HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1985
Recolhimento da contribuição trimestral ao FCVS, devida pelos Agentes Financeiros.
Prezados Senhores:
A contribuição trimestral devida pelos Agentes Financeiros do SFH ao FCVS, de que trata o item 14 da RC nº 37/85, até 31.12.86, será de 0,025% incidentes sobre o saldo acumulado dos contratos de financiamentos habitacionais concedidos aos adquirentes, visando à aquisição ou à construção, ampliação ou melhoria, individual ou em condomínio, existente no último dia de cada trimestre civil.
1.1. Para efeito de cálculo da contribuição aludida no "caput" deste item, não deverão ser considerados:
a. os financiamentos que, por força de disposição regulamentar do BNH, só puderem ser amortizados no PCM;
b. subprograma Recon, os empréstimos em fase de construção e aqueles cujo retorno seja regido pelo PCM.
1.2. A contribuição prevista neste item não será devida pela Caixa Econômica Federal.
2. O recolhimento de construção aludida no item 1 deverá ser realizado, até o dia 10 do segundo mês posterior ao trimestre civil a que se refere a contribuição, na agência do BNH que jurisdicione a sede social da entidade contribuinte.
2.1. O recolhimento até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao trimestre civil a que se refere a contribuição será realizado sem acréscimos.
2.2. Na hipótese de recolhimento no "segundo mês", até o dia 10 ou até o dia determinado na forma do subitem 2.3 seguinte, a contribuição será corrigida pela variação do valor da ORTN verificada no referido mês.
2.3. Sempre que o dia 10 recair em dia não útil, o recolhimento, realizado até o dia que lhe for imediatamente posterior, não será considerado em atraso para efeito do disposto no item 4 desta Circular.
2.4. As Agências do BNH só receberão guias de recolhimento durante o expediente matutino.
3. A Agência do BNH efetuará, imediatamente, o recolhimento da contribuição de que trata o item 1, com base nas informações apresentadas na guia de recolhimento, a qual deverá obedecer ao modelo constante do anexo único a esta Circular.
3.1. Em seguida, após o exame das informações prestadas, a Agência do BNH promoverá, quando for o caso, a cobrança complementar das diferenças apuradas.
4. A contribuição referida no item 1 ou eventuais diferenças, recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária e multa.
4.1. Para efeito do disposto neste item, será considerado em atraso o recolhimento efetuado após o dia 10 do segundo mês posterior ao trimestre civil a que se refere a contribuição, ressalvado o disposto no subitem 2.3 anterior.
4.2. A correção monetária, incidente sobre as importâncias referidas no "caput" deste item, deverá ser calculada utilizando-se a variação do valor da UPC no trimestre civil do efetivo recolhimento em relação ao valor referente ao trimestre civil a que se refere a contribuição.
4.3. A multa será 4% por decêndio ou fração de atraso, contados sempre a partir do dia 10 do segundo mês posterior ao trimestre civil a que se refere a contribuição, e incidirá sobre as importâncias aludidas no "caput" deste item, previamente acrescidas de correção monetária.
5. No preenchimento da guia cujo modelo consta do anexo único, a competência corresponderá ao trimestre civil a que se refere a contribuição.
6. A presente Circular entra em vigor nesta data, revogando a Circular nº 23/84.
Atenciosamente,
LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Departamento de Seguros e Outras Garantias
CHEFE
De acordo:
JOÃ BATISTA GATTI
Diretor em Exercício
ANEXO
GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FCVS
RC Nº 37/85
AGENTE FINANCEIRO: |
REGIÃO: |
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COMPETÊNCIA: TRIMESTRE 19 |
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SALDO DOS FIANANCIAMENTOS HABITACIONAIS (item 1 da Circular DESEG Nº /85 |
VALORES EM CRUZEIROS |
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CONTRIBUIÇÃO AO FCVS |
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CORREÇÃO MONETÁRIA |
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MULTA |
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A RECOLHER |
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DATA, ASSINATURA E CARIMBO
PELO AGENTE FINANCEIRO