldo devedor [D'k] deverá ser calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                

                                                                                 

 

5.1  A amortização extraordinária de que trata este item não implicará na alteração da prestação de amortização e juro e da razão de crescimento, nas situações em que:

 

a. o número de prestação vencidas [k] for inferior a 23 e o número de períodos reduzidos [t] não exceder o valor [n-25];

 

b. o número de prestações vencidas [k] for maior ou igual a 23.

 

5.2  Se, ao invés das situações contempladas no subitem 5.1, o número de prestações vencidas [k] for inferior e o número de períodos reduzidos [t] exceder o valor [n-25], o contrato terá o sistema de amortização convertido para a Tabela Price P'[k+1] = P[k+1]

 

6. A redução do prazo contratual, não decorrente de amortização extraordinária, para os contratos regidos pelo PES, será realizada observando-se o critério preceituado no subitem 15.1 da RC n.º 14/84, ou no subitem 12.1 da RC n.º 19/84, sendo mantido inalterado o saldo devedor.

 

6.1  Se o número de prestações vencidas [k] for inferior a 23 e o número de períodos reduzidos [t] não exceder o valor [n-25], a nova prestação de amortização e juro [P'{k+1}] e a nova razão de crescimento [R'{k+1}]deverão ser obtidas com base nas fórmulas seguintes:

                                                                                                             

                                                                             

 

onde:

 

m = 23

k < 23

Dk = valor, em cruzeiros, do saldo devedor à data-base da alteração contratual CES = valor do Coeficiente de Equiparação Salarial vigente à data- base de alteração contratual.

 

6.1.1  Permanece inalterado o número de prestações iniciais constantes.

 

6.2  Se o número de prestações vencidas [k] for inferior a 23 e o número de períodos reduzidos [t] exceder o valor [n-25], o contrato terá o sistema de amortização convertida para o da Tabela Price e a nova prestação de amortização e juro [P'{k+1}] deverá ser calculada como segue:

                                                                                                                           

onde:

 

k < 23 e t  >= [n-24];

Dk = valor, em cruzeiros, do saldo devedor à data- base da alteração contratual;

 

CES = valor do Coeficiente de Equiparação Salarial vigente à data- base da alteração contratual.

 

6.3  Se o número de prestações vencidas [k] for maior ou igual a 23 então a nova prestação de amortização e juro [P'{k+1} ] e a nova razão de crescimento [R'{k+1}] deverão ser calculadas a partir das expressões do subitem 6.1, fazendo-se m = k.

 

7. As expressões constantes dos itens 3, 4 e 5 deverão ser aplicadas, indistintamente, aos contratos regidos pelo Plano de Correção Monetária  PCM, ou pelo Plano de Equivalência Salarial  PES. O disposto nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3 aplica-se também os contratos regidos pelo PCM, bastando, para tanto, definir-se CES = 1.

 

8. Quando da aplicação das expressões [2], [4] e [5], R[k+1] deverá ser o valor da razão de crescimento devidamente reajustada com base nos mesmos índices utilizados para reajustar as prestações, inclusive nas situações em que o número de prestações vencidas [k] for inferior a 23.

 

Atenciosamente 

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe

 

De acordo:

 

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS

DIRETOR

 

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