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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1982

CIRCULAR DESEG Nº 08/82

Esclarece quanto à aplicação da R/BNH Nº 157/82 e da R/BNH Nº 158/82.

Prezados Senhores:

Em razão de diversas consultas que vimos recebendo a respeito da aplicação de dispositivos das Resoluções acima referidas, esclarecemos, seguindo orientação superior, o seguinte:

1. As disposições do item 13 da R/BNH 157/82 não obrigam a que a mudança de mutuário, sem desembolso adicional de recursos, pelo Agente Financeiro, seja caracterizada como nova operação de financiamento, mesmo na hipótese prevista no item 2 desta.

2. Tendo em vista o disposto no subitem 2.3.1 da R/BNH 155/82, os Agentes Financeiros, por ocasião da mudança de mutuário de que trata o item precedente, poderão dilatar o prazo de amortização estabelecido no contrato original, obedecido o menor dos limites abaixo:

2.1. 5 (cinco) anos;

2.2. prazo necessário a evitar que a prestação a ser paga pelo novo mutuário seja superior à última prestação paga pelo mutuário anterior.

3. As disposições do subitem 7.1 da R/BNH 157/82 e da R/BNH 158/82 não se aplicam:

3.1. às operações de financiamentos (inclusive CICAP e "Condomínio") cujas solicitações tenham sido recebidas pelo Agente Financeiro até 26 de julho passado e cujos contratos tenham sido assinados até 16 de agosto corrente;

3.2. aos financiamento para construção concedidos diretamente a mutuários finais (Programas CICAP e Condomínio) formalizados antes de 26 de julho passado, ressalvada a hipótese prevista no subitem anterior;

3.3. às promessas de financiamento, formalizadas antes de 26 de julho passado através dos instrumentos peculiares a cada um dos Programas do BNH, desde que os respectivos seguros tenham sido averbados na Apólice Habitacional até 10 de agosto de 1982.

4. Em função do disposto no item anterior, aplicar-se-ão às operações ali citadas, quando do início da fase de amortização do financiamento, as normas sobre Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), taxa de contribuição ao FCVS e critério de reajustamento das prestações estabelecidas nas R/BNH nºs. 24/79 e 81/80.

Atenciosamente,

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe

De acordo:

LYCIO DE FARIA

Diretor

 

 

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