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DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

CIRCULAR DESEG Nº 05/84

 

Orienta sobre as renegociações previstas na RC nº 04/84, de 21 de março de 1984.

Rio de Janeiro,     de abril de 1984

 

Prezados Senhores:

 

Tendo em vista consultas recebidas por este Banco, relativamente às renegociações previstas na RC nº 04/84, informamos o que segue.

 

 2.                              Todos os mutuários finais do SFH, cujos contratos, regidos pelos Planos A, C, e PES, tenham ou não sido renegociados anteriormente, poderão exercer ao opções constantes da RC nº 04/84, nos prazos estabelecidos em seu item 8.

 

 a.                    Os mutuários finais enquadrados nas exceções previstas no item 3 Circular DESEG nº 08/82 que, por esse motivo, tenham o primeiro reajuste das prestações, no decorrer do primeiro semestre de 1984, realizando com base em índice inferior à variação anual da UPC (primeiro reajuste proporcional), somente poderão manifestar a opção pela aplicação da RC nº 04/84 na forma do que dispõe o caput de seu item 8, iniciando-se, portanto, os efeitos de sua aplicação no decorrer do 1º semestre de 1985.

 

 3.                       A substituição do INPC pelo maior salário- mínimo, decorrente da aplicação do item 2 da RC nº 04/84, abrange a obtenção dos índices de reajuste dos encargos mensais ( prestação de amortização e juro e seus acessórios), do reduzente (SAC e SAM) e da razão de crescimento da prestação (SIMC) durante todo o prazo contratual subseqüente à mesma.

 

 4.                      Para os contratos, regidos pelos Planos A, C e PES, cujas datas de reajuste das prestações recaiam no primeiro semestre do ano de 1984 e sejam renegociados pela aplicação do disposto no subitem 2.1.1 e/ou dos itens 3 e 4 nº04/84, com vigência já para reajustes no primeiro semestre de 1984, deverá observar-se o seguinte:

 

a.        os efeitos dessas renegociações, quando for o caso, retroagirão às respectivas datas de reajuste das prestações;

 

b.        os contratos aludidos no caput deste item, cujos efeitos da opção calcada na C. GP nº 225/83 se iniciem no corrente deste ano, terão essa opção cancelada quando renegociados na forma do subitem 2.1.1 daquela Resolução de Conselho.

 

 5.                     A renegociação dos contratos, regidos pelos Planos A, C e PES, na forma das disposições da RC nº 04/84, ressalvada a situação de que trata a alínea b do item 4 anterior, não implica na alteração das periodicidades de reajuste das prestações.

 

a.               Os mutuários poderão, a critério do Agente Financeiro, ter as periodicidades de reajuste das prestações de seus contratos alteradas, desde que as disposições regulamentares pertinentes sejam observadas, mormente o subitem 13.1 da RD nº 06/84 de 06.04.84.

 

 6.                     A época de reajustamento das prestações não deverá ser alterada, quando recair no mês central de um trimestre, para o primeiro mês desse trimestre em conseqüência da aplicação das disposições da RC nº 04/84.

 

 7.                     A circunstância de o mutuário estar utilizando o FIEL não impede que o mesmo exercite as opções da RC nº 04/84, inclusive a retroatividade prevista na alínea a do item 4 desta Circular, sendo cabíveis, no âmbito do citado Fundo, os Ajustamentos financeiros aplicáveis.

 

 8.                      Para os contratos que, de acordo com a  RC nº 04/84, tiverem os reajustamentos realizados com base nas variações do maior salário- mínimo, o respectivo fator de reajustamento será obtido no período de 01.07.84 a 30.06.85, ou alternativamente de 01.01.84, consoante a seguinte expressão:

 

 

      Onde:

      F = fator de reajustamento aplicável;

SMr = maior salário-mínimo em vigor no primeiro mês do trimestre Civil do reajustamento;

SMs = maior salário-mínimo em vigor no primeiro mês do trimestre civil do último reajustamento ocorrido ou do trimestre civil do mês de assinatura do contrato.

 a.        O fator de reajustamento, de que trata este item, será aplicável à prestação de amortização e juro, aos seus acessórios, à exceção dos prêmios de seguro da Apólice de Seguro Habitacional (item 7 da RC nº 04/84), ao reduzente (SAM e SAC) e à razão de crescimento (SIMC), devendo ser obtido com cinco casas decimais, abandonadas as restantes e sendo os cálculos intermediários realizados com oito casas decimais

 

 9.                   Todos os reajustamentos que ocorrem a partir de 01/07/85, ou alternativamente a partir de 01.01.85, no caso em que o mutuário haja optado pela aplicação das disposições do subitem 2.1.1 da RC nº 04/84, serão realizados com base na variação (integral) do maior salário- mínimo, independentemente da periodicidade (semestral ou anual) de reajuste das prestações.

 

 10.                A substituição do sistema de amortização contratado se realizará conforme os itens seguintes, e, na forma como estabelecida no item 3 da RC nº 04/84, deverá ocorrer no próprio mês de reajuste da prestação, razão pela qual a prestação de amortização e juro e o reduzente (SAC e SAM) deverão ser previamente reajustados.

 

 a.                      Caso haja opção em reajustar-se as prestações com base em 80% da variação do maior salário- mínimo, tal como previsto no item 2 da RC nº 04/84, bastará aplicar-se à prestação e ao reduzente ( SAC e SAM) o fator F definido no item 8 desta Circular.

 

 b.                      Na hipótese de haver opção apenas pela substituição do sistema de amortização, o reajustamento da prestação de amortização e juro e do reduzente (SAC e SAM), referido no caput deste item, será realizado com base condições contratuais.

 

 

 11.                No caso de substituição do SAC ou do SAM pela TP, a nova prestação de amortização e juro (p'), vigente no mês do reajustamento, será obtida com base na expressão seguinte:

                           

       (1)

                               O valor atual das prestações futuras, VA, concernente ao contrato vigente, poderá ser obtido, conforme o sistema de amortização a ser substituído, pelas expressões a seguir identificadas:

 

-          Contratos firmados no SAC

 

                                                              

 

 

-          Contratos firmados no SAM

                                                                              

             

                                 Onde:

 

p = prestação de amortização e juro reajustada, referente ao contrato vigente (SAC ou SAM);

                                         n = prazo contratual em meses;

                                           k = nº de prestações mensais vencidas (até a anterior ao do

                                                reajuste);

                                         i = taxa contratual de juro por período de capitalização;

r = reduzente reajustado ( com oito casas decimais, consideradas desde a assinatura do contrato e observadas todas as renegociações já ocorridas, no caso do SAM), referente ao contrato vigente.

 

 12.                A nova prestação de amortização e juro (p') e a razão de crescimento (r'), vigentes no mês de reajustamento, no caso de substituição da TP pelo SIMC (definido na RC nº 01/84), serão obtidas como segue:

 

 

p'= 0,85

 

 

     Onde

 

p = prestação de amortização e juro reajustada, referente ao contrato vigente (TP);

              i = taxa de juro por período de capitalização:

 

12.1              É vedada a conversão para o SIMC nos casos em que o prazo remanescente (n-k) for menor que 25 ( vinte e cinco) meses.

 

 13.                  Observado o que dispõe o item 4 da RC nº 04/84, a substituição do SAC ou SAM pelo SIMC se procederá da seguinte forma

 

a.                           Utilizando-se a expressão (l) calcula-se o valor de p’, com base nas condições do contrato vigente (SAC ou SAM);

 

b.                através da expressão (2) calcula-se o valor de p”, para tanto substituindo-se p pelo valor de p’. calculado conforme a alínea a precedente;

 

c.                 finalmente, conhecendo-se p” calcula-se, através da expressão (3), o valor de r’.

 

Portanto, a nova prestação de amortização e juro terá o valor de p” e a razão de crescimento o valor de r’.

 

 13.1.         Para efeito de aferição do comprometimento de renda a que se refere o item 4 da RC nº 04/84 será o valor de p’ obtido de acordo com a alínea a do caput  deste item.

 

 13.2.                     Os comprovantes de rendimentos necessários à aplicação do item 4 da RC nº 04/84 deverão ser arquivados, por cópia, pelo Agente Financeiro, que os conservará à disposição do BNH, para apresentação quando solicitada.

 

 14.              A comprovação de rendimentos prevista no item  4 da RC nº 04/84 não ensejará, em nenhuma situação, a elaboração de nova Ficha Socioeconômica, ainda que, após a conversão para o SIMC,  o adquirente permaneça com nível insuficiente de renda para os padrões de comprometimento fixados na R-BNH nº 155/82.

 

 15.             A responsabilidade pelo pagamento da parcela do saldo devedor, relativa à situação prevista no subitem 3.1 da C. GP nº 225/83, será apurada considerando que os reajustamentos estabelecidos nos subitens 2.1 ou 2.1.1 da RC nº 04/84, em razão de opção exercida nos termos dessa Resolução, também sejam aplicados ao contrato hipotético, aludido na alínea b do subitem 3.1.1 daquela carta- circular, uma vez que as medidas previstas na RC nº 04/84 não implicam em qualquer responsabilidade adicional para o adquirente.

 

a.Para os contratos enquadrados na situação descrita neste item, o saldo devedor a ser considerado nos casos de amortização extraordinária, liquidação antecipada ou indenização (sinistro de morte e invalidez) será apurado com base nas prestações (amortização e juro) contratualmente devidas pelo mutuário final.

 

 16.           Os necessários acertos financeiros conseqüentes da aplicação retroativa, prevista na alínea a do item 4 desta Circular, das disposições da RC nº 04/84, serão realizados em observância ao que segue

 

a.                  deverão ser totalizados os montantes dos cargos mensais (prestação de amortização e juro e seus acessórios) efetivamente pagos e dos correspondentes encargos mensais resultantes da aplicação das medidas previstas na RC nº 04/84, desde o reajustamento ocorrido no primeiro semestre de 1984;

 

b.                  na determinação de ambos os montantes, os encargos mensais deverão ser referenciados pelos valores da UPC vigentes nas datas em que os mesmos foram efetivamente quitados, devendo igualmente ser considerados os acréscimos moratórios relativos aos encargos eventualmente pagos em atraso;

 

c.                  a implementação da opção relativa às disposições previstas na RC nº 04/84 independerá dos acertos financeiros previsto neste item, os quais, todavia, deverão estar concluídos até a data de vencimento da terceira prestação subseqüente à referida implementação;

 

d.                  o crédito dos mutuários, correspondente à diferença entre os montantes antes referidos, será convertido em cruzeiro com base no valor da UPC vigente na data de vencimento da prestação na alínea precedente e abatido do valor desta; eventual excesso será deduzido das prestações subseqüentes, sendo , da mesma forma, corrigido até a data da efetiva utilização.

 

 17.                Na incorporação ao saldo devedor dos encargos mensais em atraso, prevista no item 9 da RC n.º 04/84, deverá ser observado o seguinte:

 

 a.   a incorporação ao saldo devedor do valor correspondente aos encargos mensais  em atraso acarretará a elevação das prestações (amortização e juro), do reduzente (SAM e SAC) e da razão de crescimento (SIMC) na mesma proporção em que, em virtude da incorporação, for elevado o saldo devedor;

 

b.     o saldo devedor a que se refere a alínea a precedente é o teórico, consideradas como pagas as prestações contratuais nas respectivas datas de vencimento

 

c.     juntamente com os encargos mensais em atraso a serem incorporados, deverão  ser considerados os acréscimos moratórios devidos até a data do instrumento de alteração contratual;

 

d.     na hipótese de utilização do FGTS para pagamento de prestações e/ou dos benefícios do Decreto- Lei nº 1.358, deverão ser consideradas as prestações líquidas, previamente abatidas daquelas parcelas mensais, para fim de cálculo do valor a incorporar e dos acréscimos moratórios;

 

e.     na hipótese de a retroatividade dos efeitos da RC nº 04/84, prevista na alínea a do item 4 desta Circular, atingir prestações em atraso, o valor dessas prestações resultante da aplicação da referida Resolução será o considerado na determinação dos acréscimos moratórios, da importância a incorporar e do saldo devedor teórico;

 

f.      o disposto na alínea e anterior também se aplica aos acessórios à prestação, no que diz respeito à determinação dos acréscimos moratórios e da importância a incorporar.

 

 

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